D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010258-76.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS interpôs agravo da decisão proferida a fls. 210/212 e seu complemento de fls. 250/252, sustentando que é indevido o reconhecimento do interstício insalubre, eis que não restou comprovada a habitualidade e permanência do labor especial, uma vez que, durante todo o período pleiteado houve o uso de EPI eficaz. Requer que o presente recurso seja apresentado em mesa.
A parte autora, por sua vez, interpôs agravo legal alegando a possibilidade de reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com exposição a ruído acima de 85,0 dB (A) e abaixo de 90db (a).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência das partes agravantes.
Neste caso, verifico que o julgado dispôs expressamente que:
(...)
Desta forma, não merece reparos a decisão recorrida.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Desta forma, não procede a insurgência dos agravantes.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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