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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA AGRÍCOLA. TEMP...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:35:49

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA AGRÍCOLA. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o pleito não atende ao preceito inscrito no art. 58, XXI, "a", do Decreto 611/1992, cujo caput foi esclarecido pelo Decreto n º 2.172, de 05/03/1997. Afirmou que o Decreto nº 4.073 de 30/01/1942 refere-se ao lapso de tempo em que a Lei Orgânica do Ensino Industrial vigorou, sendo certo que esta irradiou efeitos somente até 16/02/1959. Analisando os fundamentos da sentença, não há que se falar em nulidade, já que os argumentos adotados para não reconhecer o tempo de serviço como aluno aprendiz abrange todo o período requerido para ser reconhecido. - Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). - Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. - No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da - - - Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. - Assim, é possível admitir a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS). - Com essas considerações, restou comprovado o tempo de período trabalhado pelo autor como aluno aprendiz no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Paulo Guerreiro Franco, nos anos de 1966 a 1967, e no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETAE Dona Sebastiana de Barros, nos anos de 1968 a 1974, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal. - Considerando que a soma dos períodos reconhecidos junto às Escolas Agrícolas somam 08 anos de serviço/contribuição, os quais, somados ao tempo laborado junto à empresa Duraflora Silvicultura e Comércio/Duratex Florestal S/A/Duraflora S/A (20 anos, 08 meses e 09 dias) totalizam 28 anos, 08 meses e 09 dias, anteriormente à EC/1998; para que o autor tivesse direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional precisaria ultrapassar um pedágio de 06 meses e 08 dias, sendo necessário o tempo final de 30 anos, 06 meses e 08 dias. - Nesse passo, verifico que o autor conta com o tempo adicional de 01 ano, 11 meses e 22 dias trabalhados no período de 11/05/1999 a 02/05/2001 (01 ano, 11 meses e 22 dias), para a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, os quais, somados ao tempo de 28 anos, 08 meses e 09 dias, totalizam, na data do requerimento administrativo (17/06/2002), 30 anos, 08 meses e 01 dia. - Ocorre que, na data do requerimento administrativo, o autor contava com 51 anos de idade, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque não preenchia a idade mínima necessaria. - Assim, o termo inicial do benefício perseguido deve ser a data de 18/11/2003, data em que o autor implementou o requisito etário (53 anos de idade). - Em resumo, verifica-se que o autor, na data em que completou 53 anos de idade (18/11/2003), tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), devendo o cálculo do benefício ser elaborado pela Autarquia Previdenciária, com juros e correção monetária. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1373889 - 0057395-23.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057395-23.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.057395-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:APARECIDO NUNES COELHO
ADVOGADO:SP059083 REINALDO VIOTTO FERRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00124-6 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA AGRÍCOLA. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o pleito não atende ao preceito inscrito no art. 58, XXI, "a", do Decreto 611/1992, cujo caput foi esclarecido pelo Decreto n º 2.172, de 05/03/1997. Afirmou que o Decreto nº 4.073 de 30/01/1942 refere-se ao lapso de tempo em que a Lei Orgânica do Ensino Industrial vigorou, sendo certo que esta irradiou efeitos somente até 16/02/1959. Analisando os fundamentos da sentença, não há que se falar em nulidade, já que os argumentos adotados para não reconhecer o tempo de serviço como aluno aprendiz abrange todo o período requerido para ser reconhecido.
- Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da - -
- Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
