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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO DO LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DAT...

Data da publicação: 22/08/2020, 15:01:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO DO LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Reconhecido no laudo médico pericial não haver nos autos subsídios para fixar a data de início da incapacidade, fixada esta na data do requerimento administrativo, ocasião em que já se encontrava incapacitada em decorrência da patologia constatada. 3. Não verificada a perda da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo, constando do CNIS que a autora efetuou recolhimentos até 31/10/2013, o que lhe garante a qualidade de segurada até junho de 2014. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026364-67.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026364-67.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISTELA RODRIGUES GALVAO

Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026364-67.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISTELA RODRIGUES GALVAO

Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a partir do requerimento administrativo, 11/02/2014.

A sentença proferida em 24/05/2017 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do ajuizamento da ação, 13/03/2014, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo os critérios adotados pelo E. TRF da 3ª Região e juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da das parcelas vencidas até a sentença. Sentença não submetida a remessa necessária.

Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, eis que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data do laudo pericial, janeiro/2015, considerando a última contribuição vertida em 10/2013, como segurada facultativa. Alega que o laudo não fixou a data de início da incapacidade, devendo esta ser fixada na data do exame pericial, em que constatada a incapacidade.Subsidiariamente, pede seja a DIB do benefício fixada na data do laudo pericial, pugnando ainda pela incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026364-67.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISTELA RODRIGUES GALVAO

Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

 

De início, verifico que o inconformismo manifestado no recurso ficou limitado à matéria relativa à qualidade de segurado, pelo que a carência e a incapacidade laboral restaram incontroversas.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se: 

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social."

 

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava incapacitado.

No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

No caso dos autos.

O laudo médico pericial, datado de 15/01/2015 (fls. 51 – ID 89276361), ocasião em que a autora contava com 54 anos de idade, constatou ser a autora portadora de esquizofrenia indiferenciada, atípica, atualmente com quadro estável, tratando-se de doença crônica, flutuante, progressiva, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborais, reconhecendo não haver nos autos subsídios para fixar a data de início da incapacidade.

Por sua vez, o restante do conjunto probatório demonstra que a autora faz acompanhamento médico desde 1994, tendo o quadro se agravado nos últimos anos. 

Quanto à qualidade de segurado, verifica-se do CNIS que a autora efetuou recolhimentos até 31/10/2013, o que lhe garante a qualidade de segurada até junho de 2014. Frise-se que constam dos autos cópias de guias de recolhimentos das quais verifica-se que a autora efetuou recolhimentos até a competência 01/2014 (fls. 114 e seguintes – ID 89276361), não havendo impugnação do INSS em relação à elas (fls. 11 – ID 89276362).

Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

No caso presente, embora a autora tenha apresentado requerimento administrativo em 11/02/2014, ocasião em que já se encontrava incapacitada em decorrência da patologia constatada no laudo pericial, em se tratando de recurso exclusivo do réu, inviável a reforma da sentença para a adequação da DIB às diretrizes estabelecidas do repetitivo, sob pena de reformatio in pejus, de forma que deve ser mantida na data do ajuizamento, conforme estabelecido na sentença.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 

Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. 

Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO DO LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

2. Reconhecido no laudo médico pericial não haver nos autos subsídios para fixar a data de início da incapacidade, fixada esta na data do requerimento administrativo, ocasião em que já se encontrava incapacitada em decorrência da patologia constatada.

3. Não verificada a perda da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo, constando do CNIS que a autora efetuou recolhimentos até 31/10/2013, o que lhe garante a qualidade de segurada até junho de 2014.

4.  Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.

5. Apelação não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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