D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011938-26.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 28/07/2011, que converteu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir do protocolo do laudo (fl. 89 - 26-06-2011), apurando-se a renda mensal de acordo com o art. 29, II, § 5º da Lei nº 8.213/91. Com correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, além da remuneração do perito. Isenção de custas.
Alega o apelante que a renda mensal deve ser modificada, pela aplicação do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 no termos do julgamento da repercussão geral pelo STF, postulando, assim, que a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida, seja efetuada sem a aplicação do § 5º do aludido artigo.
Por sua vez, a parte autora apresenta recurso adesivo, pleiteando o cálculo da renda mensal inicial a incidir sobre os dois benefícios de auxílio-doença informados na inicial (502.150.425-4 e 502.742.936-0), com revisão de ambas e sem prejuízo da aplicação do art. 29, II, § 5º, do RGPS, na composição do valor da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011938-26.2012.4.03.9999/SP
VOTO
A controvérsia dos recursos interpostos cinge-se à apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
O §5º do art. 29 supra, foi objeto de julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral gerada pelo Recurso Extraordinário nº 583.834, o qual decidiu a respeito a abrangência dos salários de contribuição no cálculo de aposentadoria por invalidez.
Vale esclarecer, que a repercussão referia-se sobre a apuração da RMI do benefício aposentadoria por invalidez, considerando como salário de contribuição o salário de benefício, das prestações recebidas anteriormente pelo segurado.
A questão restou controvertida no aspecto de que o segurado não poderia se valer apenas do salário de benefício para calcular da RMI da aposentadoria por invalidez, como se fosse salário de contribuição.
Em outras palavras, o segurado deveria possuir períodos intercalados entre percepção de salário de benefício e outro de recebimento de salário de contribuição decorrente de atividade remunerada; não poderia a RMI ser calculada apenas com base no salário de salário de benefício como se esse fosse o salário de contribuição do beneficiário.
Com efeito, trago a ementa do julgamento do RE 583.834, publicado na data DE 14/02/2012 - DJE, divulgado em 13/02/2012 de Relator Ministro Ayres Brito, in verbis:
Assim, seguindo o julgamento em epígrafe, esta Corte vem decidindo a questão conforme ementas a seguir:
Com efeito, quando o caso não se enquadrar no preceito do art. 29 §5º Lei 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial deve seguir o parâmetro previsto no art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
No caso em apreço, a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos 10/11/2003 a 16/12/2003, 22/12/2003 a 20/12/2005, 20/01/2006 a 03/10/2010 (fls. 58-63).
Consoante CNIS (fl. 54) e CTPS (fls. 14-17), o autor possui vínculos empregatícios em 10/03/2003 (em aberto) e outro a partir de 1/01/2005.
Comparando o período de percepção de auxílio-doença com efetiva atividade laboral, verifica-se que a parte autora não possui períodos intercalados entre o recebimento do benefício previdenciário com atividade remunerada (salário de contribuição).
Ao que consta dos documentos dos autos e conforme os períodos em epígrafe, o autor recebeu beneficio por incapacidade de forma contínua, de modo que não faz jus ao cálculo da RMI nos termos do art. 29 § 5º da Lei 8.213/91, mas sim conforme art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
Anto o exposto, dou provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso adesivo, nos moldes acima explicitados.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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