- Assim, é possível admitir a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS).
- Com essas considerações, restou comprovado o tempo de período trabalhado pelo autor como aluno aprendiz no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Paulo Guerreiro Franco, nos anos de 1966 a 1967, e no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETAE Dona Sebastiana de Barros, nos anos de 1968 a 1974, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal.
- Considerando que a soma dos períodos reconhecidos junto às Escolas Agrícolas somam 08 anos de serviço/contribuição, os quais, somados ao tempo laborado junto à empresa Duraflora Silvicultura e Comércio/Duratex Florestal S/A/Duraflora S/A (20 anos, 08 meses e 09 dias) totalizam 28 anos, 08 meses e 09 dias, anteriormente à EC/1998; para que o autor tivesse direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional precisaria ultrapassar um pedágio de 06 meses e 08 dias, sendo necessário o tempo final de 30 anos, 06 meses e 08 dias.
- Nesse passo, verifico que o autor conta com o tempo adicional de 01 ano, 11 meses e 22 dias trabalhados no período de 11/05/1999 a 02/05/2001 (01 ano, 11 meses e 22 dias), para a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, os quais, somados ao tempo de 28 anos, 08 meses e 09 dias, totalizam, na data do requerimento administrativo (17/06/2002), 30 anos, 08 meses e 01 dia.
- Ocorre que, na data do requerimento administrativo, o autor contava com 51 anos de idade, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque não preenchia a idade mínima necessaria.
- Assim, o termo inicial do benefício perseguido deve ser a data de 18/11/2003, data em que o autor implementou o requisito etário (53 anos de idade).
- Em resumo, verifica-se que o autor, na data em que completou 53 anos de idade (18/11/2003), tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), devendo o cálculo do benefício ser elaborado pela Autarquia Previdenciária, com juros e correção monetária.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer os períodos laborados como aluno aprendiz no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Paulo Guerreiro Franco, nos anos de 1966 a 1967, e Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETAE Dona Sebastiana de Barros, nos anos de 1968 a 1974, devendo o INSS proceder a averbação de tais períodos no registro previdenciário competente, bem como conceder a APARECIDO NUNES COELHO a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do implemento do requisito etário (18/11/2003), em valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária, corrigidos e atualizados, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/09/2018 15:54:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057395-23.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.057395-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:APARECIDO NUNES COELHO
ADVOGADO:SP059083 REINALDO VIOTTO FERRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00124-6 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária previdenciária movida por APARECIDO NUNES COELHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo (17/06/2002), mediante o reconhecimento do período referente aos anos letivos 1966 e 1967 (451 dias, equivalentes a 01 ano, 02 meses e 26 dias), que laborou como aluno do Curso de Iniciação Agrícola do ETE Paulo Guerreiro Franco, de Vera Cruz(SP), do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, bem como o período referente aos anos letivos de 1968, 1969, 1970, 1971, 1972, 1973 e 1974 (2465 dias, equivalentes a 06 anos, 09 meses e 05 dias), que laborou como aluno junto ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, ETAE Dona Sebastiana de Barros, de São Manuel (SP). Alega que tais períodos, somados ao período de 10/12/1974 a 18/08/1995 (7.551 dias, equivalentes a 20 anos, 08 meses e 09 dias) trabalhados para Duraflora Silvicultura e Comércio, posteriormente denominada Duratex Florestal S/A e Duraflora S/A, bem como ao período de 11/05/1999 a 02/05/2001 (721 dias, equivalentes a 01 ano, 11 meses e 20 dias) trabalhados para a Prefeitura Municipal de Lençois Paulista, perfazem tempo necessário para o benefício pretendido.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita.

