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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FE...

Data da publicação: 06/04/2021, 07:01:00

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a atividade habitual. 3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido. 4. Havendo requerimento administrativo e cessação administrativa, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação, sendo devido até o óbito. 5. Correção monetária e juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Em relação à correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 6. Inversão do ônus da sucumbência. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5590417-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5590417-41.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: GIVANILDO VIEIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5590417-41.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: GIVANILDO VIEIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença prolatada em 23/07/2018 (ID 57367074) julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de qualidade de segurado. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Veio notícia do falecimento do autor, ocorrido em 15/01/2019.

Foi requerida a habilitação dos seus sucessores, com a qual o INSS concordou.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5590417-41.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: GIVANILDO VIEIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Preliminarmente, habilito no polo ativo da demanda a companheira e a filha do autor falecido, nos termos do art.687 e seguintes do CPC, procedendo-se as anotações necessárias (ID149110468).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

 Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto.

O autor, serviços gerais, 33 anos da data da perícia, afirma ser portador de doenças de natureza psiquiátricas, condição que lhe traz incapacidade laboral.

O laudo médico pericial elaborado em 22/02/2018 (ID57367062) informa que o autor é portador de alcoolismo. Ao exame clínico apresenta-se em bom estado geral, acianótico, anictérico, afebril, mucosas coradas, pressão arterial, pulso e frequência respiratória normais. Estava orientado no tempo, espaço e situação. Deambulação normal. Pulmões limpos. Ritmo cardíaco regular. Abdômen normotenso. Tremores e diminuição da força muscular nas extremidades.

O extrato do sistema Dataprev (ID57367030) indica que o autor ingressou no RGPS em 2007, mantendo vínculos empregatícios, no período de 01/06/2007 a 07/2007; 01/07/2008 a 26/01/2015, recebeu auxílio doença de 12/05/2015 a 31/07/2015 e de 20/06/2016 a 12/08/2016.

Embora o perito judicial, tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia (22/02/2018), nota-se que o autor esteve em gozo de benefício em 2015 e 2016, em razão da mesma patologia, foi internado em clínica para desintoxicação, desde o dia 20/06/2016 (ID57367025), momento próximo à cessação do auxílio doença, sugerem o início das patologias muito antes da data indicada pelo perito, já que as lesões neurológicas constatadas, causadas pelo uso abusivo de álcool, demoram muito tempo para se manifestar não sendo possível precisar uma data certa para o início da incapacidade, sugerem que na data da cessação administrativa a incapacidade ainda se fazia presente.

Considerando a cessação do benefício em 12/08/2016, o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15/10/2017, a propositura da demanda em 08/2016, restam demonstradas a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.

Depreende-se do conjunto probatório que a doença que acometia a parte autora era passível de tratamento, não sendo possível precisar se o requerente conseguiria retomar sua atividade habitual, ou ainda se ao fim do tratamento proposto restaria alguma capacidade laboral.

Em que pese os atestados médicos apresentados, tanto a perícia médica realizada pela autarquia, como o laudo médico pericial não assinalam a existência de incapacidade total e permanente, razão pela qual fica inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.

Desta forma, considerando conjunto probatório que se apresenta nos autos, verifico estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação administrativa, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação (12/08/2016), sendo devido até o óbito ocorrido em 15/01/2019 (ID149110474).

No que tange aos critérios de atualização do débito as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta.  Acrescento, todavia, que em relação à correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, dou  provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a atividade habitual. 

3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido.

4. Havendo requerimento administrativo e cessação administrativa, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação, sendo devido até o óbito.

5. Correção monetária e juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta.  Em relação à correção monetária deve ser observada a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

6. Inversão do ônus da sucumbência.

7. Apelação da parte autora provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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