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APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECORRÊNCIA LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO P...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:28

E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECORRÊNCIA LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A conversão do auxílio-doença em outro benefício previdenciário em decorrência do mesmo fato, nos termos da legislação vigente (arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/91), não afasta a responsabilidade do réu e é decorrência legal quando apurada a incapacidade permanente e a insuscetibilidade de reabilitação profissional do segurado. 2. Atenta contra o princípio da economia processual impor à autarquia previdenciária que mobilize a máquina judiciária para ingressar com nova demanda regressiva, visando o ressarcimento ao erário dos valores despendidos pela concessão de benefício correlato e oriundo do mesmo ato ilícito. 3. Adotar posição contrária seria amputar a possibilidade de se buscar em regresso a indenização dos responsáveis em caso de conversão de benefício previdenciário, na medida em que é assente na jurisprudência o entendimento de não considerar reaberto o prazo prescricional em razão da concessão de outro benefício, por atingir o fundo do direito, ou seja, a pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao mesmo acidente do trabalho. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003997-59.2011.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003997-59.2011.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
31/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECORRÊNCIA LEGAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A conversão do auxílio-doença em outro benefício previdenciário em decorrência do mesmo
fato, nos termos da legislação vigente (arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/91), não afasta a
responsabilidade do réu e é decorrência legal quando apurada a incapacidade permanente e a
insuscetibilidade de reabilitação profissional do segurado.
2. Atenta contra o princípio da economia processual impor à autarquia previdenciária que mobilize
a máquina judiciária para ingressar com nova demanda regressiva, visando o ressarcimento ao
erário dos valores despendidos pela concessão de benefício correlato e oriundo do mesmo ato
ilícito.
3. Adotar posição contrária seria amputar a possibilidade de se buscar em regresso a indenização
dos responsáveis em caso de conversão de benefício previdenciário, na medida em que é
assente na jurisprudência o entendimento de não considerar reaberto o prazo prescricional em
razão daconcessão de outro benefício, por atingir o fundo do direito, ou seja, a pretensão de
ressarcimento de todos os valores relacionados ao mesmo acidente do trabalho.
4. Apelação provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003997-59.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO PAES MOREIRA - SP257343-A

APELADO: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: MARIA PAULA BANDEIRA SANCHES - SP89044-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003997-59.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO PAES MOREIRA - SP257343-A
APELADO: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: MARIA PAULA BANDEIRA SANCHES - SP89044-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra José
Airton de Oliveira & Cia LTDA - EPP, em que pretende o ressarcimento ao erário público pelas
verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciários decorrente de acidente de
trabalho causado pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de
Guarulhos, dando parcial provimento ao pedido formulado na inicial, a fim de condenar a parte ré
ao ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença, parcela vencidas e vincendas, em
decorrência do acidente de trabalho sofrido por Wimbledon Domingos Duarte dos Santos,
devidamente atualizados pelos índices previstos no Manual de Cálculo do Conselho da Justiça
Federal.
Apela o INSS. Requer a reforma parcial da sentença, buscando, em síntese, a condenação da
empresa responsável ao ressarcimento das parcelas decorrentes da conversão do auxílio-doença
em outro benefício previdenciário, em razão da limitação física imposta ao segurado, desde que
tenha origem no mesmo infortúnio.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003997-59.2011.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO PAES MOREIRA - SP257343-A
APELADO: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: MARIA PAULA BANDEIRA SANCHES - SP89044-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
De antemão, importante destacar que, sem a interposição voluntária de recurso da parte ré, resta
sacramentada a sua responsabilização em virtude do acidente de trabalho que vitimou o
segurado Wimbledon Domingos Duarte dos Santos.
Remanesce, agora, apreciar o pedido recursal do INSS.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autarquia in verbis:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, e resolvo o mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao ressarcimento do montante pago a título
de auxílio-doença em decorrência do acidente de trabalho sofrido em 14/12/2006 por
WIMBLEDON DOIMNGOS DUARTE DOS SANTOS, inclusive aqueles que eventualmente
venceram durante a tramitação da ação, e enquanto perdurar a obrigação do INSS ao pagamento
do aludido benefício [...] (Num. 83073276 - Pág. 34)
Contra esta decisão, opõe-se parcialmente o INSS.
Pretende, fundamentalmente, que o título judicial compreenda de forma expressa a condenação
da empresa responsável não somente ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas
relativas ao auxílio-doença, mas, inclusive, das parcelas correspondentes a outros benefícios
previdenciários que porventura forem concedidos ao segurado em razão das lesões causadas
pelo acidente.
Com efeito, a conversão do auxílio-doença em outro benefício previdenciário em decorrência do
mesmo fato, nos termos da legislação vigente (arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/91), não afasta a
responsabilidade do réu e é decorrência legal quando apurada a incapacidade permanente e a
insuscetibilidade de reabilitação profissional do segurado.
Atenta contra o princípio da economia processual impor à autarquia previdenciária que mobilize a
máquina judiciária para ingressar com nova demanda regressiva, visando o ressarcimento ao
erário dos valores despendidos pela concessão de benefício correlato e oriundo do mesmo ato
ilícito.
Ademais, adotar posição contrária seria amputar a possibilidade de se buscar em regresso a
indenização dos responsáveis em caso de conversão de benefício previdenciário, na medida em
que é assente na jurisprudência o entendimento de não considerar reaberto o prazo prescricional

em razão daconcessão de outro benefício, por atingir o fundo do direito, ou seja, a pretensão de
ressarcimento de todos os valores relacionados ao mesmo acidente do trabalho.
Nesse sentido, consolidado o entendimento desta Primeira Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. POSTERIOR CONVERSÃO.
IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. Restou evidente que a
decisão embargada consignou expressamente que termo inicial do prazo prescricional, deve ser
computado a partir da data de concessão do primeiro benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de
benefício em favor do segurado ou seus dependentes. 4. Com a concessão deste benefício,
nasceu a pretensão do INSS à recomposição dos valores despendidos a este título, sendo certo
que a conversão do benefício em outro, aposentadoria por invalidez, foi causada pela posterior
constatação do caráter definitivo da incapacidade do segurado, situação que não toca
diretamente à relação jurídica firmada entre a empregadora ré e a autarquia previdenciária e,
portanto, em nada altera o curso do prazo prescricional ora discutido. (...) (TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158408 - 0002302-36.2013.4.03.6140, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/09/2018).
Portanto, a pretensão do INSS deve ser acolhida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para que dar integral provimento à
demanda, garantindo ao INSS a possibilidade de exigir eventuais valores decorrentes deoutros
benefíciosprevidenciários, desde que oriundos do infortúnio descrito na inicial, que venham a ser
concedidos ao segurado.
É o voto.












E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECORRÊNCIA LEGAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A conversão do auxílio-doença em outro benefício previdenciário em decorrência do mesmo
fato, nos termos da legislação vigente (arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/91), não afasta a
responsabilidade do réu e é decorrência legal quando apurada a incapacidade permanente e a
insuscetibilidade de reabilitação profissional do segurado.
2. Atenta contra o princípio da economia processual impor à autarquia previdenciária que mobilize
a máquina judiciária para ingressar com nova demanda regressiva, visando o ressarcimento ao

erário dos valores despendidos pela concessão de benefício correlato e oriundo do mesmo ato
ilícito.
3. Adotar posição contrária seria amputar a possibilidade de se buscar em regresso a indenização
dos responsáveis em caso de conversão de benefício previdenciário, na medida em que é
assente na jurisprudência o entendimento de não considerar reaberto o prazo prescricional em
razão daconcessão de outro benefício, por atingir o fundo do direito, ou seja, a pretensão de
ressarcimento de todos os valores relacionados ao mesmo acidente do trabalho.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento ao recurso de apelação, para dar integral provimento à demanda, garantindo ao INSS
a possibilidade de exigir eventuais valores decorrentes de outros benefícios previdenciários,
desde que oriundos do infortúnio descrito na inicial, que venham a ser concedidos ao segurado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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