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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:31

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. 1. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177404 - 0026063-57.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026063-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026063-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SONIA MARIA DE LOLLO ALMEIDA
ADVOGADO:SP243929 HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00212-2 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO.
1. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação.
2. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/09/2016 16:53:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026063-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026063-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SONIA MARIA DE LOLLO ALMEIDA
ADVOGADO:SP243929 HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00212-2 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido (fls. 142) e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial (fls. 6/8/2015 - fls. 100).

Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73.

O INSS não recorreu.

O autor apelou. Pede a fixação do termo inicial do benefício na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A autora, faxineira, 65 anos, afirma ser portador de hérnia discal lombar.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho:

Quesito 1 do Juízo (fls. 33 e 106): "Há incapacidade para o trabalho habitual?" Reposta: "Sim, há incapacidade Total e Definitiva para sua ocupação habitual de faxineira. (...) DII - 16.9.2014, explico: Data do exame de ressonância, anexado acima, que mostra alterações compatíveis com as queixas da autora e com o exame observado (degenerativo)."

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

No entanto, deixo de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, porque a inicial pede expressamente a fixação na data do indeferimento (fls. 4). O comprovante de decisão de fls. 32 informa que foi concedido auxílio-doença até 20/12/2014. Fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (21/12/2014).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio-doença (21/12/2014).

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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