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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. EPI EFICA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:01

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. EPI EFICAZ. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - O INSS interpôs agravo legal sustentando que é indevido o reconhecimento do interstício insalubre, eis que não restou comprovada a habitualidade e permanência do labor especial, uma vez que, durante todo o período pleiteado houve o uso de EPI eficaz. Requer que o presente recurso seja apresentado em mesa. - A parte autora, por sua vez, interpôs agravo legal alegando a possibilidade de reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com exposição a ruído acima de 85,0 dB (A) e abaixo de 90db (a). - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 19/11/2003 a 20/10/2011 - agente agressivo: ruído superior a 85 db (a) - conforme PPP. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Saliente-se que, não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o perfil profissiográfico previdenciário aponta a exposição a ruído em intensidade inferior àquela exigida pela legislação de regência, para comprovação da insalubridade. - A jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o ruído a 85 db(A), para a caracterização da insalubridade do labor. - Os períodos de atividade especial reconhecidos tratam da exposição ao agente agressivo ruído. Assim, o julgado está em consonância com a segunda tese fixada pelo Plenário do C. Superior Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, in verbis: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos legais do INSS e da parte autora improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1971504 - 0010258-76.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010258-76.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.010258-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FRANCISCO GUSTAVO
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00102587620124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. EPI EFICAZ. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpôs agravo legal sustentando que é indevido o reconhecimento do interstício insalubre, eis que não restou comprovada a habitualidade e permanência do labor especial, uma vez que, durante todo o período pleiteado houve o uso de EPI eficaz. Requer que o presente recurso seja apresentado em mesa.
- A parte autora, por sua vez, interpôs agravo legal alegando a possibilidade de reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com exposição a ruído acima de 85,0 dB (A) e abaixo de 90db (a).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 19/11/2003 a 20/10/2011 - agente agressivo: ruído superior a 85 db (a) - conforme PPP.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Saliente-se que, não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o perfil profissiográfico previdenciário aponta a exposição a ruído em intensidade inferior àquela exigida pela legislação de regência, para comprovação da insalubridade.
- A jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o ruído a 85 db(A), para a caracterização da insalubridade do labor.
- Os períodos de atividade especial reconhecidos tratam da exposição ao agente agressivo ruído. Assim, o julgado está em consonância com a segunda tese fixada pelo Plenário do C. Superior Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, in verbis: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos legais do INSS e da parte autora improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de novembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010258-76.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.010258-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FRANCISCO GUSTAVO
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00102587620124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS interpôs agravo da decisão proferida a fls. 210/212 e seu complemento de fls. 250/252, sustentando que é indevido o reconhecimento do interstício insalubre, eis que não restou comprovada a habitualidade e permanência do labor especial, uma vez que, durante todo o período pleiteado houve o uso de EPI eficaz. Requer que o presente recurso seja apresentado em mesa.

A parte autora, por sua vez, interpôs agravo legal alegando a possibilidade de reconhecimento do labor em condições agressivas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com exposição a ruído acima de 85,0 dB (A) e abaixo de 90db (a).

É o relatório.




VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência das partes agravantes.

Neste caso, verifico que o julgado dispôs expressamente que:


"Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 20/10/2011, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incide sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 19/11/2003 a 20/10/2011 - agente agressivo: ruído superior a 85 db (a) - PPP (fls. 30/31).
A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO)
Saliente-se que, não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o perfil profissiográfico previdenciário aponta a exposição a ruído em intensidade inferior àquela exigida pela legislação de regência, para comprovação da insalubridade.

(...)

A jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o ruído a 85 db(A), para a caracterização da insalubridade do labor.
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não subsiste o óbice ao conhecimento do recurso especial, destacado pelo ora agravante, consubstanciado na ausência de interesse recursal do INSS, tendo em vista que, como afirmado pelo próprio segurado neste regimental, a Corte Regional, de fato, aplicou expressamente o teor do Decreto n. 4.882/2003 de forma retroativa, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser reformado.
2. A decisão agravada nada mais fez que adotar a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que não se revela possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGRESP 201300591239AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1371711 - Primeira Turma - DJE DATA:05/09/2013 - Relator Sérgio Kukina).

Observe-se ainda que, os períodos de atividade especial reconhecidos tratam da exposição ao agente agressivo ruído.
Assim, o julgado está em consonância com a segunda tese fixada pelo Plenário do C. Superior Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, in verbis:

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Desta forma, não merece reparos a decisão recorrida.

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data: 16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388) - grifei.

Desta forma, não procede a insurgência dos agravantes.


Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 30/11/2015 19:46:27



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