D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032700-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 08.09.2015 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, no período de 03.08.2010 a 28.02.2011. Determinou que as parcelas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária desde o respectivo vencimento e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, na redação da Lei 11.960/09, com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Face à ocorrência da sucumbência recíproca, declarou que as despesas e honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença sem prazo para cessação. Subsidiariamente, pugna pela condenação da autarquia em honorários advocatícios, pois entende que houve sucumbência mínima. Requer ainda a reforma da sentença no tocante à correção monetária.
Apela a autarquia pleiteando a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, eis que ultra-petita.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (03.08.2010), seu valor aproximado (fls. 34), o termo final do benefício (28.02.2011), e a data da sentença (08.09.2015), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A qualidade de segurada e a carência são questões incontroversas ante a falta de impugnação da autarquia.
A autora, camareira, com 49 anos de idade no momento da perícia médica, afirma ser portadora de gonartrose, osteoaertrose acentuada femoro-tibial e femoro-patelar e outras afecções ortopédicas, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 29.07.2014 (fls. 87/90) informa que a parte autora é portadora de artropatia dos joelhos, tratada cirurgicamente em 23.09.2010. Relata a existência de incapacidade total e temporária entre 03.08.2010 a 28.02.2011, e não informa a existência de incapacidade laboral no momento da perícia.
Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do pedido administrativo ocorrido em 27.12.2010 (fls. 50), momento em que a autarquia teve conhecimento da pretensão da parte autora, conforme pleiteado na peça inicial.
Não restando demonstrada nos autos a existência de incapacidade laboral após o período apontado pelo médico perito, o termo final do auxílio-doença deve ser mantido em 28.02.2011, data da cessação da incapacidade para o trabalho.
Por fim, nota-se que a parte autora, com 49 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, para qualquer atividade laborativa, inviável a concessão do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, daquele Codex, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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