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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL- RMI. ART. 29 § 5º DA LEI 8. 213/91. ART. 36 §7º DO DECRETO 3. 0...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:52

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL- RMI. ART. 29 § 5º DA LEI 8.213/91. ART. 36 §7º DO DECRETO 3.048/99. PERÍODOS CONTÍNUOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A controvérsia dos recursos interpostos cinge-se à apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O §5º do art. 29 supra, foi objeto de julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral gerada pelo Recurso Extraordinário nº 583.834, o qual decidiu a respeito a abrangência dos salários de contribuição no cálculo de aposentadoria por invalidez. Precedente: RE 583.834, publicado na data DE 14/02/2012 - DJE, divulgado em 13/02/2012 de Relator Ministro Ayres Brito. 3. A repercussão referia-se sobre a apuração da RMI do benefício aposentadoria por invalidez, considerando como salário de contribuição o salário de benefício, das prestações recebidas anteriormente pelo segurado. 4. A questão restou controvertida no aspecto de que o segurado não poderia se valer apenas do salário de benefício para calcular da RMI da aposentadoria por invalidez, como se fosse salário de contribuição. 5. Em outras palavras, o segurado deveria possuir períodos intercalados entre percepção de salário de benefício e outro de recebimento de salário de contribuição decorrente de atividade remunerada; não poderia a RMI ser calculada apenas com base no salário de salário de benefício como se esse fosse o salário de contribuição do beneficiário. 6. Com efeito, quando o caso não se enquadrar no preceito do art. 29 §5º Lei 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial deve seguir o parâmetro previsto no art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. 7. No caso em apreço, a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos 10/11/2003 a 16/12/2003, 22/12/2003 a 20/12/2005, 20/01/2006 a 03/10/2010 (fls. 58-63). Consoante CNIS (fl. 54) e CTPS (fls. 14-17), o autor possui vínculos empregatícios em 10/03/2003 (em aberto) e outro a partir de 1/01/2005. 8. Comparando o período de percepção de auxílio-doença com efetiva atividade laboral, verifica-se que a parte autora não possui períodos intercalados entre o recebimento do benefício previdenciário com atividade remunerada (salário de contribuição). 9. Ao que consta dos documentos dos autos e conforme os períodos em epígrafe, o autor recebeu beneficio por incapacidade de forma contínua, de modo que não faz jus ao cálculo da RMI nos termos do art. 29 § 5º da Lei 8.213/91, mas sim conforme art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta E. Corte. 10. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do autor a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1730196 - 0011938-26.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011938-26.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.011938-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VICENTE DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO:SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO
No. ORIG.:10.00.05898-0 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL- RMI. ART. 29 § 5º DA LEI 8.213/91. ART. 36 §7º DO DECRETO 3.048/99. PERÍODOS CONTÍNUOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A controvérsia dos recursos interpostos cinge-se à apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O §5º do art. 29 supra, foi objeto de julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral gerada pelo Recurso Extraordinário nº 583.834, o qual decidiu a respeito a abrangência dos salários de contribuição no cálculo de aposentadoria por invalidez. Precedente: RE 583.834, publicado na data DE 14/02/2012 - DJE, divulgado em 13/02/2012 de Relator Ministro Ayres Brito.
3. A repercussão referia-se sobre a apuração da RMI do benefício aposentadoria por invalidez, considerando como salário de contribuição o salário de benefício, das prestações recebidas anteriormente pelo segurado.
4. A questão restou controvertida no aspecto de que o segurado não poderia se valer apenas do salário de benefício para calcular da RMI da aposentadoria por invalidez, como se fosse salário de contribuição.
5. Em outras palavras, o segurado deveria possuir períodos intercalados entre percepção de salário de benefício e outro de recebimento de salário de contribuição decorrente de atividade remunerada; não poderia a RMI ser calculada apenas com base no salário de salário de benefício como se esse fosse o salário de contribuição do beneficiário.
6. Com efeito, quando o caso não se enquadrar no preceito do art. 29 §5º Lei 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial deve seguir o parâmetro previsto no art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
7. No caso em apreço, a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos 10/11/2003 a 16/12/2003, 22/12/2003 a 20/12/2005, 20/01/2006 a 03/10/2010 (fls. 58-63). Consoante CNIS (fl. 54) e CTPS (fls. 14-17), o autor possui vínculos empregatícios em 10/03/2003 (em aberto) e outro a partir de 1/01/2005.
8. Comparando o período de percepção de auxílio-doença com efetiva atividade laboral, verifica-se que a parte autora não possui períodos intercalados entre o recebimento do benefício previdenciário com atividade remunerada (salário de contribuição).
9. Ao que consta dos documentos dos autos e conforme os períodos em epígrafe, o autor recebeu beneficio por incapacidade de forma contínua, de modo que não faz jus ao cálculo da RMI nos termos do art. 29 § 5º da Lei 8.213/91, mas sim conforme art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta E. Corte.
10. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do autor a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011938-26.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.011938-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VICENTE DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO:SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO
No. ORIG.:10.00.05898-0 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 28/07/2011, que converteu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir do protocolo do laudo (fl. 89 - 26-06-2011), apurando-se a renda mensal de acordo com o art. 29, II, § 5º da Lei nº 8.213/91. Com correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, além da remuneração do perito. Isenção de custas.


Alega o apelante que a renda mensal deve ser modificada, pela aplicação do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 no termos do julgamento da repercussão geral pelo STF, postulando, assim, que a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida, seja efetuada sem a aplicação do § 5º do aludido artigo.