O autor apelou requerendo a nulidade da sentença diante da negação da prestação jurisdicional, e, na sequência, que o acórdão acolha integralmente seu pedido de aposentadoria proporcional.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

É o relatório.


VOTO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.

O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

DO ALUNO APRENDIZ -

A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

Vejamos:

"Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz :

I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escola s técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:

a) período de freqüência em escola s técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do serviço Nacional da Indústria-SENAI, ou serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escola s próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III - os períodos de freqüência em escola s industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escola s equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81;

IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:

a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo;

b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02;

c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolare parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros".

Assim, é possível admitir a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS).

Nesse sentido, aliás, a Súmula 18 da TNU e a Súmula 96 do TCU:

- Súmula 18 da TNU - Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

- Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento e alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a excução de encomendas para terceiros.

Seguindo esse raciocínio, a propósito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998. 3. As certidões acostadas aos autos comprovam que o requerente se matriculou no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (ETAE Astor de Mattos Carvalho e ETE Dona Sebastiana de Barros) nos anos de 1965 a 1966 (457 dias), 1969 a 1972 (1.370 dias) e 1973 a 1975 (1.005 dias). 4. Somando-se os períodos de incontroversos de atividade comum homologados pelo INSS, acrescidos aos períodos ora reconhecidos de tempo como aluno aprendiz até a data do requerimento administrativo (19/12/2007 DER) perfazem-se 35 anos, 10 meses e 09 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. SRJ. 6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida. Honorários.(ApReeNec 00072125020084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA PELO INSTITUIDOR. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O DE CUJUS FOI ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO. REFLEXOS FINANCEIROS SOBRE A PENSÃO POR MORTE ATUALMENTE AUFERIDA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da qual o de cujus era titular, através do cômputo de interregno exercido como aluno-aprendiz, a fim de que tenha reflexos financeiros no valor da renda mensal inicial da pensão por morte atualmente em vigor. - Consoante se infere da carta de concessão de fl. 24, foi instituído administrativamente em favor de José Evangelista Villanova Filho o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.205.549-6), com o cômputo de 32 anos, 09 meses e 21 dias. Em razão de seu falecimento, ocorrido em 14 de agosto de 2008 (fl. 27), a parte autora passou a ser titular do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 208. - Comprovado que o de cujus, enquanto aluno-aprendiz da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (03/03/1966 a 20/12/1968) recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.4. - Ao tempo de serviço considerado na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente a 32 anos, 09 meses e 21 dias, deve ser acrescido o interregno em que o de cujus foi aluno-aprendiz (03/03/1966 a 20/12/1968), o que resulta no total de 35 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição, suficientes à majoração do coeficiente de cálculo do aludido benefício para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com reflexos financeiros sobre a pensão por morte atualmente auferida pela parte autora. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.(Ap 00013927420134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...) 3. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96. 4. Reconhecido período laborado como aluno aprendiz, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. 6. Inversão do ônus da sucumbência. 7. Apelação da parte autora provida.(Ap 00008113420114036117, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ . APOSENTADORIA . CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO . POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. RECORRENTE: OBREIROS. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno- aprendiz , em escola pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escola r e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." -Súmula 96 do TCU. (Precedente). Recurso conhecido e provido."
(STJ - 5ª Turma, REsp 627051, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.2004, p. 416).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. (...)(AIRESP 201300844200, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017 ..DTPB:.)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO . ALUNO- APRENDIZ . ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/91 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao aluno- aprendiz . Recurso não conhecido."
(STJ - 6ª Turma, REsp 182281, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.06.2000 - p. 207).

CASO CONCRETO

Alega o autor (nascido aos 18/11/1950) que ingressou administrativamente com seu pedido, aos 17/06/2002 (fls. 127), que foi indeferido, sendo reconhecido até a data de 16/12/1998, o tempo de 24 anos e 08 dias (fls. 134). Em 16/05/2003, ingressou com recurso administrativo, endereçado à 15ª Junta de Recursos da Previdência Social em Bauru, julgado improvido (fls. 141/142). Em 15/07/2004 recorreu administrativamente ao Conselho de Recursos do INSS em Brasília, sendo negado provimento ao recurso (fls. 175/179). Ingressou, assim, com a presente ação, aos 15/07/2005, sendo o INSS citado aos 10/10/2005 (fls. 68).

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o pleito não atende ao preceito inscrito no art. 58, XXI, "a", do Decreto 611/1992, cujo caput foi esclarecido pelo Decreto n º 2.172, de 05/03/1997. Afirmou que o Decreto nº 4.073 de 30/01/1942 refere-se ao lapso de tempo em que a Lei Orgânica do Ensino Industrial vigorou, sendo certo que esta irradiou efeitos somente até 16/02/1959.

Analisando os fundamentos da sentença, não há que se falar em nulidade, já que os argumentos adotados para não reconhecer o tempo de serviço como aluno aprendiz abrange todo o período requerido para ser reconhecido.

