D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004330-84.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
LUIZ ROBERTO RINALDI ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade urbana (01/09/1977 a 31/12/1980 e 02/01/1981 a 30/04/1986), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 105/107).
Apelou o autor (fls. 119/131), alegando que há nos autos prova escrita (CTPS às fls. 13/19) da relação empregatícia nos períodos reclamados, sendo incorreta a afirmação de que era sócio da empresa. Assim, faria jus à averbação independentemente do recolhimento de contribuições, que seriam de responsabilidade do seu empregador. Requer a conversão de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Contrarrazões do INSS à fl. 139. Alega que o período reclamado não pode ser reconhecido, por ter o autor trabalhado como sócio, e não empregado, sem recolher as devidas contribuições.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004330-84.2010.4.03.6106/SP
VOTO
O fato de alguns vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não poderia, por si só, impedir o reconhecimento do trabalho prestado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Isto porque os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, verbis:
Contudo, tal presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser elidida se o Juízo, baseado em outros elementos de prova, entender que existem suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações exaradas na CTPS. É o que ocorre no caso dos autos.
Há indícios de fraude ou falsidade na CTPS do autor (fls. 13/19), nas anotações referentes aos períodos de 01/09/1977 a 31/12/1980 e de 02/01/1981 a 30/04/1986.
Em primeiro lugar, verifica-se que os supostos vínculos empregatícios que embasariam a concessão do benefício não constam do CNIS (fl. 32/39).
Em segundo lugar, na CTPS do autor, expedida em 11/01/1973 (fls. 13/19), consta registro do tempo de atividade prestado para o empregador MARCONDES GONÇALVES DO NASCIMENTO no período de 02/01/1981 (com evidente rasura nos números 02 e 1981).
Em terceiro lugar, embora as testemunhas JOSÉ VALTER SOARES e ANTONIO JOSÉ RISSO tenham afirmado em seus depoimentos que o autor trabalhava como subordinado do Sr. MARCONDES GONÇALVES DO NASCIMENTO, há nos autos prova de que na realidade o autor era sócio, e não empregado, do Sr. Marcondes.
Segundo depoimento da testemunha MARCONDES GONÇALVES DO NASCIMENTO, o autor e a testemunha Antonio José Risso não eram seus empregados, mas seus sócios em escritório de contabilidade mantido na cidade de São José do Rio Preto, entre 1977 e 1993.
Afirma o Sr. Marcondes que o referido escritório possuía inscrição municipal no CRC-SP apenas em seu nome porque ele era o único que possuía curso de contabilidade. Entretanto, tanto o autor como o Sr. Antonio Risso participavam igualmente da sociedade, podiam fazer retiradas da conta bancária da mesma e possuíam empregados. Afirma que, quando deixou a sociedade, vendeu sua parte ao Sr. Antonio Risso, que continuou no negócio com o autor.
Finalmente, alega que as anotações feitas às fls. 13/14 da CTPS do apelante foram feitas a pedido do autor, para que este pudesse comprovar sua renda e tomar empréstimo bancário, em 1980 ou 1981, ambas assinadas no mesmo dia.
Corroborando tal testemunho, foram trazidas aos autos cópias autenticadas dos seguintes documentos:
- Contrato de compra e venda de escritório de contabilidade, celebrado em 01/08/1977, em que consta como vendedor o Sr. Antonio Marchiori e como compradores o apelante, o Sr. Marcondes e o Sr. Antonio Risso (fls. 81/82);
- Compromisso de compra e venda de escritório de contabilidade, celebrado em 15/08/1983, em que consta o Sr. Deolindo Marcato como vendedor e como compradores o apelante, o Sr. Marcondes e o Sr. Antonio Risso (fls. 83/86);
- Contrato de locação de imóvel comercial, celebrado em 21/09/1983, em que o autor consta como o único locador e constam como fiadores duas pessoas com o mesmo sobrenome do autor (fls. 87/92).
Tais documentos, em conjunto com o depoimento do Sr. Marcondes, demonstram (i) que o autor também era proprietário do escritório de contabilidade em que alega ter sido empregado, e (ii) que possuía papel na empresa incompatível com a alegada qualidade empregado (locação, em nome próprio, do imóvel comercial em que esta funcionava, com parentes seus como fiadores).
Sendo assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
Não havendo qualquer outra comprovação do alegado vínculo de emprego por meio de outras provas, o autor deve ser considerado como empresário. Nessa qualidade, é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91:
Desta feita, considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91, in verbis:
Confira-se, ademais, a jurisprudência desta E. Corte:
Trago à colação, ademais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período.
Com relação à condenação em multa por litigância de má fé, dispõe o artigo 80 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II - alterar a verdade dos fatos;
[...]
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]"
No caso, conforme exposto acima, há fortes indícios de má-fé processual, justificando a manutenção da multa fixada pelo Juízo a quo, diante da anotação de vínculos de emprego às fls. 13/14 da CTPS, quando na realidade o autor era sócio do suposto empregador. Verifica-se que o autor agiu com o intuito de alterar a verdade dos fatos e possibilitar a obtenção de benefício previdenciário.
Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar. Corolário, a condenação imposta cumpriu o preceito normativo inserto na norma processual (art. 81 do CPC/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 26/02/2018 15:21:18 |