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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DOMÉSTICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PRODUZIDO EM PROCESSO ESTADUAL. TRF3. 5009589-89.202...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:15:18

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DOMÉSTICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PRODUZIDO EM PROCESSO ESTADUAL. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 2. A parte autora sofreu acidente doméstico no dia 15/08/1998, com fratura de colo no fêmur bilateral, perda de consciência, trauma na coluna lombar e nos quadris. 3. A parte autora foi submetida à cirurgia no dia 18/08/1998, tendo que implantar pinos na perna direita e esquerda. Realizou nova cirurgia, no dia 06/07/2015, de redução bariátrica. Em 18/03/2017 submeteu-se a nova cirurgia no quadril e, por fim, passou por outra cirurgia para implante de prótese no ombro esquerdo, em 21/09/2019. 4. A perícia oficial, realizada em 02/09/2020, no processo que tramitou perante a Justiça Estadual, atestou a incapacidade parcial e permanente desde meados de 02/2018, tendo relação com o acidente sofrido no dia 15/08/1998. Os relatórios médicos demonstram que houve agravamento e progressão do quadro clínico ao longo dos anos. 5. Apesar da parte autora possuir a qualidade de segurado autônomo na data do acidente, a sua incapacidade só veio a ocorrer em 2018, fruto de agravamento/progressão das sequelas, sendo, nesta data, segurado empregado. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009589-89.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009589-89.2021.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/07/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DOMÉSTICO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PRODUZIDO EM PROCESSO
ESTADUAL.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
2. A parte autora sofreu acidente doméstico no dia 15/08/1998, com fratura de colo no fêmur
bilateral, perda de consciência, trauma na coluna lombar e nos quadris.
3. A parte autora foi submetida à cirurgia no dia 18/08/1998, tendo que implantar pinos na perna
direita e esquerda. Realizou nova cirurgia, no dia 06/07/2015, de redução bariátrica. Em
18/03/2017 submeteu-se a nova cirurgia no quadril e, por fim, passou por outra cirurgia para
implante de prótese no ombro esquerdo, em 21/09/2019.
4. A perícia oficial, realizada em 02/09/2020, no processo que tramitou perante a Justiça
Estadual, atestou a incapacidade parcial e permanente desde meados de 02/2018, tendo relação
com o acidente sofrido no dia 15/08/1998. Os relatórios médicos demonstram que houve
agravamento e progressão do quadro clínico ao longo dos anos.
5. Apesar da parte autora possuir a qualidade de segurado autônomo na data do acidente, a sua
incapacidade só veio a ocorrer em 2018, fruto de agravamento/progressão das sequelas, sendo,
nesta data, segurado empregado.
6. Apelação não provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009589-89.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO RUBELLO
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA BRUNELLI MAZZO - SP309486-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009589-89.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO RUBELLO
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA BRUNELLI MAZZO - SP309486-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

AEXMA.JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de decisão da Justiça Federal
que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário.
Inicialmente registra-se que a parte autora ajuizou ação perante a Justiça Estadual (processo nº
1009062-98.2020.8.26.0114) com o objetivo de ser concedido o benefício de auxílio acidentário
em sentido amplo. Contudo, aquele juízo entendeu que parte da demanda se referia à
pretensão indenizatória de natureza previdenciária (acidente doméstico) e, assim, reconheceu
sua incompetência para a matéria, que deveria ser apreciada pela Justiça Federal (id.
278999132, fls. 91/95).
A r. sentença concedeu o auxílio-acidente com base no laudo pericial produzido no âmbito da

Justiça Estadual. O perito atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora desde
02/2018 e que as sequelas possuem nexo com o acidente doméstico sofrido no dia 15/08/1998.
Em razão do laudo pericial ter sido produzido em processo que tramitou perante à Justiça
Estadual, o termo inicial do benefício foi fixado a partir da citação.
O juízo de origem condenou o INSS ao pagamento dos atrasados, desde a data fixada até a
efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do
efetivo pagamento. Em relação aos índices de correção monetária e taxas de juros de mora,
fixou aqueles constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, sendo os juros contados da citação. Fixou os honorários
advocatícios no percentual mínimo, sem condenação no pagamento das custas por ser o INSS
isento e o autor beneficiário da justiça gratuita (id. 278999193).
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da r. sentença ao argumento de que a parte
autora é contribuinte na qualidade de autônomo, o que impossibilita a concessão do benefício.
Sustenta que apenas os segurados empregado, doméstico, avulso e especial podem beneficiar-
se do auxílio-acidente, sendo o facultativo e o individual excluídos (id. 278999194).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009589-89.2021.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO RUBELLO
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA BRUNELLI MAZZO - SP309486-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

AEXMA.JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou

parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Dos benefícios por incapacidade
Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que
assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada (...).
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de
benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo
qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para
atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito
nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479
do Código de Processo Civil.
Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração
também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS("Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade
habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse
caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito
à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do
segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que
lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente
encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
No mesmo sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o
magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica,

profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no
AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado
foram comprovadas pela parte requerente.

