Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TRF3. 0027384-93.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 19:36:35

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A parte autora alega cerceamento de defesa, diante da não realização do laudo socioeconômico para mensuração de sua miserabilidade. Com razão o d. Juízo, haja vista que, embora os requisitos legais (idade ou deficiência e miserabilidade) devam ser analisados em conjunto, a ausência de um dos requisitos impede a análise do outro. Dessa forma, a menos que questão acerca de sua incapacidade seja reformada, o estudo social é totalmente dispensável. 3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4 - No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 07/03/2017 atestou que a autora é portadora de histórico de aneurisma em carótida interna esquerda, hipertensão arterial, osteoporose e depressão leve. Asseverou que o aneurisma ocorreu em abril de 2013, foi ocluído, não havendo qualquer outra lesão. A pressão arterial apresenta-se controlada e a osteoporose e a depressão leve não causam interferência em atividades laborais. A autora não está impedida de fazer esforço físico, não sendo tal esforço prejudicial ao seu estado de saúde, não possui qualquer tipo de limitação física ou emocional, é capaz de realizar suas rotinas diárias e é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises. Enfim, do diagnóstico apontado, concluiu o médico-perito que a autora não possui qualquer tipo de incapacidade. 5 - Pelo exposto, em que pese tratar-se de relevante histórico de doença que inspira cuidados e outras doenças que necessitam de controle, fato é que a autora está com a saúde equilibrada, em tratamento adequado, não apresenta qualquer tipo de deficiência e possui capacidade para se desenvolver e desempenhar atividades como qualquer outra pessoa. 6 - O Laudo pericial (relativamente recente) analisou a autora de forma adequada, realizou anamnese, verificou seus antecedentes pessoais e confeccionou seu exame clínico geral e específico, concluindo que sua doença está totalmente controlada, não havendo nos autos quaisquer outros elementos comprobatórios que coloquem em dúvida o laudo apresentado. 7 - Assim, o laudo pericial foi exaustivo e preciso, ao atestar que a autora não possui efetivo impedimento ou incapacidade para atividade laboral ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais de forma plenamente autônoma. 8 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. 9 - Conforme fundamentado no início, não havendo comprovação da incapacidade, é desnecessária a análise dos demais requisitos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263779 - 0027384-93.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027384-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027384-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:CLEUSA DA SILVA
ADVOGADO:SP358245 LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003073020178260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.

1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

2 - A parte autora alega cerceamento de defesa, diante da não realização do laudo socioeconômico para mensuração de sua miserabilidade. Com razão o d. Juízo, haja vista que, embora os requisitos legais (idade ou deficiência e miserabilidade) devam ser analisados em conjunto, a ausência de um dos requisitos impede a análise do outro. Dessa forma, a menos que questão acerca de sua incapacidade seja reformada, o estudo social é totalmente dispensável.

3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

4 - No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 07/03/2017 atestou que a autora é portadora de histórico de aneurisma em carótida interna esquerda, hipertensão arterial, osteoporose e depressão leve. Asseverou que o aneurisma ocorreu em abril de 2013, foi ocluído, não havendo qualquer outra lesão. A pressão arterial apresenta-se controlada e a osteoporose e a depressão leve não causam interferência em atividades laborais. A autora não está impedida de fazer esforço físico, não sendo tal esforço prejudicial ao seu estado de saúde, não possui qualquer tipo de limitação física ou emocional, é capaz de realizar suas rotinas diárias e é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises. Enfim, do diagnóstico apontado, concluiu o médico-perito que a autora não possui qualquer tipo de incapacidade.

5 - Pelo exposto, em que pese tratar-se de relevante histórico de doença que inspira cuidados e outras doenças que necessitam de controle, fato é que a autora está com a saúde equilibrada, em tratamento adequado, não apresenta qualquer tipo de deficiência e possui capacidade para se desenvolver e desempenhar atividades como qualquer outra pessoa.

