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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA EM CONJUNTO. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0040562-17.2014.4.0...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:48

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA EM CONJUNTO. DECISÃO MANTIDA.. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio. - O coeficiente de cálculo do auxílio-acidente, na redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, correspondia a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente. A alteração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício deu-se pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995. O cerne da questão é a aplicação do artigo 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, às relações jurídicas constituídas antes da vigência desta lei. - Em razão dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actum, a incidência da lei nova mais benéfica não alcança os benefícios previdenciários já concedidos, sendo inaplicável, portanto, a majoração do percentual em análise. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lesão por esmagamento de punho e mão esquerda, derrame pleural e atelectasia pós-infecciosa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor. Informa que as lesões estão consolidadas e são decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1978. O segundo laudo atesta que a parte autora sofreu amputação traumática do punho e da mão, nível não especificado. Informa que as lesões estão consolidadas e não submetem o autor a nenhum sofrimento físico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 1978. Informa que a lesão não pode ser recuperada, porém foi melhorada através de uma prótese na mão esquerda. - Quanto ao requisito da incapacidade, o trabalho remunerado, com cinco novos vínculos, posteriores ao termo inicial da inaptidão como fixado pelo experto judicial, é evidência de que o requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual. Cumpre salientar que os vínculos são extensos, indicando a ausência de incapacidade ao trabalho. - Os fatos demonstram a inexistência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027208 - 0040562-17.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040562-17.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.040562-7/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LUIZ ANTONIO BOVA
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 220/224
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ181169 ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000482320088120016 2 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA EM CONJUNTO. DECISÃO MANTIDA..
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio.
- O coeficiente de cálculo do auxílio-acidente, na redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, correspondia a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente. A alteração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício deu-se pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995. O cerne da questão é a aplicação do artigo 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, às relações jurídicas constituídas antes da vigência desta lei.
- Em razão dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actum, a incidência da lei nova mais benéfica não alcança os benefícios previdenciários já concedidos, sendo inaplicável, portanto, a majoração do percentual em análise.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lesão por esmagamento de punho e mão esquerda, derrame pleural e atelectasia pós-infecciosa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor. Informa que as lesões estão consolidadas e são decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1978. O segundo laudo atesta que a parte autora sofreu amputação traumática do punho e da mão, nível não especificado. Informa que as lesões estão consolidadas e não submetem o autor a nenhum sofrimento físico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 1978. Informa que a lesão não pode ser recuperada, porém foi melhorada através de uma prótese na mão esquerda.
- Quanto ao requisito da incapacidade, o trabalho remunerado, com cinco novos vínculos, posteriores ao termo inicial da inaptidão como fixado pelo experto judicial, é evidência de que o requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual. Cumpre salientar que os vínculos são extensos, indicando a ausência de incapacidade ao trabalho.
- Os fatos demonstram a inexistência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 02/02/2016 14:36:48



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040562-17.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.040562-7/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LUIZ ANTONIO BOVA
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 220/224
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ181169 ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000482320088120016 2 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 220/224 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso da parte autora.

Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


O pedido inicial é de concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 30/01/1980, com o pagamento acumulado com o auxílio-acidente que o requerente já recebe. Pretende, ainda, a majoração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente para 50% de seu salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Na eventualidade de não se caracterizar a invalidez permanente, requer seja concedido o auxílio-doença.

A r. sentença de fls. 188/191 (proferida em 14/01/2014) julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez, bem como à revisão da RMI do auxílio-acidente.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

Analiso, inicialmente, o pedido de revisão do auxílio-acidente.

O autor é beneficiário de auxílio-acidente, com DIB em 31/01/1980 (fls. 22).

O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais.

Conquanto a concessão fosse baseada em pressupostos semelhantes, mencionados benefícios possuíam outras peculiaridades que os distinguiam. O auxílio-suplementar extinguia-se com a morte ou aposentadoria do segurado e o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.

A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.

Nesse sentido são os excertos que trago à colação:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. MULTA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, a teor da Súmula 98/STJ.

3. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91.

4. Na hipótese, tendo a aposentadoria ocorrido em setembro/95, antes, pois, da vigência da Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes.

5. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC.

(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 595147; Processo: 200301712598; UF: RS; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 20/11/2006; Documento: STJ000283572; Fonte: DJ; DATA:11/12/2006; PG:00410; Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Com o advento da Lei nº 8.213/91, as regras do auxílio-suplementar restaram totalmente absorvidas pelas normas do auxílio-acidente, razão pela qual é possível a cumulação de benefício acidentário e aposentadoria se a incapacidade se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.

2. Agravo improvido.

(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 486631; Processo: 200201495602; UF: SC; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 21/09/2004; Documento: STJ000276066; Fonte: DJ; DATA:02/10/2006; PG:00318; Relator: PAULO GALLOTTI)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1 - O auxílio-suplementar não mais integra o rol dos benefícios acidentários, posto que absorvido pela disciplina do auxílio-acidente na forma do seu art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/91.