Da qualidade de segurado
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou
ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamadoperíodo de graça,
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições,
bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, Ie artigo
25, I da Lei 8.213/91.

Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91
que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova
filiação à Previdência Social, com metade dosperíodosprevistos nos incisos I, III e IV do caput
do art. 25 desta Lei."

Da carência
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.
Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal, prescreve que independem de carência,
o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho".
Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O artigo 151 daLei n. 8.213/91, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que,
quando constatadas, dispensam o requisito da carência, sendo posteriormente alterado pela Lei
n. 13.135/2015, porém, antes disso,aPortaria Interministerial n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º,
havia acrescentandopara fins de exclusão da exigência da carência dos benefícios aqui
tratados"o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave.
Por sua vez, entrou em vigor no dia 31/10/2022 aPORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº
22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022, relacionando as doenças ou afecções queexcluem a
exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS.
São elas:tuberculose ativa,hanseníase,transtorno mental grave, desde que esteja cursando com
alienação mental, neoplasia maligna,cegueira,paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia
grave; doença de Parkinson,espondilite anquilosante,nefropatia grave,estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante),síndrome da deficiência imunológica adquirida
(Aids),contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada,hepatopatia grave,esclerose múltipla,acidente vascular encefálico (agudo),e
abdome agudo cirúrgico.
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91).

Do auxílio-acidente
O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado
que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza,
conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991, segundo qual:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
O benefício independe de carência e é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso,
ao segurado especial (art. 18, § 1º, do PBPS) e ao empregado doméstico (incluído pela LC n.
150/2015), quando mantida a qualidade de segurado por ocasião do acidente. Contudo, não
têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo por ausência de
previsão legal.
O benefício de auxílio-acidente, disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sofreu alteração pela Lei
9.528/97 que vedou sua cumulação com qualquer aposentadoria. Entretanto, é possível
cumular com outros benefícios, tais como: pensão por morte, auxílio-doença (desde que por
causas diferentes), salário maternidade, etc.
Questão especial referente ao tema, trata-se da possível cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria caso ambos fossem concedidos antes da alteração feita pela Lei 9.528/97.
Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 507:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal possui o Tema 599 cujo leading case RE 687813
ainda está pendente de julgamento:
Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da
Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o
art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva.
Quanto ao termo inicial do benefício, registre-se que, além do dispositivo mencionado, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 862, firmou a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se

