D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e anular a sentença, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito, com perícia técnica in loco e medição efetiva de ruído, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036297-06.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO PIRES VEIGA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento como especial das atividades exercidas, para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria especial a partir de 01/06/2010. Sem remessa oficial.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença diante da inidoneidade da perícia técnica. Afirma que o perito faz falsa perícia, pois não comparece aos locais de trabalho, tendo sido inclusive denunciado pelo Ministério Público Federal, conforme cópia da denúncia colacionada. No mais, alega a não configuração da atividade especial.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036297-06.2013.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores.
A prova técnica realizada nos autos é impugnada pelo INSS. Afirma que o perito não compareceu aos locais de trabalho do autor, prestando informações no laudo sem qualquer veracidade, como já ocorreu em outros processos, havendo inclusive denúncia crime contra o perito nesse sentido.
De fato, no laudo não consta data de comparecimento aos estabelecimentos nem quais estabelecimentos visitou, não há descrição dos locais de trabalho do autor, nem informação de medição do ruído.
Tendo em vista que os formulários previdenciários fornecidos pelas empresas, com exceção do PPP de fls. 66/68, não trazem a intensidade do ruído, de rigor a comprovação de que a perícia se firmou em medição in loco. A prova pericial foi imprescindível para a demonstração do direito do autor, de modo que, havendo dúvidas sobre sua idoneidade, necessária nova perícia técnica, com comparecimento nos locais de trabalhos ou em estabelecimentos similares, para verificação das reais condições dos ambientes de trabalho, com medição de ruído.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
Ademais, o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, não estando desamparado.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito, com perícia técnica in loco, e medição efetiva de ruído.
É o voto.
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Desembargador Federal
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