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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSETANDORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0003632-02.2010.4.03.6002...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSETANDORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia judicial psiquiátrica constatou ser a autora portadora de distimia; transtorno depressivo recorrente, atualmente grave; e transtorno dissociativo, patologias ensejadoras de incapacidade laborativa total e definitiva. Ao contrário do alegado pela autarquia, a perita fixou a data de início da incapacidade em maio de 2002, reafirmando tal data nos esclarecimentos de fls. 258/259. 4. De fato, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora vem recebendo auxílio-doença por longo período, sem melhoras: 18/05/2003 a 10/01/2004, 22/01/2004 a 10/11/2009, 21/11/2009 a 19/04/2010, e 30/06/2010 a 30/09/2010, a partir de quando a sentença concedeu a aposentadoria por invalidez. 5. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209157 - 0003632-02.2010.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003632-02.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.003632-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDNA COUTINHO MARQUES
ADVOGADO:MS009250 RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO e outro(a)
No. ORIG.:00036320220104036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSETANDORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia judicial psiquiátrica constatou ser a autora portadora de distimia; transtorno depressivo recorrente, atualmente grave; e transtorno dissociativo, patologias ensejadoras de incapacidade laborativa total e definitiva. Ao contrário do alegado pela autarquia, a perita fixou a data de início da incapacidade em maio de 2002, reafirmando tal data nos esclarecimentos de fls. 258/259.
4. De fato, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora vem recebendo auxílio-doença por longo período, sem melhoras: 18/05/2003 a 10/01/2004, 22/01/2004 a 10/11/2009, 21/11/2009 a 19/04/2010, e 30/06/2010 a 30/09/2010, a partir de quando a sentença concedeu a aposentadoria por invalidez.
5. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003632-02.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.003632-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDNA COUTINHO MARQUES
ADVOGADO:MS009250 RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO e outro(a)
No. ORIG.:00036320220104036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir de 30/09/2010 (cessação do auxílio-doença). Não foi determinada a remessa oficial.

Alega o INSS a ausência de incapacidade laborativa, ou que a DIB seja fixada na data mencionada na perícia judicial - dezembro de 2012.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003632-02.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.003632-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDNA COUTINHO MARQUES
ADVOGADO:MS009250 RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO e outro(a)
No. ORIG.:00036320220104036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia judicial psiquiátrica constatou ser a autora portadora de distimia; transtorno depressivo recorrente, atualmente grave; e transtorno dissociativo, patologias ensejadoras de incapacidade laborativa total e definitiva. Ao contrário do alegado pela autarquia, a perita fixou a data de início da incapacidade em maio de 2002, reafirmando tal data nos esclarecimentos de fls. 258/259.

De fato, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora vem recebendo auxílio-doença por longo período, sem melhoras: 18/05/2003 a 10/01/2004, 22/01/2004 a 10/11/2009, 21/11/2009 a 19/04/2010, e 30/06/2010 a 30/09/2010, a partir de quando a sentença concedeu a aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


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