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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NÃO SUBMETIDOS AO PERITO. T...

Data da publicação: 15/10/2020, 03:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NÃO SUBMETIDOS AO PERITO. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A prolação de sentença antes de respondidos os quesitos formulados pelo requerido na contestação acabou por violar as garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que houve a antecipação da perícia, com o que o INSS acabou impedido de participar da produção da prova técnica. 3. A resistência da parte autora ao exame físico durante a perícia judicial torna indispensável o acolhimento do pedido de requisição do seu prontuário médico completo e assim fornecer ao perito subsídios para a apuração do efetivo estado de saúde da autora e a evolução do seu quadro. 4. A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante cerceamento do contraditório e da ampla defesa e conseqüente afronta à garantia constitucional-processual do devido processo legal. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5120703-59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5120703-59.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NÃO
SUBMETIDOS AO PERITO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A prolação de sentença antes de respondidos os quesitos formulados pelo requerido na
contestação acabou por violar as garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que
houve a antecipação da perícia, com o que o INSS acabou impedido de participar da produção da
prova técnica.
3. A resistência da parte autora ao exame físico durante a perícia judicial torna indispensável o
acolhimento do pedido de requisição do seu prontuário médico completo e assim fornecer ao
perito subsídios para a apuração do efetivo estado de saúde da autora e a evolução do seu
quadro.
4. A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante
cerceamento do contraditório e da ampla defesa e conseqüente afronta à garantia constitucional-
processual do devido processo legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120703-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDNA APARECIDA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE - SP194499-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120703-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE - SP194499-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxilio doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora benefício de
auxílio-doença a partir da perícia médica, 30/07/2018, com duração até 30/11/2018, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros
de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença (Sum. 111 STJ). Sentença não submetida a reexame
necessário.
Nas razões do seu apelo, sustenta o INSS a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa,
na medida em que não foram respondidos os quesitos complementares apresentados, visando
esclarecer a omissão do laudo em fixar data de início da incapacidade, requerendo ainda fosse
expedido ofício à AME de Atibaia para a obtenção do prontuário médico da autora, ante a

refiliação ocorrida apenas no ano de 2017, providência que se faz ainda mais necessária tendo
em vista ter a autora impedido a realização de exame físico.
Com contrarrazões.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120703-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE - SP194499-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir pelo
termo inicial do benefício (30/07/2018), seu valor aproximado e a data da sentença
(09/10/2018),que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários
mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Entendo de rigor a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A autora, nascida em 04/11/1956, alegou na petição inicial a situação de incapacidade laboral
decorrente de sua condição de portadora de doenças ortopédicas degenerativas em coluna
lombar.
Consta do extrato do CNIS de fls. 57 que a autora se refiliou ao RGPS como segurada facultativa
em 01/08/2017, aos 59 anos de idade, com recolhimentos descontínuos até 30/04/2018, tendo
permanecido em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/01/2012 a 10/01/2012 e
de 15/10/2012 a 15/03/2013.

O laudo médico pericial, exame realizado em 30/07/2018 (fls. 36), constatou que a autora, então
aos 60 anos de idade, apresenta quadro de hérnia discal lombar, concluindo pela existência de
incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais habituais, sem apontar a data de
início da incapacidade.
Verifica-se de plano que o laudo pericial foi elaborado antes da citação do INSS, que apresentou
em sua contestação quesitos mas que não foram submetidos ao perito, proferindo o Juízo
sentença de procedência do pedido inicial.
De outra parte, a autora impediu a avaliação do perito médico, conforme consignado no laudo (fls.
36): “ Exame físico impossibilitado devido ao quadro álgico extremo da pericianda. A mesma
permaneceu em pé durante toda a pericial, gemente, queixando-se de dor intensa na região
lombar, sem condições de ser examinada.
Impõe-se o acolhimento do inconformismo manifestado pelo INSS, sob pena de violação às
garantia processuail do devido processo legal.
A prolação de sentença antes de respondidos os quesitos formulados pelo requerido acabou por
violar o contraditório, na medida em que não foi permitido ao INSS participar da produção da
prova técnica.
Ademais, a resistência da autora ao exame físico torna indispensável o acolhimento do pedido de
expedição de ofício ao AME de Atibaia-SP, visando obter o prontuário médico completo da autora
e assim fornecer ao perito subsídios para a apuração do efetivo estado de saúde da autora e a
evolução do seu quadro.
Verifica-se assim a necessidade de que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" apresente resposta
fundamentada aos quesitos formulados pelo INSS para a correta elucidação da matéria sob
julgamento, em conformidade aos primados do contraditório e da ampla defesa, sob pena de
afronta à garantia constitucional-processual do devido processo legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NÃO
SUBMETIDOS AO PERITO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A prolação de sentença antes de respondidos os quesitos formulados pelo requerido na
contestação acabou por violar as garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que
houve a antecipação da perícia, com o que o INSS acabou impedido de participar da produção da

prova técnica.
3. A resistência da parte autora ao exame físico durante a perícia judicial torna indispensável o
acolhimento do pedido de requisição do seu prontuário médico completo e assim fornecer ao
perito subsídios para a apuração do efetivo estado de saúde da autora e a evolução do seu
quadro.
4. A inconsistência verificada acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial, pelo flagrante
cerceamento do contraditório e da ampla defesa e conseqüente afronta à garantia constitucional-
processual do devido processo legal.
4. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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