D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 19/02/2018 19:26:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021826-48.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 01/03/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 20-46).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 48).
Estudo socioeconômico (fls. 51-53).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 93-94).
A r. sentença, prolatada em 18/02/2014, julgou improcedente o pedido (fls. 105-109).
Apelação da parte autora, pela reforma integral do julgado (fls. 113-116).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo conhecimento da apelação da parte autora, a fim de que seja declarada a nulidade processual apontada (fls. 122-125).
Subiram os autos a esta Egrégia Corte, em 15/08/2014 (fl. 126).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela anulação da sentença e baixa dos autos, para produção de perícia médica e novo julgamento (fls. 129-132).
Decisão proferida por esta E. Corte em 16/10/2014, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, com complementação da instrução probatória e prolação de nova sentença (fls. 133-134).
Baixa dos autos a Instância inferior (fl. 137).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 164-176).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela improcedência da demanda (fls. 211-214).
A r. sentença, prolatada em 26/05/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 218-220).
Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 224-229).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 231-233).
Com contrarrazões do réu (fls. 236), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora (fls. 239-240).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 19/02/2018 19:26:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021826-48.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial elaborado em 09/03/2016 (fls. 164/176) que o autor é portador de "Doença de Crohn", que, conforme descrição no laudo, "(...) é uma doença crônica que causa inflamação no intestino delgado, geralmente da parte inferior do intestino delgado, no chamado íleo. Não obstante a Doença de Crohn pode afetar qualquer parte do trato digestivo, da boca ao ânus. A Doença de Crohn também pode ser chamada de ileíte ou enterite. A inflamação pode causar dor e levar a evacuações frequentes, resultando em diarréia.(...) O tratamento para a Doença de Crohn depende da localização e severidade da doença e das complicações, Os objetivos do tratamento são controlar inflamação, deficiências nutricionais corretas e aliviam sintomas como dor abdominal, diarreia e sangramento retal. O tratamento pode incluir drogas, suplementos nutricionais, cirurgia ou uma combinação dessas opções, No momento o tratamento pode ajudar a controlar a doença, mas não há cura.". Outrossim, asseverou o expert que a referida patologia é geradora de incapacidade parcial e permanente para o labor.
Considerando-se a conclusão da perícia médica, aliada a idade do autor (trata-se de pessoa jovem, de aproximadamente 19 anos), e escolaridade (cuida-se de estudante do terceiro ano do ensino médio), conclui-se que não se trata de um caso de invalidez, mas sim de incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar algumas espécies de atividades laborais.
Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
Tendo em vista os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles, in casu, a ausência de incapacidade para o labor, prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente - a comprovação da hipossuficiência da parte autora e de sua família.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 19/02/2018 19:26:50 |