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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVAD...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:33

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico pericial que a parte autora é portadora de Doença de Crohn, concluindo o perito pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não atendido o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência. III - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles, in casu, a ausência de incapacidade para o labor, prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente - a comprovação da hipossuficiência da parte autora e de sua família. Não se há falar em omissão do julgado. IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986928 - 0021826-48.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021826-48.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021826-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE AUGUSTO DE SENNE incapaz
ADVOGADO:SP318147 RENAN BATISTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:SANDRA MARIA AUGUSTO SENNE
ADVOGADO:SP318147 RENAN BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00021-0 2 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico pericial que a parte autora é portadora de Doença de Crohn, concluindo o perito pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não atendido o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
III - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles, in casu, a ausência de incapacidade para o labor, prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente - a comprovação da hipossuficiência da parte autora e de sua família. Não se há falar em omissão do julgado.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021826-48.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021826-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE AUGUSTO DE SENNE incapaz
ADVOGADO:SP318147 RENAN BATISTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:SANDRA MARIA AUGUSTO SENNE
ADVOGADO:SP318147 RENAN BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00021-0 2 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 01/03/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos acostados à exordial (fls. 20-46).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 48).


Estudo socioeconômico (fls. 51-53).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 93-94).


A r. sentença, prolatada em 18/02/2014, julgou improcedente o pedido (fls. 105-109).


Apelação da parte autora, pela reforma integral do julgado (fls. 113-116).

Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo conhecimento da apelação da parte autora, a fim de que seja declarada a nulidade processual apontada (fls. 122-125).


Subiram os autos a esta Egrégia Corte, em 15/08/2014 (fl. 126).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela anulação da sentença e baixa dos autos, para produção de perícia médica e novo julgamento (fls. 129-132).


Decisão proferida por esta E. Corte em 16/10/2014, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, com complementação da instrução probatória e prolação de nova sentença (fls. 133-134).


Baixa dos autos a Instância inferior (fl. 137).


Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 164-176).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela improcedência da demanda (fls. 211-214).


A r. sentença, prolatada em 26/05/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 218-220).


Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 224-229).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 231-233).

Com contrarrazões do réu (fls. 236), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora (fls. 239-240).


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021826-48.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021826-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE AUGUSTO DE SENNE incapaz
ADVOGADO:SP318147 RENAN BATISTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE:SANDRA MARIA AUGUSTO SENNE
ADVOGADO:SP318147 RENAN BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00021-0 2 Vr ITUVERAVA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.


Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.


Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.


Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial .
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007). (g.n.).

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial elaborado em 09/03/2016 (fls. 164/176) que o autor é portador de "Doença de Crohn", que, conforme descrição no laudo, "(...) é uma doença crônica que causa inflamação no intestino delgado, geralmente da parte inferior do intestino delgado, no chamado íleo. Não obstante a Doença de Crohn pode afetar qualquer parte do trato digestivo, da boca ao ânus. A Doença de Crohn também pode ser chamada de ileíte ou enterite. A inflamação pode causar dor e levar a evacuações frequentes, resultando em diarréia.(...) O tratamento para a Doença de Crohn depende da localização e severidade da doença e das complicações, Os objetivos do tratamento são controlar inflamação, deficiências nutricionais corretas e aliviam sintomas como dor abdominal, diarreia e sangramento retal. O tratamento pode incluir drogas, suplementos nutricionais, cirurgia ou uma combinação dessas opções, No momento o tratamento pode ajudar a controlar a doença, mas não há cura.". Outrossim, asseverou o expert que a referida patologia é geradora de incapacidade parcial e permanente para o labor.


Considerando-se a conclusão da perícia médica, aliada a idade do autor (trata-se de pessoa jovem, de aproximadamente 19 anos), e escolaridade (cuida-se de estudante do terceiro ano do ensino médio), conclui-se que não se trata de um caso de invalidez, mas sim de incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar algumas espécies de atividades laborais.


Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.


Tendo em vista os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles, in casu, a ausência de incapacidade para o labor, prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente - a comprovação da hipossuficiência da parte autora e de sua família.


Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.


Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/02/2018 19:26:50



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