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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:28

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo legal da decisão, proferida a fls. 132/134, deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, para dar parcial provimento ao apelo do requerente para reconhecer a especialidade do interregno de 01/01/2004 a 06/01/2010. - Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - O autor, por sua vez, alega que restou demonstrada a especialidade dos períodos de 23/08/1984 a 11/12/1987 e de 06/03/1997 a 31/12/2003, fazendo jus à aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 06/03/1997 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 81 a 106 db (a), 01/01/2004 a 31/01/2004, agente agressivo ruído de 87 a 98 db (a), de forma habitual e permanente e de 01/02/2004 a 06/01/2010 - agente agressivo: ruído de 80 a 106 db (a), de forma habitual e permanente , conforme formulários, laudos técnicos e PPP juntados aos autos. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ressalte-se que, consta do presente feito, laudo emitido pela empresa COSIPA (Companhia Siderúrgica Paulista) e assinado por engenheiro de segurança do trabalho indicando que o autor trabalhava exposto a ruído superior a 80 db (a), de forma habitual e permanente, já considerando a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção com as correções técnicas preconizadas pelas instruções normativas do INSS, sendo que, essas intensidades, conforme normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem potencialidade de causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, podendo ocasionar perda auditiva. Ademais, o autor esteve submetido a ruído, em média, superior a 90 db (a), restando caracterizada a insalubridade. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - No que tange ao interregno de 23/06/1984 a 11/12/1987, tem-se que o PPP de fls. 30 está apócrifo e incompleto, não sendo hábil a comprovar a especialidade no período requerido. Observe-se ainda que, a CTPS do requerente (fls. 21) aponta que, no período mencionado, laborou para a empresa Transbraçal Prest. Serv. Ind. e Comércio Ltda, como ajudante geral, não havendo qualquer documento que indique ter laborado na empresa COSIPA, no mencionado período, como alega. - Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Agravos do autor parcialmente provido. - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1753517 - 0009245-85.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009245-85.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.009245-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NIVALDO LOBATO SILVA
ADVOGADO:SP272916 JULIANA HAIDAR ALVAREZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00092458520104036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo legal da decisão, proferida a fls. 132/134, deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, para dar parcial provimento ao apelo do requerente para reconhecer a especialidade do interregno de 01/01/2004 a 06/01/2010.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, alega que restou demonstrada a especialidade dos períodos de 23/08/1984 a 11/12/1987 e de 06/03/1997 a 31/12/2003, fazendo jus à aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 06/03/1997 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 81 a 106 db (a), 01/01/2004 a 31/01/2004, agente agressivo ruído de 87 a 98 db (a), de forma habitual e permanente e de 01/02/2004 a 06/01/2010 - agente agressivo: ruído de 80 a 106 db (a), de forma habitual e permanente , conforme formulários, laudos técnicos e PPP juntados aos autos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que, consta do presente feito, laudo emitido pela empresa COSIPA (Companhia Siderúrgica Paulista) e assinado por engenheiro de segurança do trabalho indicando que o autor trabalhava exposto a ruído superior a 80 db (a), de forma habitual e permanente, já considerando a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção com as correções técnicas preconizadas pelas instruções normativas do INSS, sendo que, essas intensidades, conforme normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem potencialidade de causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, podendo ocasionar perda auditiva. Ademais, o autor esteve submetido a ruído, em média, superior a 90 db (a), restando caracterizada a insalubridade.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao interregno de 23/06/1984 a 11/12/1987, tem-se que o PPP de fls. 30 está apócrifo e incompleto, não sendo hábil a comprovar a especialidade no período requerido. Observe-se ainda que, a CTPS do requerente (fls. 21) aponta que, no período mencionado, laborou para a empresa Transbraçal Prest. Serv. Ind. e Comércio Ltda, como ajudante geral, não havendo qualquer documento que indique ter laborado na empresa COSIPA, no mencionado período, como alega.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Agravos do autor parcialmente provido.
- Agravo do INSS improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do autor e negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2015 17:20:09



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009245-85.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.009245-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:NIVALDO LOBATO SILVA
ADVOGADO:SP272916 JULIANA HAIDAR ALVAREZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00092458520104036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo legal da decisão, proferida a fls. 132/134, que deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, para dar parcial provimento ao apelo do requerente para reconhecer a especialidade do interregno de 01/01/2004 a 06/01/2010.

Sustenta o INSS, em síntese, que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.

O autor, por sua vez, alega que restou demonstrada a especialidade dos períodos de 23/08/1984 a 11/12/1987 e de 06/03/1997 a 31/12/2003, fazendo jus à aposentadoria especial.

Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, merece acolhida em parte o agravo da parte autora.

Melhor analisando os autos, verifico que é possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003, em que o autor esteve submetido a ruído de 81 a 106 db (a), de forma habitual e permanente.

Dessa forma, altero a decisão de fls. 132/134, nos seguintes termos:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Na espécie, questionam-se os períodos de 23/06/1984 a 11/12/1987 e 06/03/1997 a 06/01/2010, pelo que, tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 06/03/1997 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 81 a 106 db (a), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 33) e laudos técnicos (fls. 34/35).

- 01/01/2004 a 31/01/2004 - agente agressivo: ruído de 87 a 98 db (a), de forma habitual e permanente - (PPP - fls. 42/45).

- 01/02/2004 a 06/01/2010 - agente agressivo: ruído de 80 a 106 db (a), de forma habitual e permanente ) - (PPP fls. 42/45).

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Ressalte-se que, consta do presente feito, laudo emitido pela empresa COSIPA (Companhia Siderúrgica Paulista) e assinado por engenheiro de segurança do trabalho indicando que o autor trabalhava exposto a ruído superior a 80 db (a), de forma habitual e permanente, já considerando a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção com as correções técnicas preconizadas pelas instruções normativas do INSS, sendo que, essas intensidades, conforme normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem potencialidade de causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, podendo ocasionar perda auditiva.

Ademais, o autor esteve submetido a ruído, em média, superior a 90 db (a), restando caracterizada a insalubridade.

Assim, faz jus ao cômputo da atividade especial.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO)

No que tange ao interregno de 23/06/1984 a 11/12/1987, tem-se que o PPP de fls. 30 está apócrifo e incompleto, não sendo hábil a comprovar a especialidade no período requerido.

Observe-se ainda que, a CTPS do requerente (fls. 21) aponta que, no período mencionado, laborou para a empresa Transbraçal Prest. Serv. Ind. e Comércio Ltda, como ajudante geral, não havendo qualquer documento que indique ter laborado na empresa COSIPA, no mencionado período, como alega.

Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS e dou parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, para alterar em parte a decisão de fls. 132/134 para dar parcial provimento ao agravo de fls. 120/130, a fim de dar parcial provimento ao apelo do requerente e reconhecer a especialidade dos interregnos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 06/01/2010, fixando a sucumbência recíproca.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:20:13



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