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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:35:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (269, I, do CPC) para fixar o valor da execução em R$ 1.544,17, atualizado até abril de 2014, conforme cálculos da Contadoria Judicial, os quais homologou por reputar em consonância com a coisa julgada, e fixou a sucumbência recíproca. - As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez). - In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 110/113-apenso, o autor trabalhou na empresa Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS entre março e setembro de 2011, e na empresa Auto Viação ABC - LTDA em outubro e novembro de 2011. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068699 - 0003420-55.2014.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003420-55.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.003420-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ROBERTO DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO:SP262357 DEZIDERIO SANTOS DA MATA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 94/95
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00034205520144036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (269, I, do CPC) para fixar o valor da execução em R$ 1.544,17, atualizado até abril de 2014, conforme cálculos da Contadoria Judicial, os quais homologou por reputar em consonância com a coisa julgada, e fixou a sucumbência recíproca.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 110/113-apenso, o autor trabalhou na empresa Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS entre março e setembro de 2011, e na empresa Auto Viação ABC - LTDA em outubro e novembro de 2011.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de outubro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/10/2015 19:12:37



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003420-55.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.003420-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ROBERTO DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO:SP262357 DEZIDERIO SANTOS DA MATA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 94/95
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00034205520144036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 94/95, que com fundamento no art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (269, I, do CPC) para fixar o valor da execução em R$ 1.544,17, atualizado até abril de 2014, conforme cálculos da Contadoria Judicial, os quais homologou por reputar em consonância com a coisa julgada, e fixou a sucumbência recíproca.

Sustenta, em síntese, que são indevidos os descontos em relação ao período trabalhado, eis que a demora na concessão do benefício o forçou a trabalhar por sua subsistência, ainda que incapacitado e já preenchendo os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha invocado a existência de contradição, obscuridade e omissão no Julgado, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.


Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.


Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.


Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Agravo legal desprovido.
(AC 00018575220114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 - FONTE REPUBLICACA.)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. IMPROVIMENTO.
- Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
- Os honorários advocatícios foram fixados na sentença proferida pelo juízo a quo. Não houve recurso nesse sentido. Manutenção da resolução.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que não estão fixados na decisão os honorários advocatícios devidos pela autarquia. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.
(AC 00188105720124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 . FONTE REPUBLICACAO:.)

No mérito, contudo, não procede a insurgência da parte agravante.


Neste caso, verifico que o julgado dispôs expressamente que:

" A sentença (fls. 71/72) julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (269, I, do CPC) para fixar o valor da execução em R$ 1.544,17, atualizado até abril de 2014, conforme cálculos da Contadoria Judicial, os quais homologou por reputar em consonância com a coisa julgada. Sucumbência recíproca. Custas segundo a lei.
Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que o período em que trabalhou não pode ser descontado dos cálculos, eis que somente voltou a exercer atividade remunerada, ainda que sem condições para tanto, diante da evidente necessidade de prover seus sustento e o de sua família. Requer o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 29.152,66, atualizado até abril de 2014.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta E. Corte, decido:
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 25/02/2011 (data seguinte à cessação do auxílio-doença) - fls. 73/74 e 90/92-apenso.
Na oportunidade observo que houve antecipação dos efeitos da tutela no despacho proferido em 12/12/2011 (fls. 34/35).
Transitado em julgado o decisum, o INSS trouxe conta (execução invertida), no valor de R$ 836,67 (R$ 760,61, a título de principal e R$ 76,06 referente aos honorários), posto o autor ter trabalhado na empresa Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS entre março e setembro de 2011, e na empresa Auto Viação ABC - LTDA em outubro e novembro de 2011, tendo o benefício por invalidez sido administrativamente pago a partir de 06/12/2011.
Intimado a manifestar-se, o autor discordou da conta apresentada e trouxe seus cálculos, no valor de R$ 35.663,39.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, instruídos com nova conta, no valor de R$ 840,67 (R$ 764,25, a título de principal e R$ 76,42, referente aos honorários).
Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação e cálculos de fls. 38/56, apurando o total, com os descontos dos meses trabalhados, de R$ 1.544,17, para 04/2014, acolhido pela sentença, motivo do apelo, ora apreciado.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 110/113-apenso, o autor trabalhou na empresa Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS entre março e setembro de 2011, e na empresa Auto Viação ABC - LTDA em outubro e novembro de 2011.
Revendo posicionamento anterior, entendo que as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDOS PELA PARTE EMBARGADA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARTE EM QUE APELO NÃO É CONHECIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE.
- Concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez a partir da data da citação. O reconhecimento da parte embargada da legitimidade dos descontos dos valores pagos administrativamente, acolhido pela sentença recorrida, demonstra a falta de interesse em recorrer da autarquia, impondo-se, neste ponto, o não conhecimento do apelo.
- De acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte embargada apresenta diversos registros de vínculos empregatícios, restando presumido o exercício da atividade laboral.
- O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos.
- Carece de lógica excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
- Há de se efetuar cálculo que exclua os períodos comprovados de atividade laboral, não podendo, por cautela, ser aceitos àqueles apresentados pela autarquia ante a ausência da assinatura de quem os elaborou.
- Não cabe condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do entendimento do Colendo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
- Conhecer parcialmente da apelação, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, determinando a elaboração de novos cálculos de liquidação pela Contadoria Judicial da primeira instância, com a exclusão dos valores do benefício referentes aos períodos em que se verificou o recolhimento das contribuições previdenciárias pela parte embargada.
(AC 00010840220144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014) - negritei.
Dessa forma, não há como acolher a irresignação do autor.
Ante o acima exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no art. 557, do CPC. (...)".

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por fim, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/10/2015 19:12:40



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