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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃ...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA REVOGADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório demonstra que a autora se encontra acometida da patologia constatada no laudo pericial desde o ano de 2006, sem que houvesse referência à progressão ou agravamento do quadro de saúde, mas apenas que se submete a acompanhamento médico ambulatorial. 3. A limitação à exposição prolongada ao sol sempre esteve presente durante todo o período de atividade rural desenvolvida pela autora desde o diagnóstico da doença, pois não apresenta limitações funcionais físicas mas tem restrição para atividades ao ar livre e com exposição a luz solar. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000782-94.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000782-94.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARIA GONCALVES LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA GONCALVES LOPES

Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000782-94.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARIA GONCALVES LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA GONCALVES LOPES

Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão do beneficio de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez .

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da citação, 10/01/2018, mais próxima do ajuizamento, condicionando sua cessação à recuperação da autora, eventual readaptação ou concessão de aposentadoria por invalidez, com prazo de duração de 120 dias a partir da implantação, exceto se requerida sua prorrogação e seja submetida a reavaliação, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Houve a concessão de tutela de urgência antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a remessa necessária.

Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por não comprovação da incapacidade laboral, por se encontrar apta para atividades sem exposição ao sol. Subsidiariamente, pede a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.

Apela a autora, pugnando pela reforma parcial do julgado, entendendo fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000782-94.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARIA GONCALVES LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA GONCALVES LOPES

Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e  4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade laboral, restando incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurada e à carência restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

No caso concreto.

A autora, nascida em 02/08/1965, alegou na inicial quadro de incapacidade para a atividade laboral habitual de trabalhadora rural em razão de doença de vitiligo, pressão alta e depressão.

Apresentou requerimento administrativo em 18/08/2017, indeferido por parecer contrário da perícia médica.

O extrato do CNIS de fl. 43 consta que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário no período de 23/07/2013 a 19/06/2017, concedido judicialmente.

Filiou-se como contribuinte individual em 01/07/2017, efetuando recolhimentos até 31/10/2017.

Atestado de fls. 16, datado de  afirma que a autora está em acompanhamento médico desde o ano de 2006.

O laudo médico pericial, exame realizado em 12/12/2017 (fls.60), ocasião em que a autora, então aos 52 anos de idade, apresenta quadro de vitiligo, doença de lenta evolução, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com limitação para as atividades que exijam exposição solar contínua por longos períodos, caso da sua atividade laboral habitual de lavradora, necessário o uso de medicamentos, filtro solar e uso de roupas que protejam da exposição solar, com possibilidade de reabilitação para atividade compatível com a limitação funcional apresentada, fixada a data de início da doença em 20/09/2013 e data de início da incapacidade em 25/09/2017.

No laudo complementar, fls. 86, a perita médica esclarece se tratar de incapacidade total apenas para atividades com exposição solar, encontrando-se apta para todas atividades em que isto não ocorra.

O conjunto probatório demonstra que a autora se encontra acometida da patologia constatada no laudo pericial desde o ano de 2006, sem que houvesse referência à progressão ou agravamento do quadro de saúde, mas apenas que se submete a acompanhamento médico ambulatorial desde então.

A limitação à exposição prolongada ao sol sempre esteve presente durante todo o período de atividade rural desenvolvida pela autora desde o diagnóstico da doença, pois não apresenta limitações funcionais físicas mas tem restrição para atividades ao ar livre e com exposição a luz solar.

Tendo o laudo médico reconhecido a existência de limitação funcional parcial que não constituiu óbice ao desempenho das atividades laborais pela autora até a data do exame pericial, é de se concluir que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado.

Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.

Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a exames para avaliação da alegada patologia e do seu conseqüente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda

Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades laborais habituais cotidianas da autora, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, razão pela qual de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.

Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 55 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou emporária, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso da autora.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA REVOGADA.

1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

2. O conjunto probatório demonstra que a autora se encontra acometida da patologia constatada no laudo pericial desde o ano de 2006, sem que houvesse referência à progressão ou agravamento do quadro de saúde, mas apenas que se submete a acompanhamento médico ambulatorial.

3. A limitação à exposição prolongada ao sol sempre esteve presente durante todo o período de atividade rural desenvolvida pela autora desde o diagnóstico da doença, pois não apresenta limitações funcionais físicas mas tem restrição para atividades ao ar livre e com exposição a luz solar.

4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada. Tutela revogada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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