a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Do caso em análise
Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, atualmente com 60 anos de
idade, operador de produção I, contribuinte por aproximadamente 30 anos em diversas
categorias (autônomo, individual e empregado), alega que no dia 15/08/1998 sofreu acidente
doméstico decorrente de choque elétrico dentro de uma banheira, causando-lhe fratura de colo
no fêmur bilateral, perda de consciência, trauma na coluna lombar e nos quadris.
Alega que foi submetido à cirurgia no dia 18/08/1998, tendo que implantar pinos (prótese) na
perna direita e esquerda, prejudicando o seu caminhar bem como a força muscular dos
membros inferiores. Em razão disso desenvolveu obesidade mórbida, vindo a realizar cirurgia
(06/07/2015) de redução bariátrica e, consequentemente, afastou-se do trabalho para fins de
recuperação. Aduz que no dia 18/03/2017 teve que passar por uma nova cirurgia no quadril do
lado direito e em 21/09/2019 por cirurgia de prótese no ombro esquerdo para tratar bursite
aguda.
Narra que desde 2011 trabalha em ambiente industrial (linha de produção) executando
abastecimento da linha de produção, manuseando e operando os equipamentos e máquinas do
setor de produção, analisando e dando destino ao material suspeito para os devidos locais,
executando a limpeza do posto de trabalho, realizando montagem, teste, dentre outros
afazeres, conforme PPP anexado (id. 278999132, fls. 19/20).
Em consulta ao CNIS, constata-se que a parte autora recebeu o auxílio por incapacidade
temporária em quatro períodos:
. NB 31/611.224.811-9 entre 18/07/2015 e 15/09/2015, em razão da cirurgia bariátrica.
. NB 31/620.261.672-9 entre 01/10/2017 e 18/02/2018, em razão de outras coxartroses pós-
traumáticas (cid M165);
. NB 31/629.862.748-4 entre 07/10/2019 e 31/01/2020, em razão da cirurgia no ombro; e
. NB 31/639.542.311-1 entre 24/06/2022 e 31/03/2023, em razão de coxartrose bilateral
resultante de displasia (cid M162).
Foram anexados aos autos os seguintes documentos:
. Relatórios médicos, emitidos em 15/03/2000, 26/01/2001, 23/01/2020 e 31/01/2020;
. Solicitação de internação hospitalar, com data de 06/07/2015 (id. 278999132, fls. 43/44);
. Avaliação nutricional, realizada em 10/03/2015, reconhecendo a obesidade mórbida (id.
278999132, fl. 45);
. Tomografia computadorizada do ombro esquerdo, realizada em 08/12/2018 (id. 278999132, fl.
48);
. Ressonância magnética do ombro esquerdo, realizada em 07/07/2018 (id. 278999132, fls.
49/50).
A perícia oficial, realizada em 02/09/2020, no processo que tramitou perante a Justiça Estadual
(1009062-98.2020.8.26.0114), atestou a incapacidade parcial e permanente desde meados de
02/2018 (alta da cirurgia de prótese do quadril direito), tendo relação com o acidente doméstico
sofrido no dia 15/08/1998. Ainda, afirmou que os relatórios médicos demonstram que houve
agravamento e progressão do quadro clínico ao longo dos anos (id. 278999132, fls. 68/87).

Além disso, o perito ressaltou que foi determinada a presença de sinais objetivos de
comprometimento da anatomia e funcionalidade dos quadris e do ombro esquerdo, além de
dano funcional de grau acentuado.
Destaca-se a resposta do perito oficial em dois quesitos:
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua
capacidade para o trabalho? Qual? Sim, há redução evidente da capacidade laborativa em
virtude das limitações em quadris e ombro esquerdo.
c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam
dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim.
Desta forma, apesar da parte autora possuir a qualidade de segurado autônomo na data do
acidente, a sua incapacidade só veio a ocorrer em 2018, fruto de agravamento/progressão das
sequelas, sendo, nesta data, segurado empregado.
Assim, diante das conclusões da perícia oficial, bem como dos documentos anexados ao
processo, nota-se que houve agravamento e comprometimento da capacidade laborativa da
parte autora. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (Tema 416)
de que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o
qual será devido ainda que mínima a lesão.

Do desconto das parcelas não cumuláveis
Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas
administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas
do montante a ser recebido pela parte autora.

Das custas e despesas processuais
Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei
Federal n.º 9.289/96.
A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e
comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.

Da atualização do débito
Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

Dos honorários advocatícios
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DOMÉSTICO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PRODUZIDO EM PROCESSO
ESTADUAL.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
2. A parte autora sofreu acidente doméstico no dia 15/08/1998, com fratura de colo no fêmur
bilateral, perda de consciência, trauma na coluna lombar e nos quadris.
3. A parte autora foi submetida à cirurgia no dia 18/08/1998, tendo que implantar pinos na perna
direita e esquerda. Realizou nova cirurgia, no dia 06/07/2015, de redução bariátrica. Em
18/03/2017 submeteu-se a nova cirurgia no quadril e, por fim, passou por outra cirurgia para
implante de prótese no ombro esquerdo, em 21/09/2019.
4. A perícia oficial, realizada em 02/09/2020, no processo que tramitou perante a Justiça
Estadual, atestou a incapacidade parcial e permanente desde meados de 02/2018, tendo
relação com o acidente sofrido no dia 15/08/1998. Os relatórios médicos demonstram que
houve agravamento e progressão do quadro clínico ao longo dos anos.
5. Apesar da parte autora possuir a qualidade de segurado autônomo na data do acidente, a
sua incapacidade só veio a ocorrer em 2018, fruto de agravamento/progressão das sequelas,
sendo, nesta data, segurado empregado.
6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.RAECLER BALDRESCAJUÍZA FEDERAL
CONVOCADA

Resumo Estruturado

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