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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. "ALTA PROGRAMADA". DECRETO 5. 844/2006. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA À...

Data da publicação: 22/08/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. "ALTA PROGRAMADA". DECRETO 5.844/2006. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A tríplice identidade é adotada pelo artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil como critério comparativo visando apurar a repetição de demandas, quais sejam, mesmas partes, causa de pedir e pedido, e é empregada no reconhecimento dos fenômenos processuais da conexão, continência, litispendência e da coisa julgada, com o fim de evitar a repetição de ações e o risco da existência de julgamentos conflitantes. 3. Manifesto o risco de decisões conflitantes decorrente da propositura concomitante de duas ações perante justiças diversas (Estadual e Federal), buscando ver declarada a existência de incapacidade nos mesmos períodos pretéritos. 4. Caracterização da litispendência entre as ações quando o deslinde da questão nelas deduzida envolve necessariamente o pronunciamento acerca de prova documental sobre o estado de saúde do autor e o grau de incapacidade nas mesmas épocas, inclusive mediante perícia indireta. 5. Mesmo que afastada a exata identidade entre os elementos das duas ações sucessivamente propostas, trata-se de pedidos materialmente relacionados, versando igualmente a concessão de benefício por incapacidade laborativa. 6. A cessação dos benefícios de auxílio-doença concedidos ao autor foi precedida de pedidos de prorrogação e de reconsideração, por meio dos quais foi devidamente submetido a nova perícia médica que prolongou os benefícios ou manteve sua cessação, de forma que não se verifica ter ocorrido a cessação automática dos benefícios por meio da “alta médica programada” regulamentada no Decreto nº 5.844/2006. 7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015309-85.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0015309-85.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL
MANTIDA. "ALTA PROGRAMADA". DECRETO 5.844/2006. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
PRÉVIA À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A tríplice identidade é adotada pelo artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil como critério
comparativo visando apurar a repetição de demandas, quais sejam, mesmas partes, causa de
pedir e pedido, e é empregada no reconhecimento dos fenômenos processuais da conexão,
continência, litispendência e da coisa julgada, com o fim de evitar a repetição de ações e o risco
da existência de julgamentos conflitantes.
3. Manifesto o risco de decisões conflitantes decorrente da propositura concomitante de duas
ações perante justiças diversas (Estadual e Federal), buscando ver declarada a existência de
incapacidade nos mesmos períodos pretéritos.
4. Caracterização da litispendência entre as ações quando o deslinde da questão nelas deduzida
envolve necessariamente o pronunciamento acerca de prova documental sobre o estado de
saúde do autor e o grau de incapacidade nas mesmas épocas, inclusive mediante perícia indireta.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Mesmo que afastada a exata identidade entre os elementos das duas ações sucessivamente
propostas, trata-se de pedidos materialmente relacionados, versando igualmente a concessão de
benefício por incapacidade laborativa.
6. A cessação dos benefícios de auxílio-doença concedidos ao autor foi precedida de pedidos de
prorrogação e de reconsideração, por meio dos quais foi devidamente submetido a nova perícia
médica que prolongou os benefícios ou manteve sua cessação, de forma que não se verifica ter
ocorrido a cessação automática dos benefícios por meio da “alta médica programada”
regulamentada no Decreto nº 5.844/2006.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015309-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO DA SILVA VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015309-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação aforada em 21/6/2011 objetivando o pagamento dos valores relativos às
prestações dos benefícios de auxílio-doença que deixaram de ser pagas nos intervalos entre os
quatro benefícios sucessivamente concedidos no período de 01/2005 a 09/2009, mediante o
reconhecimento da nulidade do processo administrativo, por ilegalidade da alta programada.
A sentença proferida em 06/03/2014, julgou improcedente o pedido, inicialmente reconhecendo a
litispendência em relação à ação proposta perante a 7ª Vara Federal de Campinas-SP, feito em
que também pleiteia o pagamento de valores que deixou de receber em razão da alta médica,
com identidade de partes e causa de pedir, divergindo apenas em parte os pedidos, caracterizada
a litispendência parcial e tão somente quanto ao pedido de pagamento dos intervalos entre os
auxílios-doença, de forma que prejudicada a análise nestes autos. Quanto à questão de fundo,
afastou a ilegalidade do procedimento denominado “alta programada”, prevista no Art. 78, § 1º do
Decreto 3.048/99, com a alteração instituída pelo Decreto nº 5.844/06, na medida em que admite-
se ao segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício, requerendo a realização de nova
perícia até 15 dias antes de cessado o benefício, caso entenda permanecer incapacitado.
Reconheceu assim que caberia ao autor ter postulado a prorrogação do benefício e, discordando
do resultado da nova perícia, buscar as vias legais cabíveis. Condenou o autor ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade
concedida.
Apela o autor, sustentando a ausência de litispendência em relação à ação em curso perante a
Justiça Federal, ante a diversidade dos pedidos formulados nos feitos, pois neste feito postulou a
concessão de benefício de auxílio-doença no intervalo entre os benefícios concedidos, enquanto
no outro feito postulou a concessão de benefício de auxílio-acidente, sendo diversas,
conseqüentemente, as causas de pedir. Alega ainda que o acordo realizado na Justiça Federal
não abrangeu o período relativo ao pedido de auxílio-doença, além de ter descaracterizado
eventual litispendência. Alega a ilegalidade da alta programada, por presumir a cessação da
incapacidade ao deixar de submeter o segurado a nova perícia, em prejuízo da equidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015309-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Inicialmente, não merece reparo a sentença recorrida no que toca ao reconhecimento da
litispendência em relação à segunda ação concomitantemente proposta pelo autor perante a
Subseção Judiciária de Campinas-SP.
O autor buscou na presente ação o reconhecimento da existência de incapacidade total e
temporária nos intervalos entre os quatro benefícios de auxílio-doença sucessivamente
concedidos desde o ano de 2006, somando 22 (vinte e dois) meses, com a concessão de
benefício de auxílio-doença em tais períodos.
Já na ação proposta perante a Justiça Federal, o autor formulou pedido de concessão de
benefício de auxílio-acidente nos mesmos intervalos, cujo pressuposto é a existência de
incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual.
A tríplice identidade é adotada pelo artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil como critério
comparativo visando apurar a repetição de demandas, quais sejam, mesmas partes, causa de
pedir e pedido, e é empregada no reconhecimento dos fenômenos processuais da conexão,
continência, litispendência e da coisa julgada, com o fim de evitar a repetição de ações e o risco
da existência de julgamentos conflitantes.
A mens legis do dispositivo em comento foi coibir expedientes maliciosos de propositura de ações
com alteração parcial nos seus elementos, visando descaracterizar a identidade entre os feitos,
afastar a prevenção e dirigir a distribuição, com burla aos princípios do juiz natural e da boa fé
processual.
No caso presente, é manifesto o risco de decisões conflitantes decorrente da propositura
concomitante de duas ações perante justiças diversas (Estadual e Federal), buscando ver
declarada a existência de incapacidade nos mesmos períodos pretéritos.
Ainda que os pedidos formulados nas duas ações versem a concessão de benefícios distintos,
restou caracterizada a litispendência na hipótese, já que o deslinde da questão envolve
necessariamente o pronunciamento acerca de prova documental sobre o estado de saúde do
autor e o grau de incapacidade nas mesmas épocas, inclusive mediante perícia indireta.
Assim, mesmo que não verificada a exata identidade entre os elementos das duas ações
sucessivamente propostas, trata-se de pedidos materialmente relacionados, versando igualmente
a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
De outra parte, também não merece reparos a sentença recorrida no que toca à questão da