Por sua vez, a parte autora apresenta recurso adesivo, pleiteando o cálculo da renda mensal inicial a incidir sobre os dois benefícios de auxílio-doença informados na inicial (502.150.425-4 e 502.742.936-0), com revisão de ambas e sem prejuízo da aplicação do art. 29, II, § 5º, do RGPS, na composição do valor da aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 12/09/2016 16:18:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011938-26.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.011938-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VICENTE DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO:SP123061 EDER ANTONIO BALDUINO
No. ORIG.:10.00.05898-0 1 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

A controvérsia dos recursos interpostos cinge-se à apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.


Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) (...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...)

O §5º do art. 29 supra, foi objeto de julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral gerada pelo Recurso Extraordinário nº 583.834, o qual decidiu a respeito a abrangência dos salários de contribuição no cálculo de aposentadoria por invalidez.

Vale esclarecer, que a repercussão referia-se sobre a apuração da RMI do benefício aposentadoria por invalidez, considerando como salário de contribuição o salário de benefício, das prestações recebidas anteriormente pelo segurado.

A questão restou controvertida no aspecto de que o segurado não poderia se valer apenas do salário de benefício para calcular da RMI da aposentadoria por invalidez, como se fosse salário de contribuição.

Em outras palavras, o segurado deveria possuir períodos intercalados entre percepção de salário de benefício e outro de recebimento de salário de contribuição decorrente de atividade remunerada; não poderia a RMI ser calculada apenas com base no salário de salário de benefício como se esse fosse o salário de contribuição do beneficiário.

Com efeito, trago a ementa do julgamento do RE 583.834, publicado na data DE 14/02/2012 - DJE, divulgado em 13/02/2012 de Relator Ministro Ayres Brito, in verbis:


Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.

Assim, seguindo o julgamento em epígrafe, esta Corte vem decidindo a questão conforme ementas a seguir:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 36 § 7º DO DECRETO 3048/99. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela procedência da ação rescisória; improcedência da ação originária e improcedência do pedido de devolução dos valores indevidamente percebidos. III - O cálculo do salário-de-benefício, para fim de apuração da renda mensal inicial, é matéria disciplinada pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e §5º. IV - O art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, determina que "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral". V - A existência de normas distintas disciplinando a matéria se justifica porque regulam situações diversas. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. VI - A interpretação sistemática dos dispositivos acima mencionados leva à seguinte conclusão: - Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, para o cálculo da sua aposentadoria por invalidez, incide o disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91; - Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99. VII - O afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber auxílio-doença, sem retorno ao trabalho, desde então (fls. 90). Incidência do §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99. VIII - Neste sentido o Supremo Tribunal Federal, em 21/09/2011, julgou o mérito e proveu o Recurso Extraordinário 583.834, com repercussão geral reconhecida, ratificando a aplicabilidade do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a Previdência. IX - Ao julgar procedente o pedido de revisão, o julgado rescindendo incidiu em ofensa à literal disposição de lei, sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do C.P.C. X - O pedido originário deve ser julgado improcedente. XI - Pedido de devolução dos valores indevidamente percebidos improcedente. Jurisprudência é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. XII - Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. No entanto, cuida-se de situação diversa da presente rescisória, em que se discute as importâncias pagas em razão de decisão que transitou em julgado. XIII - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XIV - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XVI - Embargos de declaração do INSS e do réu improvidos.(AR 00118882420124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834, em 21/09/2011, com repercussão geral reconhecida, ratificou que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios. 2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido na aposentadoria por invalidez, não tendo retornado ao trabalho desde então. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar. 3. Apelação da parte autora improvida.(AC 00360249520114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. 1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 2. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios. 3. Apelação não provida.(AC 00007237920154036141, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTE NO PBC. CÓPIA DA CTPS COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Benefício concedido em 3/11/2005, sob a égide do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99. Período básico de cálculo composto de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994. II. Apresentada cópia da CTPS, documento apto a comprovar o vínculo laboral e o valor do salário-de-contribuição dos meses de julho/2005 e agosto/2005. Matéria fática. III. Possibilidade de retificação do CNIS. Precedentes jurisprudenciais. IV. Para se configurar a litigância de má-fé, necessário se faz a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorre no caso presente. Exoneração da condenação da autarquia à litigância de má-fé. V. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VI. Apelação da autarquia parcialmente provida.(AC 00014295120074036106, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Com efeito, quando o caso não se enquadrar no preceito do art. 29 §5º Lei 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial deve seguir o parâmetro previsto no art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.

No caso em apreço, a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos 10/11/2003 a 16/12/2003, 22/12/2003 a 20/12/2005, 20/01/2006 a 03/10/2010 (fls. 58-63).

Consoante CNIS (fl. 54) e CTPS (fls. 14-17), o autor possui vínculos empregatícios em 10/03/2003 (em aberto) e outro a partir de 1/01/2005.

Comparando o período de percepção de auxílio-doença com efetiva atividade laboral, verifica-se que a parte autora não possui períodos intercalados entre o recebimento do benefício previdenciário com atividade remunerada (salário de contribuição).

Ao que consta dos documentos dos autos e conforme os períodos em epígrafe, o autor recebeu beneficio por incapacidade de forma contínua, de modo que não faz jus ao cálculo da RMI nos termos do art. 29 § 5º da Lei 8.213/91, mas sim conforme art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.


Anto o exposto, dou provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso adesivo, nos moldes acima explicitados.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 12/09/2016 16:18:53



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