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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896 DA CLT. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0022700-72.2010.4.03.999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:12:35

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896 DA CLT. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O recurso de revista é cabível em face das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos termos do artigo 896 da CLT. 3. No presente caso, a parte recorrente interpôs o referido recurso trabalhista em face da decisão deste E. Tribunal Regional Federal, que, nos autos de ação de cunho previdenciário, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 4. Com efeito, o meio processual adequado para buscar a modificação de tais decisões é o agravo legal, previsto no artigo 557, §1º, do CPC. 5. Estando evidente a inadequação da via processual eleita, é manifestamente inadmissível a interposição do recurso de revista. 6. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1520153 - 0022700-72.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022700-72.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.022700-8/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP267977 JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECI JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP123563 FABIO MASSAO KAGUEYAMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MAUA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:03.00.00079-7 2 Vr MAUA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896 DA CLT. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O recurso de revista é cabível em face das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos termos do artigo 896 da CLT.
3. No presente caso, a parte recorrente interpôs o referido recurso trabalhista em face da decisão deste E. Tribunal Regional Federal, que, nos autos de ação de cunho previdenciário, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
4. Com efeito, o meio processual adequado para buscar a modificação de tais decisões é o agravo legal, previsto no artigo 557, §1º, do CPC.
5. Estando evidente a inadequação da via processual eleita, é manifestamente inadmissível a interposição do recurso de revista.
6. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 22 de setembro de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022700-72.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.022700-8/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP267977 JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECI JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP123563 FABIO MASSAO KAGUEYAMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MAUA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:03.00.00079-7 2 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária aos seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.


Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao não conhecer do seu recurso de revista, não o fez com acerto, devendo ser o referido recurso regularmente processado, para que sejam reanalisados os documentos que instruem o feito principal, hábeis a comprovar o seu direito ao benefício.


Este o relatório.



VOTO

O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).


A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.


Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.


Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de recurso de revista interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, nos termos do disposto no "caput" e §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo retido e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
Sustenta a parte recorrente que "deverá ser provida a revista, para decretar-se a nulidade "in totum" da decisão, em relação ao tema da igualdade no julgamento e aplicando o princípio da analogia dos quesitos de aposentadorias por idade com a aposentadoria por invalidez, afastando o quesito da perda de qualidade".
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
O recurso de revista é cabível em face das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos termos do artigo 896 da CLT, "in verbis":
"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973).
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno."
Contudo, no presente caso, a parte recorrente interpôs o referido recurso trabalhista em face da decisão deste E. Tribunal Regional Federal, que, nos autos de ação de cunho previdenciário, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, o meio processual adequado para buscar a modificação de tais decisões é o agravo legal, previsto no artigo 557, §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento."
Assim, estando evidente a inadequação da via processual eleita, entendo ser manifestamente inadmissível a interposição do presente recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma da fundamentação."

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É como voto.




VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 22/09/2015 16:45:26



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