Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2176238 / SP
0025374-13.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
COISA JULGADA ACOLHIDA. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL SEGURADA
ESPECIAL AFASTADA. FILIAÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA RECONHECIDA.
PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
COMPROVADA.
1. Acolhida a preliminar de coisa julgada para não conhecer do pleito envolvendo o
reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural segurada especial da autora. A questão se
encontra definitivamente julgada na ação anteriormente proposta perante o mesmo Juízo de
Direito da Comarca de Piedade/SP, Proc nº 0005035-24.2010.8.26.0443 - nº ordem 1230/2010,
consoante se infere da cópia da sentença de mérito nela proferida em 03/11/2011, juntada a fls.
47 dos autos, que restou irrecorrida, na qual foi reconhecida improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez, afastando-se a qualidade de segurada da autora por
não ter sido demonstrado o exercício de atividade rural por extensão à qualificação de seu
cônjuge, dada a condição deste de trabalhador urbano.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração
que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção,
além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de
contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
4. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou
sem renda própria a aposentadoria no valor de um saláo mínimo.
5. No que toca à incapacidade para as atividades habituais, a autora tinha 6i anos de idade à
época da realização da perícia médica judicial, que constatou não existir incapacidade para a
vida independente e para o trabalho dosméstico em razão das patologias ortopédicas
apresentadas, tratando-se de alterações degenerativas sem repercussão funcional que não a
incapacitam para suas atividades habituais de dona de casa.
6. Desta forma, cabível falar-se tão somente em incapacidade para atividades que envolvam
grande esforço físico, o que não é o caso da ocupação da autora de dona de casa, em que a
frequência e a intensidade no desenvolvimento do trabalho doméstico no âmbito da residência
ficam ao seu exclusivo critério.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
8. Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de
coisa julgada e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.