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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:35:46

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. O contribuinte individual só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. 4. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, deixando de fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 5. Remessa oficial e apelação do autor desprovidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1635922 - 0001042-05.2004.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001042-05.2004.4.03.6118/SP
2004.61.18.001042-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO CRISTOVAM GALVAO ALVES
ADVOGADO:SP166123 MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00010420520044036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. O contribuinte individual só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
4. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, deixando de fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Remessa oficial e apelação do autor desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001042-05.2004.4.03.6118/SP
2004.61.18.001042-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO CRISTOVAM GALVAO ALVES
ADVOGADO:SP166123 MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00010420520044036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de contribuinte individual entre 22.11.1966 a 31.12.2000, e seu cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer todo o período laborativo, mas os períodos de efetiva contribuição apenas em 02/67, 12/1975 a 09/1982, 12/82 a 12/88, 02/89 a 06/91, 09/91 a 11/94 e de 08/95 a 12/2000, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua averbação nos registros do autor. Sucumbência recíproca. Isenção de custas.

Sentença submetida ao reexame necessário.

A parte autora afirma ter comprovado todo o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício previdenciário.

Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.

Após, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.

Passo ao exame do mérito.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


A prova do exercício de atividade urbana


Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.


No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.


Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.


Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições


Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.


Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.


Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.


Caso concreto - elementos probatórios

Atividade urbana comum


No pertinente ao período comum, laborado em atividade urbana, na qualidade de empresário, sócio de farmácia, compreendido entre 22.11.1966 a 31.12.2000, assevero que tal vínculo encontra-se devidamente demonstrado.


A parte autora juntou aos autos contrato de sociedade por cotas de responsabilidade em seu nome e de outros sócios, autenticadas pela JUCESP, em que consta o início das atividades da empresa em 22.11.1966 (fls. 15/16).


O próprio INSS reconheceu parte desse período laborativo, a saber: 01.12.1975 a 31.03.1977, 01.09.1977 a 28.02.1982, 01.04.1982 a 31.08.1982, 01.11.1982 a 31.12.1988, 01.02.1989 a 30.06.1991, 01.09.1991 a 31.07.1993, 01.08.1993 a 30.11.1994 e de 01.08.1995 a 31.12.2000 (extrato CNIS de fl. 478).


Entretanto, consoante salientado acima, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.


Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.


No caso em tela, a efetiva contribuição só ocorreu nos seguintes períodos: 02/67, 12/1975 a 09/1982, 12/82 a 12/88, 02/89 a 06/91, 09/91 a 11/94 e de 08/95 a 12/2000.


Essa é a conclusão obtida pela perícia judicial contábil, fl. 367.


Embora a parte autora alegue que existem nos autos provas das contribuições vertidas ao sistema previdenciário de 01/1973 a 11/1975, esta não se revela hábil à demonstração do direito pretendido.


Com efeito, as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, que se encontram nos autos às fls. 282/321, consistem nas obrigações patronais, visto que fazem referência ao número total de empregados.


Também há menção ao recolhimento de contribuições para sócios-diretores, mas não há certeza de que estas se refiram especificamente ao autor, conforme conclusão da perícia judicial contábil, vez que havia outros sócios no empreendimento.


O outro argumento aventado pelo autor também não pode ser acolhido.


Alega o autor que há uma presunção de que detinha a qualidade de segurado e recolhia contribuições previdenciárias entre os anos de 1970 a 1974, visto que recebeu auxílio-natalidade em 04.09.1970 e 22.08.1974, quando do nascimento de seus filhos.


De fato consta a prova do percebimento dos benefícios, fl. 324, mas isso não implica admitir a correção dos recolhimentos previdenciários devidos pelo autor, responsável por suas próprias contribuições previdenciárias, visto que dotado da qualidade de contribuinte individual/empresário.


Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo de contribuinte individual aqui declarado, não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer o labor no período de 22.11.1966 a 31.12.2000, e o efetivo recolhimento de contribuições nos períodos de 02/67, 12/1975 a 09/1982, 12/82 a 12/88, 02/89 a 06/91, 09/91 a 11/94 e de 08/95 a 12/2000.


No mais, em sede de remessa necessária, mantenho a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 18:48:16



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