D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora e dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011195-18.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo legal da decisão, proferida a fls. 322/326 que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para afastar a especialidade nos períodos de 01/06/1999 a 19/07/2001, de 04/09/2001 a 20/01/2003 e de 08/05/2003 a 18/11/2003, denegar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e alterar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação da decisão, que ficou fazendo parte integrante do dispositivo. Fixada a sucumbência recíproca.
Sustenta a parte autora que o labor prestado nos interstícios de 01/06/1999 a 19/07/2001, de 04/09/2001 a 20/01/2003 e de 08/05/2003 a 18/11/2003 devem ser considerados especiais. Requer a concessão da aposentadoria especial.
A Autarquia Federal, por sua vez, entende que não é possível a conversão de tempo comum em especial, considerando que o pedido foi formulado em 15/05/2011.
Requerem que os recursos sejam apresentados em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Analisando os autos, verifico que a decisão deve ser reconsiderada, apenas em parte, no tocante à possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
Após o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos em face do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.310.034/PR, prevaleceu o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Dessa forma, acolho o agravo interposto pelo INSS, nos termos que se seguem:
"Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de revisão do benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/10/1981 a 31/12/1981, de 15/02/1982 a 31/01/1983, de 03/12/1998 a 19/07/2001, de 04/09/2001 a 20/01/2003 e de 08/05/2003 a 31/12/2008. Determinou a conversão de todos os tempos de labor comum exercidos até 28/04/1995 para tempo especial e, em consequência, a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Verba honorária fixada em 15% do valor da condenação até a sentença. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, a redução da verba honorária, bem como seja observada a prescrição quinquenal.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e, ainda, de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, em condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 15/05/2011.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 27/05/1983 a 28/06/1990 e de 01/10/1993 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 96/99, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/10/1981 a 31/12/1981, de 15/02/1982 a 31/01/1983, de 03/12/1998 a 19/07/2001, de 04/09/2001 a 20/01/2003 e de 08/05/2003 a 31/12/2008, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/10/1981 a 31/12/1981 e de 15/02/1982 a 31/01/1983 - em que a CTPS de fls. 77/95 indica a categoria profissional de auxiliar caldeireiro.
Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- 03/12/1998 a 31/05/1999 - agente agressivo: ruído de 91 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 102/109);
- 19/11/2003 a 31/12/2008 - agente agressivo: ruído de 91 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 102/109);
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos períodos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 01/06/1999 a 19/07/2001, de 04/09/2001 a 20/01/2003 e de 08/05/2003 a 18/11/2003 o PPP de fls. 102/109 aponta exposição a ruído de 88 dB (A), 89,1 dB (A) e 86 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
Dessa forma, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo, em 15/05/2011, não havendo parcelas prescritas uma vez que a presente demanda foi proposta em 17/12/2012.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora e, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo interposto pelo INSS, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar em parte a decisão de fls. 322/326, conforme fundamentando, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para afastar o direito à conversão de tempo comum em especial e a especialidade nos períodos de 01/06/1999 a 19/07/2001, de 04/09/2001 a 20/01/2003 e de 08/05/2003 a 18/11/2003, bem como para denegar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e alterar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Fixada a sucumbência recíproca. O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de serviço desde 15/05/2011, considerado o labor especial, nos interregnos de 01/10/1981 a 31/12/1981, de 15/02/1982 a 31/01/1983, de 03/12/1998 a 31/05/1999 e de 19/11/2003 a 31/12/2008. Oficie-se à autarquia para que realize a conversão da aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição".
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 19/10/2015 19:02:55 |