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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMP...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA 1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73 / 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do Autor, do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044337 - 0007178-29.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007178-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007178-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE BENEDITO PINTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOSE BENEDITO PINTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00224-7 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73 / 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.

2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.

3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do Autor, do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar e prejudicar o mérito da apelação do Autor, do INSS e a remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/02/2019 13:20:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007178-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007178-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE BENEDITO PINTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOSE BENEDITO PINTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00224-7 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, bem como de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 02/01/1974 a 11/05/1974; 02/05/1974 a 17/12/1974; 08/02/1975 a 06/05/1975; 12/05/1975 a 19/10/1975; 01/11/1975 a 18/02/1976; 24/02/1976 a 03/05/1976; 03/05/1976 a 14/01/1977; 01/02/1977 a 13/04/1977; 02/05/1977 a 05/06/1977;; 01/05/1982 a 08/08/1983; 07/01/1986 a 14/01/1991 e de 01/03/1991 a 28/04/1995 determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conversão destes períodos em comuns, acrescidos dos intervalos já reconhecidos administrativamente, promovendo a análise da possibilidade, apurando-se e pagando-se eventuais diferenças desde o requerimento administrativo, corrigidas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, além dos juros legais de 1% desde a citação. Fixou a sucumbência recíproca.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, com incidência da Lei n 11.960/09.

A parte autora, por sua vez, afirma, preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que indeferida a produção de prova oral para comprovar o labor rural informal. No mérito pretende a concessão do benefício e a fixação de honorários advocatícios.

Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Tendo em vista que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).

Assim, tenho por ocorrida a remessa oficial.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.

Do exame dos autos, verifica-se que a apelante requereu a produção de prova testemunhal (fls. 14 e 153v), a fim de complementar o início de prova documental. No entanto, o MM. Magistrado a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, entendendo desnecessária a produção de prova em audiência, afirmando que a matéria é de direito e de fato e este último mostra-se demonstrado nos autos. Nesse passo, declarou a improcedência do pedido de reconhecimento do labor rural ao fundamento que é insuficiente a prova documental trazida aos autos.

Em que pese o entendimento adotado pelo I. Juiz sentenciante, entendo que, neste caso, a produção da prova testemunhal é imprescindível para uma melhor análise dos fatos e solução da lide.

Com efeito, o apelante juntou aos autos, com a inicial, certificado de dispensa de incorporação em que é qualificado como tratorista.

Verifica-se da prova material que há indícios de que o Autor possa ter laborado informalmente no campo, o que pode ser atestado por meio de oitiva de testemunhas, o que não foi oportunizado pelo Juízo a quo. Caracterizada, assim, a violação ao princípio da ampla defesa a ensejar a nulidade da sentença.

Acresça-se que, apesar de ser o magistrado o destinatário da prova, é necessário que este leve em conta que não é o único que apreciará a matéria de fato contida no processo e que sua interpretação de que os fatos já estariam provados pode não ser a única possível.

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 19/02/2019 13:20:04



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