APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004114-28.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA - SP188195
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004114-28.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA - SP188195
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO . Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório " (RE 579431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).”
Desse modo, assiste parcial razão à parte autora, devendo incidir juros de mora até a data da expedição do precatório.
Em razão do exposto, em juízo de retratação parcial, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do CPC de 2015,
determino a aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a data de elaboração da conta de liquidação e o momento de expedição do requisitório/precatório
, nos termos da fundamentação acima expendida, mantido, no mais, o v. acórdão recorrido.Por fim, tendo em vista que o recurso especial interposto pela parte autora abrange outras matérias além da questão relativa à incidência dos juros de mora, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1 - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que devem incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório).
2 - Em juízo de retratação parcial, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, determinada a aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a data de elaboração da conta de liquidação e o momento de expedição do requisitório/precatório, mantido, no mais, o v. acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu determinar a aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a data de elaboração da conta de liquidação e o momento de expedição do requisitório/precatório, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.