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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA. TRF3. 0020350-33.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:28

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Eva de Souza Caires Correa, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/08/2013 a 31/01/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/01/2017. - A perícia judicial (fls. 72/97) afirma que a autora é portadora de coxoartrose, gonartrose, transtornos internos de joelhos lumbago com ciática, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e temporário. Fixou o início da incapacidade em 2013 - Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário em 08/2013. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. - Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Eva de Souza Caires Correa, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/08/2013 a 31/01/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/01/2017. - A perícia judicial (fls. 72/97) afirma que a autora é portadora de coxoartrose, gonartrose, transtornos internos de joelhos lumbago com ciática, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e temporário. Fixou o início da incapacidade em 2013 - Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário em 08/2013. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. - Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311245 - 0020350-33.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311245 / SP

0020350-33.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
22/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Eva de Souza Caires Correa, verteu
contribuições ao regime previdenciário de 01/08/2013 a 31/01/2017. O ajuizamento da ação
ocorreu em 16/01/2017.
- A perícia judicial (fls. 72/97) afirma que a autora é portadora de coxoartrose, gonartrose,
transtornos internos de joelhos lumbago com ciática, tratando-se de enfermidade que a
incapacita de modo total e temporário. Fixou o início da incapacidade em 2013
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no
regime previdenciário em 08/2013. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais
doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a
incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento
da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.In casu, os extratos do CNIS
informam que a autora Eva de Souza Caires Correa, verteu contribuições ao regime
previdenciário de 01/08/2013 a 31/01/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/01/2017.
- A perícia judicial (fls. 72/97) afirma que a autora é portadora de coxoartrose, gonartrose,
transtornos internos de joelhos lumbago com ciática, tratando-se de enfermidade que a
incapacita de modo total e temporário. Fixou o início da incapacidade em 2013
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no
regime previdenciário em 08/2013. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais
doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a
incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento
da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negasr provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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