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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊN...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:01:15

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015. 3. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5815503-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5815503-30.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815503-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CONCEICAO APARECIDA SCHIAVON

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELADO: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815503-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO APARECIDA SCHIAVON
Advogado do(a) APELADO: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 14/12/2018 (ID75551226) julgou procedente o pedido, condenando a
autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, com DIB em 29/12/2017 (data do
indeferimento administrativo). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, nos
termos da Lei n. 11.960/2009 e correção monetária, de acordo com o IPCA-E. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a tutela
antecipada. Dispensado o reexame necessário.
Apela a autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos quanto à
qualidade de segurado, portanto, não faz jus ao benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815503-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO APARECIDA SCHIAVON
Advogado do(a) APELADO: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
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V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a

punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, rural, com 48 anos de idade no momento da perícia médica judicial, informa que é
portadora de patologias ortopédicas, condição que a torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 03/04/2018 (ID75551217), revela que a autora é portadora
de transtorno do disco lombar com radiculopatia, gonartrose, artrose. As doenças apresentadas
na autora não permitem que ela exerça esforço repetitivo e suporte carga na coluna, devido ao
desgaste dessas articulações. Tratam-se de doenças progressivas e degenerativas que já vinham
evoluindo para piora, culminando com a incapacidade. Conclui pela incapacidade parcial e
permanente para as atividades habituais. Está apta para outras atividades que não exijam
esforços na coluna ou execução de trabalho repetitivo. EX: guarda noturno, ascensorista;
balconista; costureira; etc. Indica o início da incapacidade em 10/2017.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos (ID75551141) corrobora a conclusão da
perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
O extrato do sistema CNIS (ID 75551232) indica que a parte autora manteve vínculos
empregatícios, de forma descontínua, entre 16/06/1996 a 24/06/2003, de 10/04/2006 a
18/06/2008, sendo o último vínculo no período de 01/07/2009 a 29/12/2009, recebeu auxílio
doença no período de 19/05/2011 a 19/05/2011.
Observo que, nos termos do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto 3048/99,
entende-se que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo
para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao
final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Considerando o benefício cessado em 19/05/2011, tem-se que a autora manteve a qualidade de
segurado até 15/07/2012, de modo que na data de início da incapacidade (10/2017), e na data do
requerimento administrativo 01/11/2017, não mais ostentava a qualidade de segurado.
Cumpre salientar que a autora juntou aos autos atestados e exames médicos contemporâneos ao
requerimento administrativo em 2017, o que impede a verificação da evolução das doenças, do
momento em que efetivamente as patologias tornaram-se incapacitantes.
Desta forma, conclui-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na data do início
da incapacidade, razão pela qual inviável a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade
fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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