Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA D...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial, uma vez que a parte autora estava submetida ao agente biológico. 3. Termo inicial fixado a partir da data do laudo pericial, quando restou comprovada a atividade especial da parte autora. 4. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1446305 - 0000290-17.2001.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000290-17.2001.4.03.6125/SP
2001.61.25.000290-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE SERAFIM VARALTA
ADVOGADO:SP039440 WALDIR FRANCISCO BACCILI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RENATO DE LARA E SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial, uma vez que a parte autora estava submetida ao agente biológico.
3. Termo inicial fixado a partir da data do laudo pericial, quando restou comprovada a atividade especial da parte autora.
4. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de março de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 10/03/2015 15:17:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000290-17.2001.4.03.6125/SP
2001.61.25.000290-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE SERAFIM VARALTA
ADVOGADO:SP039440 WALDIR FRANCISCO BACCILI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RENATO DE LARA E SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que não seja considerado especial o período pleiteado, subsidiariamente, que o termo inicial seja fixado da data do laudo pericial.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão em parte o agravante.

O período considerado especial, deve ser mantido, mas somente em razão do contato com agente agressivo biológico e não pelo agente ruído, como constou da decisão.

Outrossim, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do laudo pericial, ou seja, 16.06.2005 (fls. 174/1987), pois somente com o laudo judicial que restou comprovada a especialidade da atividade da parte autora.

Assim, no mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

" (...)

DO CASO CONCRETO


No caso em apreço, o autor possui direito adquirido às regras anteriores, computando-se os períodos, o segurado contava com 30 anos, 09 meses e 41 dias de tempo de serviço, até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.1998, não entrando, portanto, na mencionada regra de transição, nos termos da planilha que ora determino a juntada


Assim, nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.


Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional.

(...)"


Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 10/03/2015 15:17:04



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora