D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021412-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação ordinária, ajuizada por Antônio Candido Trindade em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença, fls. 67/70, julgou procedente o pedido, asseverando que o polo autor possui tempo reconhecido no CNIS, corroborando a prova testemunhal exercício de atividade rural no período entre 1997 a 2009, assim perfeita a carência exigida, sendo devido o benefício desde o requerimento administrativo. Atualização e juros na forma do art. 1º-F, Lei 9.494/97, com a modulação dos efeitos das ADIs 4.425 e 4.357. Sujeitou o polo réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% da condenação devida até a sentença. Antecipou os efeitos da tutela.
Apelou o INSS, fls. 81/86, alegando, em síntese, não provada atividade rural pela carência exigida e, se mantida a condenação, os valores devem ser atualizados pelo art. 1º-F, Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 91/95, com preliminar de intempestividade recursal, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não procede a arguição de intempestividade, pois o INSS fez carga dos autos em 25/01/2016, fls. 74, protocolizando o apelo em 22/02/2016, fls. 81, não tendo sido proferida sentença (25/09/2015, fls. 70) em audiência (10/09/2015, fls. 63), como equivocadamente sustenta a parte privada.
Em continuação, a aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Destaque-se, primeiramente, que Antônio nasceu em 17/07/1948, fls. 11, tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso concreto, conforme a CTPS, fls. 19/21, e o CNIS, fls. 41/42, o autor possui vasto histórico de prestação de trabalho rural, sendo que o INSS já reconheceu a existência de 175 contribuições, fls. 16.
Por sua vez, a prova testemunhal, produzida em 2015, foi segura e uníssona ao indicar que o segurado, há pelo menos quinze anos, mantinha vínculo rurícola, envolvido em produção de bananas.
Ou seja, presentes elementos seguros de comprovação de labuta campesina pelo tempo exigido no art. 142, Lei de Benefícios, o que restou corroborado por prova testemunhal, Súmula 149, STJ (recorde-se que segurado não precisa demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola).
Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 16/08/2014, fls. 16.
Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 39, I, 48, 55, 63 e 143, Lei 8.213/91, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para adequar os consectários da condenação aos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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