6 - O Laudo pericial (relativamente recente) analisou a autora de forma adequada, realizou anamnese, verificou seus antecedentes pessoais e confeccionou seu exame clínico geral e específico, concluindo que sua doença está totalmente controlada, não havendo nos autos quaisquer outros elementos comprobatórios que coloquem em dúvida o laudo apresentado.

7 - Assim, o laudo pericial foi exaustivo e preciso, ao atestar que a autora não possui efetivo impedimento ou incapacidade para atividade laboral ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais de forma plenamente autônoma.

8 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.

9 - Conforme fundamentado no início, não havendo comprovação da incapacidade, é desnecessária a análise dos demais requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/02/2018 19:37:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027384-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027384-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:CLEUSA DA SILVA
ADVOGADO:SP358245 LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003073020178260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por CLEUSA DA SILVA em face da r.sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, diante da não comprovação de sua deficiência, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, observando-se que se trata de beneficiária da Justiça Gratuita.

A parte autora requer, preliminarmente, a anulação da sentença, pelo cerceamento de defesa ocorrido ao não se determinar a realização do estudo social. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o benefício assistencial lhe seja concedido, estando comprovada sua incapacidade e hipossuficiência econômica.

Sem contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 136, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Ainda em sede preliminar, a parte autora alega cerceamento de defesa, diante da não realização do laudo socioeconômico para mensuração de sua miserabilidade.

Sem razão, contudo.

Entendeu o MM Juízo "a quo", que diante da não comprovação da deficiência, não sendo a autora idosa, nos termos da Lei, não haveria necessidade da realização do estudo social.

Com razão o d. Juízo, haja vista que, embora os requisitos legais (idade ou deficiência e miserabilidade) devam ser analisados em conjunto, a ausência de um dos requisitos impede a análise do outro. Dessa forma, a menos que questão acerca de sua incapacidade seja reformada, o estudo social é totalmente dispensável.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Vale ressaltar que a atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 - que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma" -, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual vão além de um conceito simplista de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para uma perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.

Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.

Insta saliente, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:

"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."

Dito isso, no caso dos autos, o laudo pericial realizado em 07/03/2017 atestou que a autora é portadora de histórico de aneurisma em carótida interna esquerda, hipertensão arterial, osteoporose e depressão leve. Asseverou que o aneurisma ocorreu em abril de 2013, foi ocluído, não havendo qualquer outra lesão. A pressão arterial apresenta-se controlada e a osteoporose e a depressão leve não causam interferência em atividades laborais. A autora não está impedida de fazer esforço físico, não sendo tal esforço prejudicial ao seu estado de saúde, não possui qualquer tipo de limitação física ou emocional, é capaz de realizar suas rotinas diárias e é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises. Enfim, do diagnóstico apontado, concluiu o médico-perito que a autora não possui qualquer tipo de incapacidade.

Pelo exposto, em que pese tratar-se de relevante histórico de doença que inspira cuidados e outras doenças que necessitam de controle, fato é que a autora está com a saúde equilibrada, em tratamento adequado, não apresenta qualquer tipo de deficiência e possui capacidade para se desenvolver e desempenhar atividades como qualquer outra pessoa.

O Laudo pericial (relativamente recente) analisou a autora de forma adequada, realizou anamnese, verificou seus antecedentes pessoais e confeccionou seu exame clínico geral e específico, concluindo que sua doença está totalmente controlada, não havendo nos autos quaisquer outros elementos comprobatórios que coloquem em dúvida o laudo apresentado.

Entendo, assim, que o laudo pericial foi exaustivo e preciso, ao atestar que a autora não possui efetivo impedimento ou incapacidade para atividade laboral ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais de forma plenamente autônoma.

Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.

Conforme fundamentado no início, não havendo comprovação da incapacidade, é desnecessária a análise dos demais requisitos.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau.

É o voto.

GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/02/2018 19:37:53



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora