D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030966-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, com acréscimo, sobre as parcelas atrasadas, de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como correção monetária, com base no IPCA.
Sentença não submetida ao reexame necessário. Concedida a tutela antecipada.
Em seu apelo, o INSS alega a improcedência da demanda, eis que a qualidade de segurada da autora não está devidamente comprovada, dada a inexistência de provas materiais do labor rural, que sejam contemporâneas aos períodos objeto de comprovação. Sustenta, outrossim, que não está comprovada a incapacidade absoluta, sendo as enfermidades descritas na exordial clinicamente tratáveis.
Subsidiariamente, requer a reforma da correção monetária, aplicando-se a TR, eis que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 não alcança o período anterior à expedição do precatório.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030966-38.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
A parte autora apresenta como início de prova material do trabalho no campo os seguintes documentos: certidão de casamento em que seu cônjuge Irineu Gomes Pereira está qualificado como lavrador, recibos emitidos pelo Sindicato dos Tralhadores Rurais de Capão Bonito em nome de seu cônjuge, nos períodos de 26/11/1985 a 06/07/1999, certificado de dispensa de incorporação, no qual seu cônjuge consta como lavrador (1980), registros na CTPS de seu cônjuge, nos quais consta sua contratação para o exercício da profissão de trabalhador rural (fls. 29/32), tendo seu último vínculo data de admissão em 18/03/2013, sem registro de saída.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmam que a autora trabalhou durante praticamente toda a vida na atividade rurícola (fls. 128).
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência.
A perícia judicial atesta que a autora é portadora de neoplasia de mama, estando incapacitada de modo parcial e temporário para o trabalho, estando a requerente impedida de exercer atividades que exijam movmentação plena ou força moderada de membro superior direito.
Contudo, levando em consideração a idade da autora (54 anos), o seu baixo grau de instrução, bem como o fato de sempre ter laborado nas lides rurais, há de se concluir pela natureza total e permanente de sua incapacidade para o trabalho.
Logo, presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Da correção monetária e dos juros de mora
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Nesse aspecto, prospera em parte a reforma pretendida pelo INSS, dada a necessidade de aplicação integral dos critérios previstos no citado Manual.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/02/2017 18:15:18 |