Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE EX-OFFICIO DA SENTENÇA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DOENCA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE A...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:03

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE EX-OFFICIO DA SENTENÇA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DOENCA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 3. Narrativa deduzida na inicial veiculou pedido de benefício por incapacidade, alegando ser o autor portador de sequela de acidente vascular cerebral ocorrido em maio/2014. A sentença recorrida reconheceu a procedência do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, considerando as conclusões do laudo pericial no sentido da existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais. 4. Reconhecida ex officio a ausência de interesse processual em relação ao pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente na espécie, na medida em que a causa de pedir deduzida na inicial não diz respeito a incapacidade decorrente de sequela consolidada originada de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício.Precedentes. 5. Decretada ex officio a carência da ação em relação ao pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, anulando a sentença com fundamento no art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 1013, § 3º II do Código de Processo Civil, examinado o mérito dos pedidos de benefício por incapacidade compatíveis com a causa de pedir deduzida na inicial. 6. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 7. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. 10. Apelação parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2216132 - 0000872-73.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2216132 / SP

0000872-73.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE EX-OFFICIO DA
SENTENÇA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DOENCA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRDA. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
3. Narrativa deduzida na inicial veiculou pedido de benefício por incapacidade, alegando ser o
autor portador de sequela de acidente vascular cerebral ocorrido em maio/2014. A sentença
recorrida reconheceu a procedência do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente,
considerando as conclusões do laudo pericial no sentido da existência de incapacidade parcial
e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais.
4. Reconhecida ex officio a ausência de interesse processual em relação ao pedido de
concessão de benefício de auxílio-acidente na espécie, na medida em que a causa de pedir
deduzida na inicial não diz respeito a incapacidade decorrente de sequela consolidada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

originada de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a
concessão do benefício.Precedentes.
5. Decretada ex officio a carência da ação em relação ao pedido de concessão de benefício de
auxílio-acidente, anulando a sentença com fundamento no art. 485, VI e § 3º do Código de
Processo Civil. Com fundamento no art. 1013, § 3º II do Código de Processo Civil, examinado o
mérito dos pedidos de benefício por incapacidade compatíveis com a causa de pedir deduzida
na inicial.
6. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação
para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de
incapacidade temporária.
7. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o
desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as
restrições físicas por ele apresentadas. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ausência de incapacidade total e permanente.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação e
não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora