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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:09:23

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 918. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. - O contracheque da parte-autora demonstra que percebe remuneração que não configura estado de miserabilidade; além disso, não comprovou a autora que, a despeito da percepção da remuneração demonstrada, seus rendimentos seriam consumidos por gastos e despesas essenciais a sua sobrevivência. Cabe ao julgador, analisando o caso concreto, verificar se estão demonstrados elementos que demonstram a necessidade do benefício da justiça gratuita, o que não se vislumbra no caso dos autos. - Tendo a sentença consignado que a condenação só surtiria efeitos após o trânsito em julgado, não há interesse recursal na declaração de efeito suspensivo da apelação. Não há falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, porque não se condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio pedido administrativo (art. 5º, XXXV, da Constituição) e porque a parte-autora efetuou pedido administrativo, que não foi apreciado até o ajuizamento da presente ação. - A decisão proferida no Mandado de Injunção n. 918 apenas conferiu um direito aos filiados ao SINDCT, e não obrigou a que somente pudessem recorrer a via administrativa e não à judicial, muito menos vedou que o Poder Judiciário apreciasse demandas individuais sobre o objeto em comento. - É absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. - A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. - À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). - A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Até a edição da Lei nº 9.032/1995 bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/97, ou seja, somente a partir de 06/03/97 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos. - No caso dos autos, no período que antecede a Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº 2.172/1997, a parte-autora preenche o requisito necessário, pois ocupava cargo expressamente previsto no Anexo II do Decreto 83.080/1979; com relação ao período posterior, o laudo juntado preenche os requisitos necessários, sendo emitido após realização de perícia elaborada por empresa vencedora de licitação no Instituto de Aeronáutica e Espaço e firmado por dois engenheiros de segurança do trabalho. - Apelação parcialmente provida apenas para revogar a justiça gratuita. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003112-61.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003112-61.2018.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. EFEITOS SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO
PENDENTE DE APRECIAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 918. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM
DE TEMPO ESPECIAL.
- O contracheque da parte-autora demonstra que percebe remuneração que não configura estado
de miserabilidade; além disso, não comprovou a autora que, a despeito da percepção da
remuneração demonstrada, seus rendimentos seriam consumidos por gastos e despesas
essenciais a sua sobrevivência.Cabe ao julgador, analisando o caso concreto, verificar se estão
demonstrados elementos que demonstram a necessidade do benefício da justiça gratuita, o que
não se vislumbra no caso dos autos.
- Tendo a sentença consignado que a condenação só surtiria efeitos após o trânsito em julgado,
não há interesse recursal na declaração de efeito suspensivo da apelação.Não há falta de
interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, porque não se
condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio pedido administrativo (art. 5º, XXXV, da
Constituição) e porque a parte-autora efetuou pedido administrativo, que não foi apreciado até o
ajuizamento da presente ação.
- A decisão proferida no Mandado de Injunção n. 918 apenas conferiu um direito aos filiados ao
SINDCT, e não obrigou a que somente pudessem recorrer a via administrativa e não à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

judicial,muito menos vedouque o Poder Judiciário apreciasse demandas individuais sobre o
objeto em comento.
- É absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício
previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela prescrição as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes.
- A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo
comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de
equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a
esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de
tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis
aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º,
e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo
especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime
geral do INSS.
- À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a
concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo
especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em
tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019).
- A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor
no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Até a edição da Lei nº 9.032/1995
bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada
atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº
2.172/97, ou seja, somente a partir de 06/03/97 é exigível a apresentação de laudo técnico que
ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos.
- No caso dos autos, no período que antecede a Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº 2.172/1997, a
parte-autora preenche o requisito necessário, pois ocupava cargo expressamente previsto no
Anexo II do Decreto 83.080/1979; com relação ao período posterior, o laudo juntado preenche os
requisitos necessários, sendo emitido após realização de perícia elaborada por empresa
vencedora de licitação no Instituto de Aeronáutica e Espaço e firmado por dois engenheiros de
segurança do trabalho.
- Apelação parcialmente provida apenas para revogar a justiça gratuita.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003112-61.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AGDA ALVARENGA VICENSOTTI BERDUGO

Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A,
ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003112-61.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: AGDA ALVARENGA VICENSOTTI BERDUGO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
apelações interpostas em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito com
relação a alguns períodos intercalados entre 1984 e 1990 e julgou parcialmente procedente o
pedido inicial, condenando o INSS a expedir certidão de tempo de serviço convertendo para
tempo comum, com acréscimo de 20% na contagem, períodos de atividade especial entre 1989
e 1990, e condenando a União a averbar o tempo de serviço constante na certidão expedida
pelo INSS e a converter para tempo comum, com acréscimo de 20% na contagem, o período de
atividade especial de 12/12/1990 a 11/03/2009 laborado sob o Regime Jurídico Único. Foi a
parte-ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos
do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa.
As razões da apelação do INSS são: o laudo produzido não seria apto a comprovar a exposição
da parte-autora a agentes de periculosidade; a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 não caberia
o reconhecimento, como especial, de atividade de mero risco.
As razões da apelação da União são: necessidade de se conferir efeito suspensivo à apelação;
impossibilidade jurídica do pedido, já que a contagem em dobro ou em condições especiais
seria vedada pelo art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91; falta de interesse de agir por não haver
pretensão resistida na via administrativa; falta de interesse de agir em razão do decidido no
Mandado de Injunção nº 918; prescrição quinquenal para o período anterior ao da propositura
da ação e prescrição do fundo de direito; descabimento da contagem de tempo de serviço
especial da inexistência de direito adquirido; inaplicabilidade da contagem ficta do tempo de

serviço celetista na administração pública federal; ausência de provas da exposição aos
agentes de periculosidade alegados; no caso de condenação da União, que sejam aplicados
juros e correção monetária com base nos critérios da Lei nº 11.960/2009; necessidade de
revogação da justiça gratuita e redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Foi proferido despacho determinando que parte-autora se manifestasse sobre o pedido de
revogação da justiça gratuita, o que foi feito sob id 144858078.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003112-61.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: AGDA ALVARENGA VICENSOTTI BERDUGO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente,
acolho o pedido de revogação da justiça gratuita, pois o contracheque da parte-autora
demonstra que percebe remuneração que não configura estado de miserabilidade, como
sustenta.
A alegação de que o marco de 10 salários mínimos firmaria presunção de necessidade da
justiça gratuita não se sustenta em qualquer dispositivo legal, consubstanciando apenas
entendimento jurisprudencial de alguns Tribunais que não vincula o presente feito. Cabe ao
julgador, analisando o caso concreto, verificar se estão presentes os elementos que
demonstram a necessidade do benefício, o que não se vislumbra no caso dos autos.

Com efeito, foi dada oportunidade à parte-autora para que juntasse provas de que, a despeito
da percepção da remuneração demonstrada, seus rendimentos seriam consumidos por gastos
e despesas essenciais a sua sobrevivência. A jurisprudência do E. STJ posiciona-se no sentido
de o simples valor demonstrado no contracheque da parte requerente, sem a devida
consideração dos gastos de subsistência, por si só não é apto a indeferir o benefício (AgInt nos
EDcl na Pet 9.999/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/04/2018, DJe 30/04/2018), entendimento esse ao qual me filio.
Entretanto, a parte-autora, além da alegação quanto a perceber menos de 10 salários mínimos,
limitou-se a alegar que a mera afirmação de fazer jus ao benefício seria suficiente à sua
concessão. Ressalto que há entendimento do E. STJ (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº
1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje
14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o
magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver
fundadas razões para tanto. No caso dos autos, as fundadas razões consubstanciam-se nos
valores demonstrados no contracheque da parte-autora, daí porque não há qualquer vedação à
revogação da justiça se não comprovada sua efetiva necessidade.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo à apelação, não verifico presente o interesse
recursal da União, uma vez que a sentença consignou que, tanto em face da União quanto do
INSS, a condenação operaria efeitos após o trânsito em julgado.
A alegação de impossibilidade jurídica do pedido, ainda que tenha sido feita em preliminares,
deve ser analisada juntamente com o mérito. Com efeito, desde o início da vigência do
CPC/2015 a impossibilidade jurídica do pedido não se encontra mais elencada como condição
da ação; além disso, as razões invocadas claramente dizem respeito ao mérito.
Não pode ser acolhida também a alegação de que haveria falta de interesse de agir por
ausência de pretensão resistida na via administrativa. Em primeiro lugar, porque não se
condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio pedido administrativo, em vista do art. 5º,
XXXV, da Constituição; e, em segundo, porque se observa que a parte-autora efetuou
requerimento administrativo em 11/11/2011 (id 8269984 - Pág. 58), porém, até a data da
propositura da ação (21/05/2012) a Administração se manteve inerte.
Finalizando a análise das preliminares arguidas, afasto a alegação de falta de interesse de agir
fundada na existência de decisão proferida no Mandado de Injunção nº 918, pois a decisão
proferida apenas conferiu um direito aos filiados ao SINDCT, e não obrigou a que somente
pudessem recorrer a via administrativa em detrimento da via judicial, muito menosvedou que o
Poder Judiciário apreciasse demandas individuais sobre o objeto em comento. In verbis:
“Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta
Procuradoria-Geral da República, concedo a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de
mora que se imputou ao Presidente da República, garantir, aos filiados à entidade sindical ora
impetrante, o direito de ter os seus pedidos de aposentadoria especial analisados pela
autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91.”

Iniciando a análise de mérito, primeiramente cabe afastar a alegação de prescrição do fundo de

direito, pois a pretensão aqui posta não é a de revisão de aposentadoria já concedida, sobre a
qual há entendimento jurisprudencial do e. STJ e desta 2ª Turma do TRF da 3ª Região sobre a
aplicabilidade do prazo de 5 anos do Decreto nº 20.912/1932. Versa o caso dos autos sobre
servidora pública em atividade, que pleiteia a contagem de tempo especial para futura
solicitação de aposentadoria, não havendo se falar, portanto, em prescrição. É absolutamente
pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário
torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela prescrição as parcelas anteriores
ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação (nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0009190-18.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020).
Adentrando o mérito propriamente dito, desenhadas como substitutivas do trabalho, as
aposentadorias devem ser concedidas considerando os meios, as características, os ambientes
e demais aspectos significativos do labor, razão pela qual o sistema jurídico deve estabelecer
critérios diferenciados para atividades ordinárias e tarefas especiais. Essa distinção está
calçada essencialmente no primado da igualdade, e também está positivada em regras
constitucionais que impõem aposentadorias especiais em razão do tempo de serviço exercido
com prejuízo à saúde ou à integridade física, tanto para o regime geral de previdência (art. 201,
§1º da Constituição, refletido na Lei nº 8.213/1991) quanto para regimes próprios (art. 40, § 4°,
da ordem de 1988).
Contudo, é longo caminho do reconhecimento normativo da aposentadoria especial em favor do
servidor público. Na redação original do art. 40, § 1º, da Constituição Federal previa que “Lei
complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.”. Essa redação foi
alterada pela Emenda nº 20/1998, transferindo essa previsão para o § 4º do mesmo art. 40 da
ordem de 1988, segundo o qual “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” A Emenda nº 47/2005 reafirmou
o direito à aposentaria especial do servidor público em regime próprio de previdência, embora
ainda condicionado à lei complementar.
Ainda que a aposentadoria seja direito social de cunho fundamental, o art. 40 da Constituição
não teve plena aplicação sem a edição da referida lei complementar, não bastando para tanto o
art. 5º, §1º do mesmo ordenamento constitucional (que se subsome apenas ao referido nesse
art. 5º, conforme balizas elementares de hermenêutica), nem a Lei nº 6.887/1980 ou a Lei nº
8.213/1991 (destinadas ao regime geral de previdência em não ao regime próprio dos
servidores). Houve vários mandados de injunção impetrados no E.STF buscando a produção
normativa exigida pelo art. 40, §4º, da Constituição (p. ex., MI 444/MG, Rel. Min. Sydney
Sanches, Pleno, DJ de 04/11/1994 e MI 0484/97, Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de
03/10/1997), sem que a necessária lei complementar fosse editada.
Contudo, o trabalhador viu suas prerrogativas acolhidas quando exercia seu labor sob a égide
da CLT, ainda que empregado por pessoa jurídica de direito público, de tal modo que podia se
aposentar pelo regime geral de previdência (nos termos da Lei nº 8.213/1991), bem como tinha

