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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO ATENDIDO. REQUISITO DA...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:35:44

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO ATENDIDO. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II. No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho. III. O fato inaptidão da parte para o trabalho ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial, que também é temporário, e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos. IV. Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade. V. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. VI. Restabelecimento do benefício indeferido. Apelação autárquica provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291333 - 0003117-23.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-23.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003117-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE DONIZETTI GALVANI
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00035221820148260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO ATENDIDO. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho.
III. O fato inaptidão da parte para o trabalho ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial, que também é temporário, e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
IV. Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
V. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI. Restabelecimento do benefício indeferido. Apelação autárquica provida. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-23.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003117-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE DONIZETTI GALVANI
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00035221820148260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 11/07/2014 com vistas ao restabelecimento do pagamento de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 07/04/2014, quando cessou o pagamento do benefício.


Documentos acostados à exordial (fls. 12-58).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 59).


Citação, em 01/08/2014 (fl. 60).


Laudo médico pericial (fls. 105-117).


Estudo socioeconômico (fls. 127-128).


A r. sentença, prolatada em 24/04/2017 julgou procedente o pedido. Antecipados os efeitos da tutela, para fins de imediato restabelecimento do pagamento do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente desde quando se tornaram devidas, mês a mês, e, acrescidas de juros de mora a partir da citação. Para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (6% ao ano), tudo de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, até a data de requisição do Precatório/RPV, a correção monetária e os juros dar-se-ão pelos índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Os juros de mora somente serão devidos até a data do fechamento da conta que prevalecer em sede de liquidação do julgado, A partir daí até a data em que se efetivar o pagamento do Precatório, desde que este seja realizado dentro do prazo constitucionalmente delineado, somente incidirá correção monetária pelo IPCA-E (fls. 144-149).


O réu interpôs recurso de apelação. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Aduz que não restaram atendidos pela parte autora os requisitos concernentes à hipossuficiência e à incapacidade para o labor. (fls. 152-155).

A parte autora também interpôs recurso de apelação. Requer que o índice de correção monetária a ser aplicado sobre os valores pagos com atraso seja o INPC (Lei 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei 11.430/2006); e ainda, que os juros de mora incidam a partir da data da citação, até a expedição do ofício requisitório-RPV ou ofício precatório (fls. 156-).


Com contrarrazões somente da parte autora (fls. 171-175), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-23.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003117-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE DONIZETTI GALVANI
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00035221820148260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, cessado em 07/04/2014.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01/04/2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.

Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.

Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.

Merece relevo o fato de que, não se tratando de benefício de natureza vitalícia, em razão da Lei 8.742/93 ter disposto sobre a revisão bienal das condições de concessão do mesmo, com a razão a autarquia federal ao proceder a revisão do benefício, não obstante a mesma tenha ocorrido bem tardiamente - em 07/04/2014, haja vista que a concessão ocorreu em 09/04/2003.


Passo a análise do conjunto probatório.


Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo relativo a perícia médica realizada em 17/12/2015 (fls. 105-117) que o autor é portador de "Diabetes mellitus insulino dependente descompensada com complicações vasculares no membro inferior esquerdo em decorrência de "Pé Diabético"," e que o periciando apresenta-se "incapacitado de Forma Total e Temporária para o trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento."


Anoto que o fato de a inaptidão da parte requerente ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial, que também é temporário e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.


Por sua vez, estudo social elaborado em 02/07/2016 (fls. 127-128) revela que o núcleo familiar era constituído por duas pessoas: pelo próprio autor, com 57 anos de idade, solteiro, e por sua genitora, Lázara José Donizetti, 84 anos de idade, viúva, pensionista.


A família residia em casa própria, cedida por um dos irmãos do autor (Roberval Galvani). O imóvel era construído em alvenaria, e constituído por cinco cômodos, guarnecidos com móveis "simples e básicos".


A despesa mensal do núcleo familiar em Julho/2016 compreendia gastos com alimentação (R$ 700,00), energia elétrica (R$ 80,00), água (R$ 60,00), e medicamentos (R$ 480,00), totalizando R$ 1.320,00 ao mês.


A assistente social responsável pelo estudo socioeconômico foi informada de que a renda familiar era constituída exclusivamente por um benefício previdenciário (não especificado) percebido pela genitora do requerente, no valor de um salário mínimo mensal, à época, R$ 880,00.


No entanto, pesquisas realizadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, e no Hiscreweb, e não impugnadas pela parte autora (fls. 178-201) demonstram que não é verídica a informação prestada à assistente social no tocante a renda familiar.


Por ocasião da perícia socioeconômica (Julho/2016) a genitora do autor percebia benefício de pensão por morte (desde 14/07/2009) no valor de um salário mínimo mensal, bem como proventos de aposentadoria por idade (desde 12/09/2011), também no valor de um salário mínimo mensal, que a época estava fixado em R$ 880,00.


Conclui-se que o requerente omitiu, propositalmente, a verdadeira renda da sua genitora, pois se tratando ela de pessoa muito idosa (84 anos) não é crível que o filho desconhecesse todas as suas fontes de renda, ainda mais porque uma delas é decorrente do falecimento do genitor do autor.


Não obstante, consoante fundamentado acima, a renda de um dos benefícios no valor de um salário mínimo mensal percebido pela genitora do demandante deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita.


Ademais, as mesmas pesquisas supracitadas também demonstram que uma irmã do requerente (Maria Margareth Galvani) declarou, perante a Previdência Social, residir no mesmo endereço do autor, assim, considerando a total falta de credibilidade que permeia o laudo socioeconômico, decorrente da ausência de decoro do requerente, é factível que ele também tenha omitido que sua irmã integrava o núcleo familiar, sendo que ela auferia, em Abril/2014, salário mensal de R$ 808,00 - quando o salário mínimo estava fixado em R$ 724,00.

De outro lado, considerando que uma das fontes de renda da genitora do autor destinava-se exclusivamente a sua manutenção, temos que a renda sobejante (de, no mínimo, um salário mínimo mensal) destinava-se apenas à manutenção do requerente, consequentemente, a renda per capita perfazia R$ 880,00 por mês.


A renda per capita de um salário mínimo (R$ 880,00) ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam nos autos outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que a família viveria em estado de miserabilidade quando o INSS fez cessar o pagamento do benefício em questão.


Ao contrário, o valor gasto com alimentação, totalizando R$ 700,00 por mês, para apenas duas pessoas, quando o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 880,00, por si só por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com os dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica,


Ademais, além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 480,00 por mês), a parte autora também não esclareceu a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido do Estado seu fornecimento gratuito.


Por fim, observo também que parte significativa da renda familiar mensal estaria sendo destinada ao pagamento de médicos particulares e/ou convênio médico, consoante documentos de fls. 113-114, fato que o demandante também omitiu à assistente social, quiçá porque o autor tinha conhecimento de que tal gasto é considerado totalmente prescindível em situação de penúria econômica extrema.


Assim, a análise das provas constantes dos autos leva a conclusão de que a autarquia previdenciária agiu acertadamente ao cessar o pagamento do benefício assistencial ao autor, a partir de 07/04/2014 (fl. 53), porquanto se conclui que os recursos obtidos pela sua família encontram-se suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.


Lembro, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.

Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.


Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância na r. sentença.


Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Isso posto, dou provimento à apelação autárquica, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/05/2018 18:59:37



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