D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023582-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 14/03/2014 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 08-14).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 16).
Citação, em 22/03/2014 (fl. 17).
Estudo socioeconômico (fls. 47-48).
Laudo médico pericial (fls. 57-70).
A r. sentença, prolatada em 09/01/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 81-85).
Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 87-92).
Sem contrarrazões (fl. 94), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023582-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na Reclamação nº 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora, nascida em 20/01/1943 (fl. 08), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar possuir 71 anos de idade à época da propositura da ação, portanto, indevida a realização de perícia médica para aferição de incapacidade da autora para o labor, diante da presunção legal da incapacidade. Assim, por entendê-la despicienda, deixo de apreciar a referida prova.
O estudo social, realizado em 20/08/2015 (fls. 47-48), revelou que o núcleo familiar era composto por 03 pessoas: a parte autora, à época com 73 anos de idade, seu cônjuge, José Zanetti, com 76 anos de idade, e por um dos filhos do casal, Márcio Alexandre Zanetti, 34 anos de idade, solteiro, metalúrgico.
A renda familiar era constituída pelos proventos de aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de R$ 1.050,00 mensais e pela "contribuição" do filho da demandante, cujo salário é desconhecido pela sua genitora, no valor de R$ 300,00 por mês. Assim, a renda familiar, totalizava, no mínimo R$ 1.350,00 por mês.
Considerando que o filho da autora retinha parte da renda auferida exclusivamente para a sua manutenção, porquanto contribuía com os genitores com apenas parte dela, temos que a renda supracitada (R$ 1.350,00 por mês) destinava-se apenas à manutenção da autora e de seu cônjuge.
De outro lado, a família residia em casa própria, situada no centro da cidade. O imóvel era construído em alvenaria, com laje nos cômodos e constituído de três quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia.
A residência encontrava-se guarnecida com mobília suficiente ao conforto e bem estar da família, a saber: na sala, havia um sofá, estante e televisão; no primeiro quarto, uma cama de casal, criado-mudo; no segundo quarto, uma cama de casal e um guarda-roupa; no terceiro quarto, uma cama de solteiro e um guarda-roupa; na cozinha, uma mesa com cadeiras, fogão e geladeira.
Já a despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 78,19), água (R$ 37,19), gás (R$ 46,00), telefone (R$ 40,42), e medicamentos (R$ 500,00), totalizando R$ 1.201,80 por mês.
Ressalto que, além de não terem sido comprovados os gastos expressivos declarados com medicamentos (R$ 500,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido do Estado, ainda que judicialmente, seu fornecimento gratuito.
Constata-se que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, e ainda, aquelas realizadas com serviço de telefonia fixa (R$ 40,46), item esse totalmente prescindível em situação de penúria econômica extrema, ainda assim, verifica-se superávit orçamentário.
Portanto, in casu, a renda per capita do núcleo familiar (excluindo-se o filho da autora, com renda exclusiva a sua manutenção), no valor de R$ 675,00 por mês ultrapassava sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade.
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Isso posto, nego seguimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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