ainda direito à conversão do tempo de trabalho especial para o comum (quando executado nos
moldes da CLT), mesmo que ulteriormente tivesse sido incorporado ao regime estatutário.
Nesse sentido, no E.STJ, no RESP 414902, 6ª Turma, DJ de 11/11/2002, p. 306, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, afirmando que “O servidor público, alçado à condição de estatutário, tem
direito de averbar o tempo de serviço exercido em atividade insalubre quando ainda era
celetista. A superveniência do Regime Jurídico Único não tem o condão de obstar esse pleito.
Precedentes do STJ.”Neste E.TRF da 3ª Região, p. ex., a REOMS 238506, 2ª Turma, DJU de
19/09/2003, p. 609, Relª. Desª. Federal Sylvia Steiner, segundo o qual “O tempo de serviço
insalubre ou perigoso laborado sob a égide da CLT se incorporou ao patrimônio jurídico do
servidor posteriormente submetido a regime estatutário, podendo ser convertido em comum e
averbado para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição.Impossibilidade de
se proceder à conversão do período especial relativamente ao período laborado após a
implantação do Regime Jurídico Único, ante a ausência de regulamentação da aposentadoria
especial dos servidores públicos federais. Inteligência do parágrafo 4º, do artigo 40, da
Constituição Federal, e parágrafo 2º, do artigo 186, Lei 8112/90.” No mesmo sentido, neste
E.TRF, a AMS 196225, 5ª Turma, DJU de 18/02/2003, p. 642, Relª. Desª. Federal Suzana
Camargo, à unanimidade, , afirmando que “A Constituição Federal adotou um regime especial
de proteção ao trabalho realizado sob condições especiais, estabelecendo tratamento
diferenciado às atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do artigo 7º, inciso
XXIII, observando que o artigo 39, parágrafo 2º da Carta Magna, estendeu a referida garantia
aos servidores públicos. A contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria constitui
direito do segurado da Previdência Social, seja para computá-lo ao tempo de atividade exercido
apenas na iniciativa privada, seja para agregá-lo ao tempo em que trabalhou também no setor
público. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8.112/90, dispõe que será
contado para fins de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço em atividade privada,
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. O servidor público que, quando ainda
celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço, na
forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.”
Mais adiante, em 09/04/2014, o E.STF aprovou a Súmula Vinculante 33, ampliando as
prerrogativas do servidor público nos seguintes termos: “Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que
trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica.” Portanto, suprimindo omissão da Lei nº 8.112/1990, ao servidor público passaram a
ser aplicáveis, no que couberem, as disposições do art. 57 e do art. 58 da Lei nº 8.213/1991,
tanto para a concessão de aposentadoria especial quanto para conversão de tempo especial
em comum (vale lembrar que, desde a Lei nº 9.032/1995, não é mais possível a conversão de
tempo comum em especial).
Sobreveio a Emenda Constitucional nº 103/2019, e, mais uma vez, as foram alterados os
regramentos sobre a aposentadoria especial do regime próprio, sendo previstas hipóteses para
servidores com deficiência e para determinados cargos expostos a circunstâncias prejudiciais,
descritos no art. 40, §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C, do corpo permanente da Constituição. Desse
modo, mediante lei complementar de cada ente federativo, devem ser fixados idade e tempo de

contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Mesmo após a Emenda nº 103/2019, a Constituição não veda a conversão do tempo comum
em especial para aposentadorias em regime próprio de previdência de servidores, desde que
admitida por legislação de cada ente federado. Porém, a conversão de tempo de trabalho
especial em comum foi expressamente vedada pela Emenda Constitucional nº 103/2019,
primeiro em seu art. 10, §3º (para servidores federais) e depois em seu art. 25, §2º (para
segurados do regime geral de previdência):
Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de
previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.
(...)
§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio
de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
(...)
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria,
observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição
Federal.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Note-se que a redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão
de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo
critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu
nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas
a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991
eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por
força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as
conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de
servidores e pelo regime geral do INSS.
Contudo, em vista da segurança jurídica, devem ser admitidas as conversões de tempo
especial em comum para a concessão de benefícios em regime próprio e pelo regime geral, à
luz do contido no art. 10, §3º, e no art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019.
Quaisquer dúvidas sobre a constitucionalidade da Emenda nº 103/2019 foram eliminadas pelo
E.STF quando, em 31/08/2020, julgou o RE 1.014.286/SP, firmandoTese no Tema 942 (cujo

conteúdo é obrigatório para as instâncias judiciárias ordinárias) no sentido de que o servidor
público tem o direito à conversão de tempo especial em comum mesmo que trabalhado sob a
regência do regime estatutário, embora tenha restringido os efeitos desse reconhecimento até a
promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO
DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO
SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE
CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À
CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de
serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a
interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca
da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à
submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é
a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da
Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de
contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na
integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o
fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia,
equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como
consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente
federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao
direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local
pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS,
nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.
5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público
decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele

enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da
República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto
não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019,
o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores
obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
(STF – RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIS FUX, Data de Julgamento:
31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020)
O marco final estabelecido na Tese firmada no Tema 942 (data da edição da Emenda nº 103,
DOU de 13/11/2019) foi fixado segundo o entendimento de que, até então, o art. 40 da
Constituição não demandava lei complementar para a conversão de tempo especial em comum,
o que teria se alterado com a sua nova redação dada pela emenda, conforme se extrai do voto
vencedor lavrado pelo Exmo. Ministro Edson Facchin. Corroborando tal entendimento, o Exmo.
Ministro Luis Roberto Barroso chama atenção para a redação do § 3º do art. 10 da Emenda nº
103/2019 ao dispor expressamente que, até a regulamentação superveniente requerida pelo
art. 40, § 4º-C, estaria vedada a conversão de tempo especial em comum em se tratando do
regime próprio de previdência social dos servidores da União; disposição similar foi feita na
parte final do § 2º, do art. 25, quanto ao Regime Geral de Previdência Social.
A despeito das redações dadas pela Emenda nº 20/1998 ao art. 40, § 10 da Constituição (“A lei
não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”) e ao §
12 (“Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social”), antes das modificações da Emenda nº 103/2019, na fixação do Tema 942
prevaleceu o fundamento de que o fator de conversão não é forma de contagem de tempo ficto,
mas ajuste da relação de trabalho submetida a condições especiais (conforme se extrai do voto
do Exmo. Ministro Edson Facchin).
Diante desse contexto, em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de
aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado
sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum,
limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). No mais, por força da
Súmula Vinculante 33, do C.STF, aplicam-se, no que couber, as regras do regime geral da
previdência (Lei nº 8.213/1991) para a concessão de aposentadoria especial ao servidor
federal, até a edição de lei complementar específica.
Com relação à comprovação de estar o servidor exposto aos agentes insalubres e/ou perigosos
que ensejam a contagem de tempo diferenciada, há que se tecer algumas considerações sobre
os períodos de tempo e os diplomas legislativos então vigentes.
Isso se faz necessário porque a legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de
serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Por
essa razão, até a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou diversos dispositivos das Leis nº
8.212/91 e nº 8.213/91, bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que
caracterizasse a denominada atividade especial, especificada no Anexo II do Decreto nº

