D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030828-42.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 168/169 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Cassou a tutela anteriormente deferida.
Sustenta que preencheu os requisitos necessários para o deferimento do beneficio, inclusive o da incapacidade para o labor.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
O INSS foi citado em 13/09/2012 (fls. 68).
A r. sentença de fls. 140/143 (proferida em 04/04/2014), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da citação (13/09/2012 - fls. 68). Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.
Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário, eis que o débito não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475 e parágrafos do CPC.
A fls. 147, a Autarquia informou a implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 606.201.726-7, com data de início do benefício - DIB em 13/09/2012; data de início do pagamento - DIP em 04/04/2014 e renda mensal inicial - RMI de R$ 1.628,72 (um mil seiscentos e vinte e oito reais, setenta e dois centavos).
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo preliminarmente a apreciação do reexame necessário. Sustenta, no mérito, que a parte autora não faz jus ao benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 12/65.
A fls. 77/81, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício de 01/11/2007 a 10/2009. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 19/10/2009 a 02/12/2011.
A parte autora, tratorista, contando atualmente com 34 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 22/07/2013. Refere acidente do trabalho em outubro do ano de 2009, em que ficou com a mão direita presa na porta de um caminhão; foi constatada fratura do dedo mínimo da mão direita, com lesão do mecanismo extensor; foi operado em 12/03/2010, para reparo do mecanismo extensor do dedo lesionado, com ótima evolução. Refere, ainda, que desde o referido acidente, apresenta dor e parestesia na mão direita, está em tratamento com reumatologista. Relata que na infância (aos seis anos) sofreu ferimento na face volar do punho direito, tendo sido operado várias vezes para correção das lesões sofridas.
O laudo atesta que o periciado apresenta lesões dos nervos ulnar e mediano, ao nível do punho e mão direitos, relacionadas com o trauma sofrido na infância. Aduz que tais lesões levam à diminuição da sensibilidade na mão. Afirma que o acidente sofrido no ano de 2009 resultou em fratura do dedo mínimo direito e lesão do mecanismo extensor, que já foram reparados. Informa que há limitação para atividades que demandem força com a mão direita e exijam força de preensão palmar das mãos. Destaca que existe possibilidade de recuperação profissional e inclusão no mercado de trabalho. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
Neste caso, o laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam força da mão esquerda, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
Além do que, o perito afirma que as enfermidades que acometem o autor estão relacionadas com o trauma sofrido na infância, podendo-se concluir pela possibilidade de realização de atividades laborais.
Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS)."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 19/08/2015 13:47:37 |