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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TER...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:45

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROVIMENTO. 1. O conjunto probatório dos autos leva à conclusão de incapacidade total e permanente. 2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixa-se o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1376352 - 0058896-12.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058896-12.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.058896-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAURO DA SILVA
ADVOGADO:SP112845 VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO
No. ORIG.:06.00.00036-6 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROVIMENTO.
1. O conjunto probatório dos autos leva à conclusão de incapacidade total e permanente.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixa-se o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa.
3. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 30/08/2016 15:02:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058896-12.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.058896-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAURO DA SILVA
ADVOGADO:SP112845 VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO
No. ORIG.:06.00.00036-6 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 79), para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (31/3/2006 - fls. 11). Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total para o trabalho.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, motorista, afirma ser portador de miocardiopatia hipertensiva, arritmia cardíaca e diabetes.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação:

Quesito 1 do INSS (fls. 67): "Sofre o autor algum tipo de enfermidade? (...)" Resposta: "Sim, miocardiopatia hipertensiva, arritmia cardíaca e diabetes a cerca de seis anos."

Item CONCLUSÃO (fls. 67): "Baseado no exame clínico, físico, na análise do exame complementar e atestado médico, este perito conclui que o periciado se encontra incapaz para qualquer atividade laborativa." (grifo meu)

Quesito 5 do INSS (fls. 68): "É suscetível de recuperação para o seu próprio trabalho ou função, ou ainda, poderia reabilitar-se para outra atividade ou função?" Resposta: "Não." (grifo meu)

Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.

Desse modo, diante do conjunto probatório, cessado o benefício antes da convalescença e comprovada a incapacidade total e permanente, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, havendo requerimento administrativo e sendo o respectivo benefício cessado indevidamente, mantém-se o termo inicial do benefício a partir da cessação (31/3/2006 - fls. 11).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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