Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:28

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. 1. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação. 2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício. 3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 4. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2175967 - 0025140-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025140-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025140-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCOS ANTONIO MASCARO
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:14.00.00047-1 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/09/2016 16:55:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025140-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025140-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCOS ANTONIO MASCARO
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:14.00.00047-1 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o ajuizamento da ação (19/2/2014 - fls. 99). Determinou a correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de SP e os juros de mora nos termos da redação original do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97. Fixou os honorários de advogado, pelo INSS, em 15% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73.

O INSS apelou. Pede a fixação do termo inicial do benefício na data de início da incapacidade inferida pelo perito judicial (2/2015), o desconto das parcelas de benefício recebidas anteriormente e essa data, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O autor, sapateiro, 64 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia:

Item DISCUSSÃO (fls. 68): "Periciando apresenta lesões degenerativas em ombros e sequela de fratura de cotovelo esquerdo limitando acentuadamente os movimentos dos membros superiores e impedindo o exercício de atividades laborais. Há incapacidade total e permanente."

Quesito 12 do INSS (fls. 71): "Fixar do ponto de vista técnico (...) a data de início da incapacidade (DII)." Resposta: "Fevereiro de 2015." (grifo meu)

O magistrado não está vinculado ao laudo pericial.

O Perito judicial, sem fundamentar, fixou a data de início da incapacidade em 2/2015, ou seja, a partir do mês de realização da perícia. No entanto, há nos autos prova de que a parte autora permanecia incapacitada na data da cessação do auxílio-doença (16/5/2014 - fls. 45), a exemplo do atestado ortopédico de fls. 49, que afirma incapacidade em 22/5/2014.

Portanto, tendo em vista que o perito verificou incapacidade no exame físico, pelas mesmas patologias, forçoso concluir que a cessação administrativa de 16/5/2014 foi mesmo indevida.

Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Assim, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio-doença (16/5/2014 - fls. 45).

Prejudicado o pedido de desconto dos valores pagos anteriormente ao termo inicial ora fixado, pois antes havia incapacidade a justificar, ao menos, o auxílio-doença.

Entendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Assim, tratando-se de consectários do débito, matéria corrigível de ofício, corrijo a sentença.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, corrijo de ofício a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio-doença (16/5/2014) e fixar os honorários advocatícios conforme o entendimento desta Turma.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/09/2016 16:55:11



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora