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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENCIA DE ESPECIALIDADE NOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:35:44

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENCIA DE ESPECIALIDADE NOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da interposição do recurso analisado - caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. - Os períodos durante os quais o autor permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário não podem ser enquadrados como especiais, diante da ausência de efetiva exposição a agentes nocivos. Precedentes. - O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1934360 - 0002372-46.2013.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002372-46.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.002372-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLAUDIO SABOIA PAES
ADVOGADO:SP077492 RUTH APARECIDA BITTAR CENCI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00023724620134036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENCIA DE ESPECIALIDADE NOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da interposição do recurso analisado - caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso.
- Os períodos durante os quais o autor permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário não podem ser enquadrados como especiais, diante da ausência de efetiva exposição a agentes nocivos. Precedentes.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Agravo legal provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002372-46.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.002372-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLAUDIO SABOIA PAES
ADVOGADO:SP077492 RUTH APARECIDA BITTAR CENCI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00023724620134036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC/1973) interposto pelo INSS em face da decisão de fls. 134/138, de relatoria do Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício de aposentadoria especial desde a DER, e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, para alterar os critérios de atualização monetária.

Alega o agravante, em síntese, que não pode ser computado como especial o período em que o autor esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença. Alega ainda que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002372-46.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.002372-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLAUDIO SABOIA PAES
ADVOGADO:SP077492 RUTH APARECIDA BITTAR CENCI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00023724620134036110 3 Vr SOROCABA/SP

VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da interposição do recurso analisado - caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso.

A decisão impugnada, embora esteja em consonância com a referida legislação, de fato merece reforma no que tange ao reconhecimento da especialidade de períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.

Isto porque os períodos durante os quais o autor permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário não podem ser enquadrados como especiais, diante da ausência de efetiva exposição a agentes nocivos. É o que reiteradamente vem entendendo esta Oitava Turma:


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. TEMPO LABORATIVO SUPERIOR A 25 ANOS, EM ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. [...] Noticiada a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 23/06/2005 a 14/09/2005 (sob NB 505.679.606-5, fl. 87), 28/01/2006 a 02/08/2006 (sob NB 505.873.641-8, fl. 87) e 19/04/2012 a 01/09/2012 (sob NB 551.070.533-3, fl. 87), referidos interregnos não podem ser reconhecidos como de prestação laborativa especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo. - Extrai-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 41/42) que as atividades exercidas pela parte autora seriam, pois, de caráter especial, na medida em que as tarefas de "auxiliar de escritório", "gerente de faturamento" e "encarregada de recepção" o foram (exercidas) em ambiente nitidamente hospitalar, junto à "Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita", com exposição a agentes biológicos (conforme explicitado no PPP) sendo, portanto, consideradas insalubres, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99. Deve ser considerado o interstício como tempo de serviço especial, excetuando-se, apenas, os intervalos relativos à percepção de benefícios por incapacidade. - [...] Apelação do INSS provida em parte.(APELREEX 00430731720164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. [...] - Quanto ao lapso de 19/11/2001 a 21/11/2001, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 118, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício. [...] (AC 00054569720144036311, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A). III - No que tange ao lapso de 01/09/82 a 30/08/84, vê-se, pois, que a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob os moldes previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) definidas no anexo do Decreto n.º 53.831/64. Isso porque, a mera exposição a materiais de construção e a simples sujeição a ruídos, pó de cal e cimento, decorrentes da atividade de construção e reparos de obra, bem como o esforço físico inerente à profissão de "pedreiro", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação dá-se, frise-se, por meio de formulários e laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres". IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. V - Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. Assim, o período em que a demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário deverá ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99. VI- Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial. VII- Mantida sucumbência recíproca. VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.(APELREEX 00102450820104036109, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



Assim, devem ser considerados comuns os períodos de 24/07/2005 a 27/01/2006 e de 01/02/2008 a 17/04/2008, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.

Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:


"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei."



Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo legal do INSS, para reconhecer a inexistência de especialidade nos períodos de 24/07/2005 a 27/01/2006 e de 01/02/2008 a 17/04/2008 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2017 14:47:48



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