83.080/79. Preenchido tal requisito, a respectiva atividade era considerada especial, não sendo
necessárias maiores averiguações sobre as efetivas condições de trabalho a que estivesse
submetido.
Até 28/05/1995, portanto, a lei não exigia qualquer comprovação especial, sendo suficiente o
enquadramento em uma das profissões ou que determinado agente nocivo estivesse previsto
nos anexos dos Decretos que regulamentam a matéria. A modificação trazida pela Lei 9.032/95,
no entanto, passou a exigir expressamente a comprovação da efetiva exposição aos agentes
nocivos. Confiram-se os pertinentes dispositivos alterados na Lei nº 8.213/91 (grifei):

Art. 57. (...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

Contudo, frise-se que mesmo após o advento da Lei nº 9.032/95 a comprovação das condições
especiais de trabalho com base em laudo técnico somente foi estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96, que após sucessivas reedições foi convertida na Lei nº 9.528/97. Sua
regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/97, ou seja, somente a
partir de 06/03/97 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de
trabalho com exposição a agentes nocivos.
Observem-se os dispositivos do Decreto nº 2.172/97 que disciplinaram a matéria (grifei):

Art. 66. (...)
§ 2°A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 3° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 4° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de

comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 250.
§ 5° A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autentica deste documento.

Assim, após 05/03/1997, a demonstração da efetiva submissão aos agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física deve ser feita por meio de documento idôneo, consubstanciado
em Perfil Profissiográfico Previdenciário preenchido pelo órgão público ou por preposto
autorizado, ou, ainda, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste TRF da 3ª Região (grifei):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. RECURSO
ACOLHIDO.
(...)
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como comissário de bordo,
nos termos do item 2.4.1 do Decreto 83.080/79.
6. Comprovada a exposição habitual e permanente a baixa pressão atmosférica, enquadrando-
se no código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0010105-
38.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
10/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA
ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TOTALIZAÇÃO DE TEMPO
LABORATIVO. DATA DO REQUERIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. PROLONGAMENTO
TEMPORAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão nos autos consiste na obtenção de "aposentadoria especial" mediante o
reconhecimento de especialidade laborativa desde 04/04/1986 (na condição de "aeronauta -
comissário de bordo"), com o cômputo de 25 anos dedicados, exclusivamente, a tarefas
insalubres, aos 04/04/2011, referindo o autor à postulação administrativa do benefício em
10/06/2011 (sob NB 155.210.405-0).
(...)
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
(...)
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1799615 - 0001780-
1.2011.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


No caso dos autos, a parte-autora é servidora pública federal do Departamento de Ciência e
Tecnologia Aeroespacial desde 02/07/1984, tendo trabalhado sob o regime da CLT até
11/12/1990. Com a edição da Lei nº 8.112/90, passou a ser regida por regime estatutário.
São objeto do presente recurso os seguintes períodos trabalhados sob o regime da CLT: 02/01
a 31/01/1989; 01/06 a 31/07/1989; 01/09 a 01/10/1989; 01/01 a 31/01/1990; 01/03 a
01/05/1990; 01/06 a 31/07/1990; 01/09 a 30/09/1990; e 01/11 a 11/12/1990. Com relação ao
período trabalhado no regime estatutário, estende-se de 12/12/1990 a 11/03/2009.
Verifica-se, pois, que no período que antecede a Lei nº 9.032/95 e Decreto nº 2.172/97, a parte-
autora preenche o requisito necessário, pois ocupava o cargo de “Técnico Químico” (id 8269984
- Pág. 40), expressamente previsto no Anexo II do Decreto 83.080/1979 sob o item 2.1.2.
Com relação ao período posterior, verifico que o laudo juntado sob id 8269984 - Pág. 49/53
preenche os requisitos exigidos, sendo emitido após realização de perícia elaborada por
empresa vencedora de licitação no Instituto de Aeronáutica e Espaço e firmado por dois
engenheiros de segurança do trabalho.
Portanto, estão demonstrados os elementos que ensejam o reconhecimento do direito à
contagem de tempo especial da parte-autora, não havendo se falar em ausência de provas
nesse sentido.
Indo adiante, a União requer sejam os juros e a correção monetária regidos pelas
determinações trazidas na Lei nº 11.960/2209.
No tocante à declaração da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F, da Lei
9.494/1997, proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o C. STF, no RE 870.947/SE, sob o
regime do art. 1.036 do CPC (Repercussão Geral-Tema 810), publicado em 20/11/2017, decidiu
a questão nos moldes do aresto a seguir:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica

diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção
monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.