2 - Vedada cumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, somente se aplica aos benefícios concedidos a partir de então. Resguardado o direito adquirido à manutenção do benefício daqueles que já tivessem se aposentado quando da redação original do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, pois os efeitos decorrentes da referida modificação não podem incidir sobre as situações jurídicas perfeitas e acabadas.

3 - O auxílio-suplementar in casu fora concedido em 17 de abril de 1979, ao passo que a aposentadoria por tempo de serviço tivera seu início em 10 de novembro de 1994, anteriormente, portanto, à sobrevinda da Lei nº 9.528/97, razão pela qual é devida a percepção cumulativa dos benefícios.

(...)

(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 1283338; Processo: 200803990092200; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 13/10/2008; Documento: TRF300197800; Fonte: DJF3; DATA:12/11/2008; Relator:JUIZ NELSON BERNARDES)

Assentado esse ponto, cabe debater a alteração do coeficiente de cálculo.

O coeficiente de cálculo do auxílio-acidente, na redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, correspondia a 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente.

A alteração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício deu-se pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995.

Como se observa, o cerne da questão é a aplicação do artigo 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, às relações jurídicas constituídas antes da vigência desta lei.

Com efeito, em razão dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actum, a incidência da lei nova mais benéfica não alcança os benefícios previdenciários já concedidos, sendo inaplicável, portanto, a majoração do percentual em análise.

A matéria encontra-se pacificada no E. STF:

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Lei no 9.032, de 1995. Aplicação a benefícios concedidos antes da sua edição. Impossibilidade. Legislação aplicada à época da aquisição do direito ao benefício. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Supremo Tribunal Federal - STF; RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Processo nº 427357; Relator: GILMAR MENDES)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. LEI Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 58 DO ADCT. SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A apelação do INSS é, de fato, intempestiva, razão pela qual não pode ser conhecida.

2. O benefício do autor (aposentadoria por invalidez) foi concedido antes da vigência da Lei nº 8.213, de 24.7.1991, e, portanto, antes da modificação desta pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995, que elevou o percentual da concessão desse benefício para 100% do salário-de-benefício.

3. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, firmou jurisprudência no sentido de que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente no tempo da concessão do benefício (tempus regit actum), de modo que a lei nova (Lei nº 9.032/95) não pode retroagir seus efeitos (elevação do percentual para a fixação do benefício de aposentadoria por invalidez). 4. Não há nos autos comprovação alguma de que o INSS (antigo INPS) tivesse concedido o benefício de forma diversa daquela estabelecida na legislação previdenciária então vigente. Ao contrário, o documento de fls. 73 comprova que autarquia aplicou o coeficiente 0,76 (76%) sobre o salário-de-benefício para chegar à renda mensal inicial daquele benefício, de sorte que não tem razão o autor quanto a essa pretensão, visto que agiu corretamente a autarquia.

5. O benefício do autor foi revisado administrativamente por força do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

6. Não existe vínculo entre o valor da renda mensal inicial e o número de salários mínimos a que ela correspondia na data da concessão do benefício. A irredutibilidade do valor real dos benefícios foi garantida pelos critérios de reajuste previstos na Lei nº 8.213/91.

7. Apelação do INSS não conhecida. Reexame necessário a que se dá provimento.

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 339936; Processo nº 96030761940; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: DJF3; DATA:29/10/2008; relator: JUIZ NINO TOLDO - negritei)

Assim, não há que se falar na majoração do coeficiente de cálculo do benefício recebido pelo autor. Indevida, portanto, a revisão ora pleiteada.

Passo a analisar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.

O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lesão por esmagamento de punho e mão esquerda, derrame pleural e atelectasia pós-infecciosa. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor. Informa que as lesões estão consolidadas e são decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1978.

O segundo laudo atesta que a parte autora sofreu amputação traumática do punho e da mão, nível não especificado. Informa que as lesões estão consolidadas e não submetem o autor a nenhum sofrimento físico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 1978. Informa que a lesão não pode ser recuperada, porém foi melhorada através de uma prótese na mão esquerda.

Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, a saber: de 01/10/1990 a 15/04/1991, de 01/07/1991 a 30/08/1992, de 01/10/1993 a 03/2000, de 02/10/2000 a 11/2002 e de 01/03/2005 a 01/12/2013, sendo este último como "porteiros e vigias", CBO nº 5174.

Quanto ao requisito da incapacidade, o trabalho remunerado, com cinco novos vínculos, posteriores ao termo inicial da inaptidão como fixado pelo experto judicial, é evidência de que o requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual. Cumpre salientar que os vínculos são extensos, indicando a ausência de incapacidade ao trabalho.

Portanto, neste caso, os fatos demonstram a inexistência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.

1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.

2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.

3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.

5. Recurso improvido.

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.

2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.

3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.

4. Apelação do autor improvida.

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Observe-se que já recebe o auxílio-acidente, concedido na esfera administrativa, que é o benefício apropriado para seu caso.

Prejudicada a questão da cumulação entre o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, tendo em vista a manutenção da improcedência da demanda.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso da parte autora.




Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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