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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CO...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:30

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora. III - Estudo social realizado demonstra que a parte autora e sua família deteriam recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308392 - 0017714-94.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017714-94.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017714-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA ROSA DE CARVALHO BORGES
ADVOGADO:SP134072 LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10060354820168260664 2 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora.
III - Estudo social realizado demonstra que a parte autora e sua família deteriam recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017714-94.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017714-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA ROSA DE CARVALHO BORGES
ADVOGADO:SP134072 LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10060354820168260664 2 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 28/07/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos acostados à exordial (fls. 06-26).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 26).


Citação, em 05/08/2016 (fl. 33).


Estudo socioeconômico (fls. 71-73 e 85-91).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido de ser deferido o pedido (fls. 105-110).


A r. sentença, prolatada em 11/08/2017, julgou improcedente o pedido (fls.116-117).


Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 121-126).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela improcedência do recurso autárquico (fls. 105-110).


Sem contrarrazões do réu (fls. 133), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017714-94.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017714-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA ROSA DE CARVALHO BORGES
ADVOGADO:SP134072 LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10060354820168260664 2 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei nº 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.

Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.

Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


In casu, a parte autora, nascida em 26/08/1950 (fl. 08), logrou comprovar o cumprimento do requisito etário - idade superior a 65 anos de idade, já à época do aforamento da demanda.


No entanto, não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de miserabilidade. Senão, vejamos:


O estudo social, relativo a visitas realizadas em 17/10/2016 e 01/03/2017 (fls. 71-73 e 90-91) revelou que a autora, à época com 66 anos (D.N.: 26/08/1950) residia apenas com seu cônjuge, de 68 anos de idade (D.N.: 19/03/1948), pensionista do INSS. Segundo a requerente, o casal possui dois filhos, que "constituíram famílias", e não tem condições de ajudá-los financeiramente.


O núcleo familiar residia em casa própria, construída em alvenaria, coberta de telhas de cerâmica, forrada com madeira e com piso cerâmico; estrutura da casa encontrava-se em bom estado de conservação; constituída por 04 (quatro) cômodos: dois quartos, sala, cozinha e banheiro.


A residência encontrava-se guarnecida com a seguinte mobília e eletroeletrônicos, em bom estado de conservação: "02 televisores, DVC, geladeira, micro-ondas, armários, mesa com cadeiras, máquina de lavar roupas e demais mobílias como: camas, sofás e guarda-roupas..."


A família possuía dois veículos: um de marca Volkswagen, modelo Fusca, ano 1977, e uma motocicleta, marca Honda, modelo Titan, ano 2007, tendo a demandante alegado, às fls. 125, que a motocicleta pertenceria a filho do casal, no entanto, não trouxe aos autos documento comprobatório apto a infirmar o laudo socioeconômico nesse ponto.


Quanto à renda familiar, era constituída exclusivamente por benefício previdenciário (aposentadoria) percebido pelo cônjuge da autora, no valor de R$ 977,00 por mês. Na época o salário mínimo nacional era R$ 937,00 por mês.


A despesa mensal declarada compreendia gastos com alimentação, higiene pessoal e limpeza (R$ 650,00), energia elétrica (R$ 105,00), água (R$ 29,64), telefone (R$ 44,21), farmácia (R$ 45,00) e IPTU (R$ 27,69), totalizando R$ 901,54 por mês.


Ressalte-se que o valor gasto com alimentação, higiene e limpeza, totalizando R$ 650,00 por mês (Março/2017), para apenas duas pessoas, quando o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 937,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.


De outra banda, observo que parte da renda mensal declarada estaria sendo destinada à manutenção (impostos, taxas, combustível, consertos, etc) de dois veículos, os quais demandam gastos (omitidos pela parte autora), considerados totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.

Além disso, fosse real a aventada situação de hipossuficiência extrema, a família da parte autora já teria disposto de pelo menos um dos veículos.

De outro lado, in casu, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 488,50 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.


Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis.


Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a manutenção da r. sentença.


Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/09/2018 18:17:42



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