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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS EX...

Data da publicação: 08/07/2020, 13:33:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.O pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença. 2.Requisito de qualidade de segurada e carência não comprovada. Recolhimentos extemporâneos. 3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida. 4.Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003311-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003311-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.O pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença
.
2.Requisito de qualidade de segurada e carência não comprovada. Recolhimentos
extemporâneos.
3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de
advogado arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida.
4.Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003311-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLELIA DE OLIVEIRA BISPO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003311-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLELIA DE OLIVEIRA BISPO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio doença.
A sentença prolatada em 04/08/2016 julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento do
não cumprimento da carência.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que preencheu os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003311-35.2018.4.03.9999

RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLELIA DE OLIVEIRA BISPO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,

conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada
lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no
mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que
incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput
do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de
2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do
artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior.
Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência conservar-se-
ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente
revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo 27-
A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016.
Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o recolhimento
de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para
todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e
facultativa).
Na sequência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº 871/2019,
de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de
carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na Lei nº 13.846,
de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições, conforme
anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017.
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência
necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por
invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até
05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições; III)
27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP
871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
No caso concreto.
A parte autora, costureira, 61 anos na data da perícia, afirma ser portadora de doenças de
natureza ortopédicas, estando incapacitada para o exercício das atividades laborais.
O laudo pericial judicial, elaborado em 18/04/2016 (fls.81/88 - ID 3004800), atesta que a parte

autora é portadora de hérnia de disco com espondilolistese de vértebra lombar (CID M 512 e
M431). Conclui pela incapacidade definitiva para o trabalho, sem possibilidade de readaptação.
Estabelece o início da incapacidade em agosto de 2015, conforme exame de imagem
apresentado.
O extrato do sistema Dataprev (fls.123) indica que a autora ingressou no RGPS em 2009,
vertendo contribuições, como contribuinte individual, no período de 01/08/2009 a 31/07/2010,
reingressou ao sistema em 2014 vertendo contribuições no período de 01/03/2014 a 30/06/2015.
Observo que, nos termos do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto 3048/99,
entende-se que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo
para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao
final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Entretanto, de acordo com o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos em atraso
não podem ser computados para fins de carência (No mesmo sentido: TRF3, AC
00037789420114036103, Oitava Turma, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJF3
08/08/2014).
Contudo, entendo que os recolhimentos das competências de agosto a dezembro de 2009;
janeiro de 2010 e de março a junho de 2014 (fls.123) podem ser computados para fins de
carência, tendo em vista que efetuados dentro do prazo.
Já em relação às competências de fevereiro a julho de 2010 e de agosto a outubro de 2014
fls.123), considerando que os recolhimentos foram efetuados com grande atraso, entendo que
realmente não devem ser computados para fins de carência, pois presumo que foram feitos com
o exclusivo propósito de ingressar com ação judicial para recebimento de benefício previdenciário
.
O conjunto probatório demonstra que a parte autora perdeu a qualidade de segurado em fevereiro
de 2010. Após este período voltou a recolher contribuições em março de 2014. No momento da
filiação ao sistema foram recolhidas apenas seis contribuições e, após a perda da qualidade de
segurado foram realizadas mais sete contribuições válidas, tem-se assim, que não verteu a
quantidade mínima de contribuições prevista no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não lhe
sendo permitido o cômputo dos períodos anteriores à perda da qualidade de segurado para o
preenchimento da carência.
Assim, não cumprida a carência necessária resta incabível a concessão da aposentadoria por
invalidez e/ou auxílio doença.
Ausente a carência, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se
despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles
é suficiente para obstar sua concessão.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita
concedida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.O pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença
.
2.Requisito de qualidade de segurada e carência não comprovada. Recolhimentos
extemporâneos.
3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de
advogado arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida.
4.Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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