D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020578-18.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a citação.
Sustenta o apelante que o autor é boia fria e, como trabalhador eventual, é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária, o que não foi comprovado.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020578-18.2012.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
No caso dos autos, o INSS enquadra o autor, trabalhador boia-fria, como contribuinte individual, alegando que não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias, de sua responsabilidade, e, portanto, não cumpriu a carência.
Contudo, a própria autarquia, administrativamente, coloca tal categoria de trabalhador como segurado empregado (IN 78/02):
E não poderia ser diferente. A atividade do boia-fria tem as características de subordinação e não eventualidade, exigidas pelo artigo 11, I, "a", da Lei n. 8.213/91, mas de modo distinto de como se apresentam nas atividades urbanas, dada a realidade do campo, dependente de alterações climáticas e dos períodos de entressafra.
Assim, tratando-se de segurado empregado, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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