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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL AFASTADA. FIL...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:43

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL AFASTADA. FILIAÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA RECONHECIDA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Acolhida a preliminar de coisa julgada para não conhecer do pleito envolvendo o reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural segurada especial da autora. A questão se encontra definitivamente julgada na ação anteriormente proposta perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Piedade/SP, Proc nº 0005035-24.2010.8.26.0443 - nº ordem 1230/2010, consoante se infere da cópia da sentença de mérito nela proferida em 03/11/2011, juntada a fls. 47 dos autos, que restou irrecorrida, na qual foi reconhecida improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, afastando-se a qualidade de segurada da autora por não ter sido demonstrado o exercício de atividade rural por extensão à qualificação de seu cônjuge, dada a condição deste de trabalhador urbano. 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 4. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um saláo mínimo. 5. No que toca à incapacidade para as atividades habituais, a autora tinha 6i anos de idade à época da realização da perícia médica judicial, que constatou não existir incapacidade para a vida independente e para o trabalho dosméstico em razão das patologias ortopédicas apresentadas, tratando-se de alterações degenerativas sem repercussão funcional que não a incapacitam para suas atividades habituais de dona de casa. 6. Desta forma, cabível falar-se tão somente em incapacidade para atividades que envolvam grande esforço físico, o que não é o caso da ocupação da autora de dona de casa, em que a frequência e a intensidade no desenvolvimento do trabalho doméstico no âmbito da residência ficam ao seu exclusivo critério. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 8. Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2176238 - 0025374-13.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2176238 / SP

0025374-13.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
COISA JULGADA ACOLHIDA. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL SEGURADA
ESPECIAL AFASTADA. FILIAÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA RECONHECIDA.
PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
COMPROVADA.
1. Acolhida a preliminar de coisa julgada para não conhecer do pleito envolvendo o
reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural segurada especial da autora. A questão se
encontra definitivamente julgada na ação anteriormente proposta perante o mesmo Juízo de
Direito da Comarca de Piedade/SP, Proc nº 0005035-24.2010.8.26.0443 - nº ordem 1230/2010,
consoante se infere da cópia da sentença de mérito nela proferida em 03/11/2011, juntada a fls.
47 dos autos, que restou irrecorrida, na qual foi reconhecida improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez, afastando-se a qualidade de segurada da autora por
não ter sido demonstrado o exercício de atividade rural por extensão à qualificação de seu
cônjuge, dada a condição deste de trabalhador urbano.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração
que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção,
além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de
contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
4. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou
sem renda própria a aposentadoria no valor de um saláo mínimo.
5. No que toca à incapacidade para as atividades habituais, a autora tinha 6i anos de idade à
época da realização da perícia médica judicial, que constatou não existir incapacidade para a
vida independente e para o trabalho dosméstico em razão das patologias ortopédicas
apresentadas, tratando-se de alterações degenerativas sem repercussão funcional que não a
incapacitam para suas atividades habituais de dona de casa.
6. Desta forma, cabível falar-se tão somente em incapacidade para atividades que envolvam
grande esforço físico, o que não é o caso da ocupação da autora de dona de casa, em que a
frequência e a intensidade no desenvolvimento do trabalho doméstico no âmbito da residência
ficam ao seu exclusivo critério.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
8. Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de
coisa julgada e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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