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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL PARCIALMENTE NÃO RECONHECIDO. PERIODO ESPECIAL ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL PARCIALMENTE NÃO RECONHECIDO. PERIODO ESPECIAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado parte do exercício de atividade rural pleiteado e o exercício de atividade especial. 3. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. 4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença. 5. Recurso de Agravo legal interposto pela parte autora a que se dá parcial provimento. 6. Recurso de Agravo legal interposto pelo INSS que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1339884 - 0005117-86.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005117-86.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.005117-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MANOEL BALBINO DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL PARCIALMENTE NÃO RECONHECIDO. PERIODO ESPECIAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado parte do exercício de atividade rural pleiteado e o exercício de atividade especial.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. Recurso de Agravo legal interposto pela parte autora a que se dá parcial provimento.
6. Recurso de Agravo legal interposto pelo INSS que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal interposto pela parte autora e negar provimento ao Recurso de Agravo Legal interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005117-86.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.005117-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MANOEL BALBINO DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelas partes em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja computado o período de 25.07.64 a 31.12.69 de exercício de atividade rural, bem como alterada a forma de incidência da correção monetária, dos juros de mora e a condenação da verba honorária.

Por sua vez, pleiteia o INSS a reforma do julgado, pois não houve comprovação do exercício de atividade especial.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão parcialmente a parte autora.

No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

Assim, no mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:


"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Da atividade especial: Verifica-se que o segurado trabalhou em atividade penosa no interregno de 01.07.1991 a 05.03.1997, quando exerceu a atividade de cobrador de ônibus, a qual está prevista no item 2.4.4 do Decreto nº. 53.831 de 1964, e no item 2.4.2, do item II, do Decreto nº 83.080/1979 (formulário de fl. 33).



Da atividade comum: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias de CTPS (fls. 79/80), que atestam a atividade laboral do autor no seguinte período não computado na contagem administrativa: 31.12.1978 a 31.12.1986.




É sabido que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em CTPS, e prevalece se provas em contrário não forem apresentadas.


Cumpre destacar ser de responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, possuindo este ação própria para o recebimento do crédito.


Entendo também que os períodos trabalhados como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência e para cômputo de contribuições.


Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE CÁLCULO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO VENCIDO. JUNTADA. TRABALHADOR RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.

(...)

III - Em se tratando de trabalhador rural com anotações em CTPS, mesmo em período anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, é perfeitamente possível particularizar o fato gerador da contribuição previdenciária, identificar o sujeito passivo (empregador) e apurar o montante devido, de modo a permitir que o Estado possa cobrar eficazmente o crédito constituído. Vale dizer: o trabalhador rural, nessas condições, se equipara ao trabalhador urbano, na medida em que possibilita o equilíbrio financeiro entre custeio/benefício, razão pela qual se mostra razoável conferir ao aludido trabalhador rural o direito de poder contar seu tempo de serviço anterior à edição da Lei n. 8.213/91 para efeito de carência e contagem recíproca. IV - O escopo da Lei Complementar n. 11/71 foi assegurar aos trabalhadores rurais, especialmente aqueles empregados sem registro em CTPS ou o pequeno produtor rural, um mínimo de cobertura previdenciária, com a previsão de alguns direitos sem necessidade de contribuição. Todavia, tal beneplácito não reduz a extensão do direito do trabalhador rural com registro em CTPS, dado que sua atividade enseja a cobrança de contribuição previdenciária, tendo como contrapartida a possibilidade de computar os aludidos períodos para todos os efeitos legais, com repercussão, inclusive , no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício. V - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.


(AR 200803000011420, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, 06/01/2011)"


"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - SEM REGISTRO EM CTPS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO EM PARTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITO PREENCHIDO - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. PREQUESTIONAMENTO.

(...)

- As anotações da CTPS configuram presunção 'juris tantum' de veracidade. Nesse sentido, o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - Quanto ao período de carência, o tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.

(...)

(AC 200703990065769, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 11/03/2009)"


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 89.312/84. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA . CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.

(...)

III - Os documentos emitidos pelo INSS, com base nos registros da CPTS do falecido, demonstram o recolhimento de 11 contribuições referente aos períodos em que houve prestação de serviços para a Prefeitura da Estância Climática de Caconde, bem como o exercício de atividade remunerada na condição de empregado rural por diversos períodos, sem consignar, no entanto, o recolhimento das contribuições correspondentes. Todavia, em se tratando de trabalhador rural , com registro em carteira de trabalho, as anotações lançadas no aludido documento devem ser computadas para todos os efeitos, inclusive para carência .

(...)

(AC 200803990200124, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 10/12/2008)"




Este também é o posicionamento da doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "Enquanto as meras alegações dos trabalhadores não podem ser consideradas, as anotações da carteira de trabalho representam o início de prova material escrita exigida pela lei, para fins de contagem de tempo de serviço ainda que para período anterior ao da expedição do documento" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Livraria do Advogado editora, 2004, pág. 210).


Assim, consigno que devem ser considerados, para efeitos de contagem de tempo de serviço e de carência, o vínculo de trabalho registrado em CTPS e não computado pelo INSS quando da análise administrativa do pedido de aposentadoria, qual seja: 31.12.1978 a 31.12.1986.


Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, cumprindo citar o documento de fl. 25, relativo ao ano de 1975, que comprova a qualidade de lavrador do autor na ocasião. O início de prova material em referência foi corroborado e parcialmente ampliado por prova testemunhal (fls. 151, 182 e 232), consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.


Neste ponto, cumpre consignar que os depoimentos testemunhais prestados nestes autos permitem a retroação do termo inicial consubstanciado na prova material, porém apenas até o ano de 1970, visto que não há depoimentos seguros que corroborem as atividades campesinas do autor antes desta época.


Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural do Autor no período de 01.01. 1970 a 13.03.1977 (termo final pleiteado na exordial), não sendo necessário, para o reconhecimento deste lapso, que existam documentos específicos para cada ano de labor, vez que a lei exige apenas início probatório.


DO CASO CONCRETO


No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.1998), o autor não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pois, somando-se todos os períodos trabalhados até 15.12.1998, apura-se o total de 28 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de serviço (planilha nº 01). Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo mínimo a ser cumprido, já computado com seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 30 anos, 05 meses e 03 dias, conforme cálculo de pedágio.


Na data do requerimento administrativo (03.12.2003 - fl. 19), o autor contava com 33 anos, 07 meses e 11 dias de serviço, conforme planilha nº 02, que ora determino a juntada. Assim, preenchidas as exigências legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.


No presente caso, ressalte-se que é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, vez que o autor, nascido em 26.08.1948 (fl. 13), preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, em 03.12.2003.


O benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/1999.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.12.2003).


CONSECTÁRIOS


Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

(...)"


Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto PELA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS, nos termos da fundamentação acima.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/02/2015 10:53:14



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