ilegalidade decorrente da suspensão do benefício com base na alta médica programada.
Quanto à matéria de fundo, já encontra consolidada a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no sentido da ilegalidade da “alta programada” instituída pelo Decreto nº
5.844/2006, a teor do julgado seguinte:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
1. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da
chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do
Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois
contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1597725/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019)

Não obstante, no caso presente, verifica-se que o autor pleiteou a prorrogação dos benefícios de
auxílio-doença, conforme se verifica de fls. 23, da qual consta pedido de prorrogação do auxílio-
doença apresentado em 23/10/2008, que restou deferido, com a prorrogação até 09/11/2008,
seguindo, a fls. 22, da qual consta consta pedido de reconsideração datado de 10/11/2008
indeferido, por não ter sido constatada incapacidade.
O mesmo se verifica a fls. 24, com pedido prorrogação apresentado em 22/11/2007 deferido para
a prorrogação do benefício até 03/01/2008.
A fls. 25 consta que o autor efetuou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença em
28/11/2005, que foi acolhido e prorrogado até 22/02/2006.
Como se vê, a cessação dos benefícios de auxílio-doença concedidos foi precedida de pedidos
de prorrogação e de reconsideração, por meio dos quais o autor foi devidamente submetido a
nova perícia médica que prolongou os benefícios ou manteve sua cessação, de forma que não se
verifica ter ocorrida a cessação automática dos benefícios por meio da “alta médica programada”
regulamentada o Decreto nº 5.844/2006.
Uma vez realizada perícia médica em data anterior à cessação dos benefícios, não se verificou
vício que inquinasse o procedimento administrativo a ilegalidade.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL
MANTIDA. "ALTA PROGRAMADA". DECRETO 5.844/2006. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
PRÉVIA À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A tríplice identidade é adotada pelo artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil como critério
comparativo visando apurar a repetição de demandas, quais sejam, mesmas partes, causa de
pedir e pedido, e é empregada no reconhecimento dos fenômenos processuais da conexão,
continência, litispendência e da coisa julgada, com o fim de evitar a repetição de ações e o risco
da existência de julgamentos conflitantes.
3. Manifesto o risco de decisões conflitantes decorrente da propositura concomitante de duas
ações perante justiças diversas (Estadual e Federal), buscando ver declarada a existência de
incapacidade nos mesmos períodos pretéritos.
4. Caracterização da litispendência entre as ações quando o deslinde da questão nelas deduzida
envolve necessariamente o pronunciamento acerca de prova documental sobre o estado de
saúde do autor e o grau de incapacidade nas mesmas épocas, inclusive mediante perícia indireta.
5. Mesmo que afastada a exata identidade entre os elementos das duas ações sucessivamente
propostas, trata-se de pedidos materialmente relacionados, versando igualmente a concessão de
benefício por incapacidade laborativa.
6. A cessação dos benefícios de auxílio-doença concedidos ao autor foi precedida de pedidos de
prorrogação e de reconsideração, por meio dos quais foi devidamente submetido a nova perícia
médica que prolongou os benefícios ou manteve sua cessação, de forma que não se verifica ter
ocorrido a cessação automática dos benefícios por meio da “alta médica programada”
regulamentada no Decreto nº 5.844/2006.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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