D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 14/07/2016 15:30:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000141-53.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSE DA SILVA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte ré reiterou os argumentos da defesa nas contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 14/07/2016 15:29:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000141-53.2012.4.03.6119/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica verificou ser a autora portadora de Doença de Devic, contudo, "o estado clínico neurológico do periciando não é indicativo de restrições para o desempenho das atividades habituais. Está, portanto, caracterizada situação de capacidade laborativa". Afirmou, ainda, em resposta aos quesitos de fl. 102, "não é possível determinar a data de início da doença. A pericianda refere que a doença teve início em 2002 e segundo documento médico apresentado a primeira consulta foi realizada em março de 2002". Sugeriu perícia com especialidade em oftalmologia, devido à sequela visual.
A perícia médica oftalmológica, por sua vez, concluiu pela incapacidade laboral total e permanente a partir da data de sua realização em 10/04/2013, quando foi constatada a cegueira bilateral. Afirma que "a pericianda apresenta quadro sequelar de neurite óptica, em que há palidez total no nervo óptico, sem prognóstico de recuperação visual, sendo portadora de cegueira bilateral", bem como que a data do início da doença foi 1991, "evoluindo com sequela de acuidade visual": "desde 1991 apresenta neuropatia óptica. Não é possível afirmar perda de capacidade laborativa, pois não há referências quanto à acuidade visual neste ínterim. Houve consolidação das lesões".
Da consulta ao CNIS, verifica-se vínculos empregatícios de 13/02/1980 a 01/04/1980 e de 13/02/1980 a 22/03/1983 e, posteriormente, recolhimentos como segurada facultativa a partir de 01/04/2003.
Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência Social, a autora não detinha a qualidade de segurada nem no início da neuropatia óptica em 1991 nem da Doença de Devic em 2002, reingressando em 2003 no sistema, aos 50 anos de idade, quando já acometido das doenças incapacitantes. Assim, trata-se de doença preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 14/07/2016 15:29:57 |