D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017714-94.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 28/07/2016 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 06-26).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 26).
Citação, em 05/08/2016 (fl. 33).
Estudo socioeconômico (fls. 71-73 e 85-91).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido de ser deferido o pedido (fls. 105-110).
A r. sentença, prolatada em 11/08/2017, julgou improcedente o pedido (fls.116-117).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 121-126).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela improcedência do recurso autárquico (fls. 105-110).
Sem contrarrazões do réu (fls. 133), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017714-94.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei nº 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora, nascida em 26/08/1950 (fl. 08), logrou comprovar o cumprimento do requisito etário - idade superior a 65 anos de idade, já à época do aforamento da demanda.
No entanto, não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de miserabilidade. Senão, vejamos:
O estudo social, relativo a visitas realizadas em 17/10/2016 e 01/03/2017 (fls. 71-73 e 90-91) revelou que a autora, à época com 66 anos (D.N.: 26/08/1950) residia apenas com seu cônjuge, de 68 anos de idade (D.N.: 19/03/1948), pensionista do INSS. Segundo a requerente, o casal possui dois filhos, que "constituíram famílias", e não tem condições de ajudá-los financeiramente.
O núcleo familiar residia em casa própria, construída em alvenaria, coberta de telhas de cerâmica, forrada com madeira e com piso cerâmico; estrutura da casa encontrava-se em bom estado de conservação; constituída por 04 (quatro) cômodos: dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
A residência encontrava-se guarnecida com a seguinte mobília e eletroeletrônicos, em bom estado de conservação: "02 televisores, DVC, geladeira, micro-ondas, armários, mesa com cadeiras, máquina de lavar roupas e demais mobílias como: camas, sofás e guarda-roupas..."
A família possuía dois veículos: um de marca Volkswagen, modelo Fusca, ano 1977, e uma motocicleta, marca Honda, modelo Titan, ano 2007, tendo a demandante alegado, às fls. 125, que a motocicleta pertenceria a filho do casal, no entanto, não trouxe aos autos documento comprobatório apto a infirmar o laudo socioeconômico nesse ponto.
Quanto à renda familiar, era constituída exclusivamente por benefício previdenciário (aposentadoria) percebido pelo cônjuge da autora, no valor de R$ 977,00 por mês. Na época o salário mínimo nacional era R$ 937,00 por mês.
A despesa mensal declarada compreendia gastos com alimentação, higiene pessoal e limpeza (R$ 650,00), energia elétrica (R$ 105,00), água (R$ 29,64), telefone (R$ 44,21), farmácia (R$ 45,00) e IPTU (R$ 27,69), totalizando R$ 901,54 por mês.
Ressalte-se que o valor gasto com alimentação, higiene e limpeza, totalizando R$ 650,00 por mês (Março/2017), para apenas duas pessoas, quando o salário-mínimo mensal estabelecido era de R$ 937,00, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
De outra banda, observo que parte da renda mensal declarada estaria sendo destinada à manutenção (impostos, taxas, combustível, consertos, etc) de dois veículos, os quais demandam gastos (omitidos pela parte autora), considerados totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Além disso, fosse real a aventada situação de hipossuficiência extrema, a família da parte autora já teria disposto de pelo menos um dos veículos.
De outro lado, in casu, a renda per capita do núcleo familiar, no valor de R$ 488,50 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a manutenção da r. sentença.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/09/2018 18:17:42 |