Prossigo, então, na análise dos períodos alegados.

a) período referente aos anos letivos 1966 e 1967 (451 dias, equivalentes a 01 ano, 02 meses e 26 dias), laborado pelo autor como aluno do Curso de Iniciação Agrícola do ETE Paulo Guerreiro Franco, de Vera Cruz(SP), do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza -

Requisitado pelo autor a Certidão de Tempo de Serviço ao CEETEPS - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, o instituto informou que não constavam prontuários de alunos anteriores ao ano de 1969, visto que, segundo informações de pessoas mais antigas, houve um incêndio que destruiu parte dos documentos da secretaria. Outrossim, esclareceu que os documentos apresentados pelo autor, como o Certificado de Conclusão do Curso de Iniciação Agrícola e a Declaração do Ex-diretor da ETAE Paulo Guerreiro Franco não eram suficientes para a expedição da Certidão da Contagem de Tempo de Serviço, pois era necessário dados que constassem no prontuário dos alunos, estando, assim, este órgão impossibilitado de expedir a certidão requerida (fls. 47).

Diante da impossibilidade de expedição de certidão de tempo de serviço, por força maior, o autor arrolou 03 testemunhas.

A testemunha Eliseu Guerreiro foi diretor da Escola de Iniciação Agrícola de Vera Cruz, no período de 1964 a 1978, e declarou que o autor estudou na referida escola, não sabendo precisar a data do ingresso, assegurando, porém, que o curso era de dois anos e o autor preencheu esse período. Afirmou que o autor estudava em regime de internato, sendo as aulas práticas no período da manhã e as teóricas no período da tarde. Não havia remuneração ao estudante, que era recompensado pelos seus serviços através do pagamento de alimentação, hospedagem e vestuário. A venda do resultado das práticas agrícolas era feita pela escola e era revertida em dinheiro para a própria escola. Depois de passados dois anos, o autor foi encaminhado para São Manuel (fls. 235/236).

A testemunha Izaur de Castro Mariano era colega de escola do autor durante os anos de 1966 a 1967, na Escola de Iniciação Agrícola de Vera Cruz. Esclareceu que as aulas se davam em regime de internato, sendo as aulas da manhã, práticas, e, às da tarde, teóricas. Afirmou que tanto ele quanto o autor dormiam no estabelecimento e nunca receberam remuneração pelos serviços prestados nas aulas práticas. O resultado da produção agrícola era vendido, e, dizia-se, que era revertido para o próprio sustento dos estudantes, mas a testemunha não soube precisar se isso efetivamente ocorria. Assegurou que os estudantes não pagavam mensalidades, e recebiam da escola: alimentação, hospedagem e eventualmente vestuário para o trabalho (botas e macacão). Depois de terminada as aulas em 1967, o autor foi para São Manoel. Soube de um incêndio na escola, em época que não soube precisar, quando foi perdido documentos (fls. 237/238).

A testemunha Luiza Eunice Ottobone Morosini foi professora do autor, lecionando matemática e geografia, no período da tarde, durante aos anos de 1966 a 1967, tendo o curso uma duração de dois anos completos. Afirmou que o regime de aula era de internato, sendo que na parte da manhã os estudantes tinham aulas práticas, uma vez que se tratava de escola-fazenda. Soube que houve um incêndio no depósito da escola, quando foram perdidos todos os documentos que ali se encontravam. Nessa época, disse que trabalhava na secretaria da escola, onde permaneceu até 1986/1987. Não sabe dizer quando o incêndio ocorreu, mas acredita que a causa tenha sido uma máquina na lavanderia. Depois que o autor terminou o curso, foi para São Manuel, onde cursou o ginásio. Esclareceu que o curso de Vera Cruz era preparatório agrícola para o ginasial.

Pelas provas expostas, entendo que restou comprovado o tempo como aluno aprendiz do autor, no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Paulo Guerreiro Franco, no período de 1966 a 1967.

O autor envidou esforços em busca de documentação em seu nome, que não foi possível fornecer por motivo de força maior comprovado pelas declarações da própria Escola e testemunhas.

As testemunhas ouvidas (diretor, professora e aluno da escola na época) foram categóricas e unânimes em afirmar que o autor foi aluno da referida Escola Agrícola no período perseguido, estudando em regime de internato, mediante remuneração indireta (alimentação, alojamento e vestuário).

Em reforço e em sintonia aos depoimentos ouvidos, o fato de que, posteriormente ao ano de 1967 (ano em que teria finalizado o Curso de Iniciação Agrícola - 1966/1967), o autor frequentou a Escola Técnica "Dona Sebastiana de Barros", em São Manuel, para o curso Ginasial Agrícola e Colegial Técnico Agrícola - período de 1968 a 1974.

