Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM DATA POSTERIOR À DER. POSSIBIL...

Data da publicação: 21/10/2020, 15:00:56

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM DATA POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento de vínculos especiais. - Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º, a qual, no seu inciso III, assegura a concessão de aposentadoria pelo RGPS à segurada com deficiência leve, aos 28 (vinte e oito) anos de serviço. - Nos termos do artigo 70-E e seguintes do Decreto 3048/99, o tempo trabalhado sem a condição da deficiência, deverá ser proporcionalmente ajustado antes de ser somando ao período laborado naquela condição. - No caso dos autos, feitos os citados ajustes, na data da DER a parte autora não havia atingido os 28 anos de serviço. Não obstante, considerada a continuidade do vínculo de trabalho com o Bando Bradesco, e em razão da possibilidade da reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (TEMA REPETITIVO N. 995 do STJ), a parte autora implementou o requisito em 2/11/2017, sendo devida a aposentadoria desde então. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017620-29.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5017620-29.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM DATA POSTERIOR À
DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de
deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos
fixados no artigo 3º, a qual, no seu inciso III, assegura a concessão de aposentadoria pelo RGPS
à segurada com deficiência leve, aos 28 (vinte e oito) anos de serviço.
- Nos termos do artigo 70-E e seguintes do Decreto 3048/99, o tempo trabalhado sem a condição
da deficiência, deverá ser proporcionalmente ajustado antes de ser somando ao período laborado
naquela condição.
- No caso dos autos, feitos os citados ajustes, na data da DER a parte autora não havia atingido
os 28 anos de serviço. Não obstante, considerada a continuidade do vínculo de trabalho com o
Bando Bradesco, e em razão da possibilidade da reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias
(TEMA REPETITIVO N. 995 do STJ), a parte autora implementou o requisito em 2/11/2017,
sendo devida a aposentadoria desde então.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017620-29.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADRIANA JUAREZ MILANI

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017620-29.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA JUAREZ MILANI
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual alega, em síntese, a improcedência dos
pedidos.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017620-29.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANA JUAREZ MILANI
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência,
nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no
artigo 3º, in verbis:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
Consoante perícia realizada pela própria autarquia, foi identificada incapacidade de grau leve no
período de 19/10/2000 a 17/10/2017 (data da perícia), sendo certo que a autora convive com esta
condição desde 19/10/2000.
Vale explicitar, ainda, que nos termos do artigo 70-E e seguintes do Decreto 3048/99, o tempo
trabalhado sem a condição da deficiência, deverá ser proporcionalmente ajustado antes de ser

somando ao período laborado naquela condição.
No caso dos autos, a autora trabalhou durante 11 anos, 9 meses e 14 dias em condição normal,
tempo que deve ser transformado para a base de 28 anos, através do fator 0,93, para ser somado
ao tempo de trabalho com a detectada deficiência, ajuste que não foi realizado pela na r.
sentença.
Por conseguinte, feitas as citados adequações, na data da DER a parte autora não havia atingido
os 28 anos de serviço.
Não obstante, considerada a continuidade do vínculo de trabalho com o Bando Bradesco, e em
razão da possibilidade da reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (TEMA
REPETITIVO N. 995 do STJ), a parte autora implementou o requisito em 2/11/2017, sendo devida
a aposentadoria desde então.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação, ajustar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência para a data de 2/11/2017.
É o voto.













E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM DATA POSTERIOR À
DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de
deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos
fixados no artigo 3º, a qual, no seu inciso III, assegura a concessão de aposentadoria pelo RGPS
à segurada com deficiência leve, aos 28 (vinte e oito) anos de serviço.
- Nos termos do artigo 70-E e seguintes do Decreto 3048/99, o tempo trabalhado sem a condição
da deficiência, deverá ser proporcionalmente ajustado antes de ser somando ao período laborado
naquela condição.
- No caso dos autos, feitos os citados ajustes, na data da DER a parte autora não havia atingido

os 28 anos de serviço. Não obstante, considerada a continuidade do vínculo de trabalho com o
Bando Bradesco, e em razão da possibilidade da reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias
(TEMA REPETITIVO N. 995 do STJ), a parte autora implementou o requisito em 2/11/2017,
sendo devida a aposentadoria desde então.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora