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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊN...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:24

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS não conhecida, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, ante a ausência de interesse de agir. 2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271931 - 0032698-20.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032698-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032698-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CELIA DE OLIVEIRA CARNEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP244611 FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:16.00.00273-9 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, ante a ausência de interesse de agir.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 15:48:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032698-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032698-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CELIA DE OLIVEIRA CARNEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP244611 FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:16.00.00273-9 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir do requerimento administrativo.

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00.

A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação.

O INSS apelou, sustentando, em síntese, não comprovação do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença ou da citação, que os honorários advocatícios sejam arbitrados em valor fixo, ou, alternativamente, fixados entre 8% e 10% sobre o valor da causa, ou das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço da apelação do INSS, ante a ausência de interesse de agir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.

Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.

Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).

A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 19. (nascida em 19/08/54).

Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição; II) certidão de casamento dos pais, realizado em 17/09/49, na qual o pai dela foi qualificado como lavrador; III) certidão imobiliária em nome do pai dela, relativa a uma área de terras de 7,26 ha, datada de 17/06/2017; IV) certificado de dispensa de incorporação em nome de Irineu de Oliveira, na qual ele figura como lavrador; V) certidão de nascimento da autora, na qual os pais dela foram qualificados como lavradores; VI) declaração escolar, na qual consta que o pai dela é lavrador; VII) certidão de casamento da autora, na qual ela figura como atendente, e o marido como bancário; VIII) cópia da CTPS da autora, na qual constam vínculos urbanos descontínuos de 1975 a 2015.

A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.

A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.

A certidão de casamento dos pais da autora não deve ser tomada como início de prova da atividade rural, porque à época de sua celebração a autora sequer tinha nascido.

A certidão de casamento da autora comprova que ela era atendente à época de seu casamento.

A declaração escolar demonstra apenas que o pai dela era lavrador.

Os demais documentos apresentados dizem respeito a terceiros, e também não são aptos a comprovar o efetivo exercício da alegada atividade rural da autora.

Ante a ausência de início de prova material da atividade rural da autora, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.

Considerando o não provimento do recurso de apelação da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

Diante do exposto, não conheço da apelação do INSS, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

É o voto.




RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2018 15:48:23



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