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PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO LIMITADA A RENDA PER CAPITA. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO RESP 1. 112. 557/MG. JUÍZO DE RETRATAÇ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:02:45

PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO LIMITADA A RENDA PER CAPITA. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO RESP 1.112.557/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão que negou provimento a seu apelo e deu provimento ao apelo autárquico. - No caso concreto, a questão foi enfrentada observando o quanto decido no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG. - Nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 1.112.557/MG. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000808-22.2015.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000808-22.2015.4.03.6123

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO LIMITADA A RENDA
PER CAPITA. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO RESP 1.112.557/MG. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão que negou
provimento a seu apelo e deu provimento ao apelo autárquico.
- No caso concreto, a questão foi enfrentada observando o quanto decido no julgamento do RESP
nº 1.112.557/MG.
- Nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça nos autos do RESP nº 1.112.557/MG.
- Juízo de retratação negativo.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000808-22.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LILIAN CAROL DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ALMEIDA BUENO

Advogado do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A

APELADO: LILIAN CAROL DE ALMEIDA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000808-22.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LILIAN CAROL DE
ALMEIDA BUENO
Advogado do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELADO: LILIAN CAROL DE ALMEIDA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil, para eventual retratação do v. acórdão proferido pela Nona Turma
desta Corte, indicando versar o presente feito destoa, em princípio, do entendimento sufragado
pela Corte Superior “ no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado segundo o rito do
art. 543-C do CPC de 1973, assentou que o dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993
deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a
delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como
único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.

Em síntese, é o relatório.


dgl












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000808-22.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LILIAN CAROL DE
ALMEIDA BUENO
Advogado do(a) APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELADO: LILIAN CAROL DE ALMEIDA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
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V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão que negou
provimento ao seu apelo e deu provimento ao apelo autárquico em ação visando concessão de
benefício previdenciário.
A E. Nona Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, proferindo o v.
acórdão com a seguinte ementa:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.

203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
PROVIDA.

1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
2. In casu, não houve qualquer comprovação de existência da incapacidade laborativa nos
intervalos entre as datas da cessação do benefício de auxílio doença anteriormente concedido,
a superveniente perda da qualidade de segurada e as novas internações.
3. Com efeito, ausente a qualidade de segurado, improcedencia da pretensão da aposentadoria
por invalidez.
4. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20,
caput, da Lei nº 8.742/1993).
5. O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com
idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial(art. 20, § 2º, da LOAS).
6. Hipossuficiência econômica não configurada.
7. Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o
benefício assistencial.
8. Apelação da parte autora não provida. Apelação autárquica provida."


Com relação à hipossuficiência econômica, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do no
julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC de
1973, assim decidiu:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA,QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput
e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à
Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir

meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O
egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso
constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia
das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a
amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.A limitação do valor
da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a
pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário
mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do
Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa
delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da
condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do
Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).

No caso concreto, verifico que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação , a questão
foi enfrentada observando o quanto decido no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG e
consignou, inclusive, que os dados constantes dos sistemas oficiais da Autarquia Previdenciária
contrariavam as informações prestadas pela parte autora, a demonstrar que a situação da
família não era aquela relatada ao assistente social.
Para maior elucidação, transcrevo trecho da decisão in verbis (ID 134468658):
“(...)
No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social, (ID 90347512 - fl. 69) trouxe as
seguintes constatações:
A autora é casada no qual possui três filhos de Outro relacionamento, porem estes filhos não
residem com ela. Em relação a saúde fazem oito anos faz tratamento no CAPS II do município
de Socorro, e está em uso continuo de medicamentos.A senhora Lilian no momento da pericia
se apresentou um comportamento alterada,bastante chorosa, com inicio de agitação e alteração
de humor, dificultando a pericia.
(...)
Casa alugada no valor de R$ 350,00. Sem possibilidade de avaliar o valor do imóvel e estão
com aluguel atrasado

(...)

Com três cômodos , dois quartos e cozinha. Casa em condições precáriasde higiene, sem
organização, roupas bagunçadas expostas e caindo do guarda roupa.Cozinha: uma geladeira,
um armário pequeno de madeira degradado, umfogão de quatro bocas, uma pia.Quarto: duas
camas de solteiro, um guarda roupa de duas portas, umacômoda, um rack, um computador que
não funciona.Quarto: uma cama de casal, um guarda-roupa totalmente danificado semportas,
um raque e uma televisão modelo de tubo.Banheiro: uma pia, um vaso sanitário, chuveiro e
sem box.
(...) despesas e renda:

NOME - ESTADO CIVIL - IDADE - PROFISSAO - ESCOLARIDADE - RENDA - PARENTESCO
Lilian Carol de Almeida Bueno - Casado - 47anos - Do lar - 5 Série - R$ 156,00 - Autor
Bueno Eurico Bueno - casado - 59 anos - Catador de sucata - 4 serie - R$ 350,00 - esposo
Alimentação: R$ 80,00
Habitação: R$350,00
Saúde: R$ 150,00
Energia: R$ 80,00
Educação:
Lazer: ----
Vestuário: --------
Transporte:Higiene :-------
Agua: não pagam
TOTAL: R$ 660,00

A autora declara que o esposo exerce a função de catador de sucata, sem renda fixa e que
aufere cerca de R$350,00 por mês. No entanto, do extrato CNIS de Eurico Bueno (esposo) é
possível verificar recolhimentos, como autônomo, com base em renda de um salário mínimo
mensal. Tudo a demonstrar que a renda do casal é maior do que a declarada.
Assim, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que não restaram preenchidos os
requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.

Na presente hipótese, diante do conjunto probatório não restou demonstrada a situação de
miserabilidade.
Desta forma, nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 1.112.557/MG.
Ante o exposto,deixo de exercer juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte, para as providências que entender
cabíveis à espécie.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO LIMITADA A
RENDA PER CAPITA. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO RESP 1.112.557/MG. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

- Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão que negou
provimento a seu apelo e deu provimento ao apelo autárquico.
- No caso concreto, a questão foi enfrentada observando o quanto decido no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG.
- Nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça nos autos do RESP nº 1.112.557/MG.
- Juízo de retratação negativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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