No referido julgado, firmaram-se as seguintes teses: a) No tocante aos juros moratórios: o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Em relação à
atualização monetária: o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, é indevida a aplicação de TR conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (na lógica
extraída do entendimento do E.STF), ao mesmo tempo em que é correta a utilização do IPCA-E
para a conta de liquidação apresentada, mesmo porque esse índice vem sendo amplamente
empregado no âmbito da administração pública federal com base na Lei 12.919/2013 e na Lei
13.080/2015, sempre como índice de correção monetária. Por lógica e coerência, a orientação
do E.STF sinaliza nesse mesmo sentido quando julgado RE com repercussão geral em se
tratando de conta de liquidação.

Havia sido deferido efeito suspensivo em sede de embargos de declaração opostos no bojo do
referido Recurso Extraordinário; contudo, referidos embargos foram recentemente rejeitados,
afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem
como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se:

Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e
não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Quanto ao apelo de que sejam reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais, a União
limitou-se a alegar que os percentuais fixados onerariam em demasia a Fazenda Pública.
Entretanto, observo que não é o caso, haja vista que a sucumbência foi fixada nos patamares
mínimos da lei.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para revogar a justiça
gratuita da autora, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.










E M E N T A

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. EFEITOS SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO
PENDENTE DE APRECIAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 918. PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.
- O contracheque da parte-autora demonstra que percebe remuneração que não configura
estado de miserabilidade; além disso, não comprovou a autora que, a despeito da percepção da
remuneração demonstrada, seus rendimentos seriam consumidos por gastos e despesas
essenciais a sua sobrevivência.Cabe ao julgador, analisando o caso concreto, verificar se estão

demonstrados elementos que demonstram a necessidade do benefício da justiça gratuita, o que
não se vislumbra no caso dos autos.
- Tendo a sentença consignado que a condenação só surtiria efeitos após o trânsito em julgado,
não há interesse recursal na declaração de efeito suspensivo da apelação.Não há falta de
interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, porque não se
condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio pedido administrativo (art. 5º, XXXV, da
Constituição) e porque a parte-autora efetuou pedido administrativo, que não foi apreciado até o
ajuizamento da presente ação.
- A decisão proferida no Mandado de Injunção n. 918 apenas conferiu um direito aos filiados ao
SINDCT, e não obrigou a que somente pudessem recorrer a via administrativa e não à
judicial,muito menos vedouque o Poder Judiciário apreciasse demandas individuais sobre o
objeto em comento.
- É absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício
previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela prescrição as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes.
- A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo
comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de
equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação
a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão
de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram
aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do
art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões
de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e
pelo regime geral do INSS.
- À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a
concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo
especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em
tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019).
- A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em
vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Até a edição da Lei nº
9.032/1995 bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a
denominada atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do
Decreto nº 2.172/97, ou seja, somente a partir de 06/03/97 é exigível a apresentação de laudo
técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos.
- No caso dos autos, no período que antecede a Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº 2.172/1997, a
parte-autora preenche o requisito necessário, pois ocupava cargo expressamente previsto no
Anexo II do Decreto 83.080/1979; com relação ao período posterior, o laudo juntado preenche
os requisitos necessários, sendo emitido após realização de perícia elaborada por empresa
vencedora de licitação no Instituto de Aeronáutica e Espaço e firmado por dois engenheiros de
segurança do trabalho.
- Apelação parcialmente provida apenas para revogar a justiça gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma

decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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