Assim, entendo comprovado o tempo de período trabalhado como aluno aprendiz no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Paulo Guerreiro Franco, nos anos de 1966 a 1967, que deve ser averbado em seus registros previdenciários.

Para cálculo do tempo requerido (451 dias, equivalentes a 01 ano, 02 meses e 26 dias), valho-me da certidão de tempo de serviço em nome de Adélcio Messina Vidotti, que se refere ao mesmo curso do autor e prestado na mesma Escola, no período de 1965 a 1966 (fls. 49).

b) período referente aos anos letivos de 1968, 1969, 1970, 1971, 1972, 1973 e 1974 (2465 dias, equivalentes a 06 anos, 09 meses e 05 dias), laborados pelo autor como aluno junto ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, ETAE Dona Sebastiana de Barros, de São Manuel (SP) -

A certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETAE Dona Sebastiana de Barros informou que o autor cursou o ginasial agrícola e colegial técnico agrícola, no período compreendido de 01/03/1968 a 30/11/1974, contando como tempo de serviço como aluno aprendiz, 2.465 dias, ou 06 anos, 09 meses e 05 dias, recebendo como forma de remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados (fls. 50/53).

Assim, para esse período, nos termos dos fundamentos expedindo, também não há dúvidas de que o autor tem direito à averbação dos períodos de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal.

c) período de 10/12/1974 a 18/08/1995 (7.551 dias, equivalentes a 20 anos, 08 meses e 09 dias) trabalhados para Duraflora Silvicultura e Comércio, posteriormente denominada Duratex Florestal S/A e Duraflora S/A -

Tempo de serviço/contribuição comprovado pela CTPS do autor e computado pelo INSS em seu CNIS (fls. 54/55).

d) período de 11/05/1999 a 02/05/2001 (721 dias, equivalentes a 01 ano, 11 meses e 20 dias) trabalhados para a Prefeitura Municipal de Lençois Paulista -

Tempo de serviço/contribuição comprovado pela CTPS do autor e computado pelo INSS em seu CNIS (fls. 54/55).

CONCLUSÃO

Considerando que a soma dos períodos reconhecidos junto às Escolas Agrícolas somam 08 anos de serviço/contribuição, os quais, somados ao tempo laborado junto à empresa Duraflora Silvicultura e Comércio/Duratex Florestal S/A/Duraflora S/A (20 anos, 08 meses e 09 dias) totalizam 28 anos, 08 meses e 09 dias, anteriormente à EC/1998; para que o autor tivesse direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional precisaria ultrapassar um pedágio de 06 meses e 08 dias, sendo necessário o tempo final de 30 anos, 06 meses e 08 dias.

Nesse passo, verifico que o autor conta com o tempo adicional de 01 ano, 11 meses e 22 dias trabalhados no período de 11/05/1999 a 02/05/2001 (01 ano, 11 meses e 22 dias), para a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, os quais, somados ao tempo de 28 anos, 08 meses e 09 dias, totalizam, na data do requerimento administrativo (17/06/2002), 30 anos, 08 meses e 01 dia.

Ocorre que, na data do requerimento administrativo, o autor contava com 51 anos de idade, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque não preenchia a idade mínima necessaria.

Assim, o termo inicial do benefício perseguido deve ser a data de 18/11/2003, data em que o autor implementou o requisito etário (53 anos de idade).

Com essas considerações, em resumo, verifica-se que o autor, na data em que completou 53 anos de idade (18/11/2003), tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), devendo o cálculo do benefício ser elaborado pela Autarquia Previdenciária, com juros e correção monetária.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer os períodos laborados como aluno aprendiz no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE Paulo Guerreiro Franco, nos anos de 1966 a 1967, e Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETAE Dona Sebastiana de Barros, nos anos de 1968 a 1974, devendo o INSS proceder a averbação de tais períodos no registro previdenciário competente, bem como conceder a APARECIDO NUNES COELHO a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do implemento do requisito etário (18/11/2003), em valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária, corrigidos e atualizados, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos dos fundamentos do presente voto.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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