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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:53

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 2. In casu, a incapacidade laborativa atingiu o autor anteriormente ao seu reingresso ao RGPS. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. 3. Agravo legal improvido (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1976680 - 0016750-43.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016750-43.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016750-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIS SILVA DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP073060 LUIZ ALBERTO VICENTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10006519420138260281 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, a incapacidade laborativa atingiu o autor anteriormente ao seu reingresso ao RGPS. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
3. Agravo legal improvido

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 10/03/2016 16:50:18



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016750-43.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016750-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIS SILVA DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP073060 LUIZ ALBERTO VICENTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10006519420138260281 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por LUIS SILVA DE QUEIROZ contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Des. Federal Therezinha Cazerta (fls. 184/185), que negou seguimento à apelação, em ação de conhecimento, pelo rito ordinário, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega o agravante, em síntese, que: "A data de início de sua doença - DID - não há que se confundir com a data de início da incapacidade que lhe decorre dessa doença - DII".
Por fim, pugna pela procedência da demanda.
É o relatório.


LUIZ STEFANINI


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016750-43.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016750-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIS SILVA DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP073060 LUIZ ALBERTO VICENTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10006519420138260281 1 Vr ITATIBA/SP

VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão agravada, ao negar seguimento à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (03.08.2012 ou 07.12.2012).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente.
O autor apelou, requerendo a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor acostou cópia de sua CTPS, com registros de contratos de trabalho nos períodos de 01.03.1990 a 05.09.1990, 01.06.1991 a 13.12.1991, 01.04.1992 a 30.11.1993, 03.01.1994 a 20.07.1994 e 01.03.2010 a 01.09.2010. Acostou, ainda, cópias de guias de recolhimentos previdenciários referentes a 03.2012, 04.2012, 05.2012 e 06.2012 (fls. 09/15).
Extratos de informações do CNIS e do DATAPREV, acostados às fls. 104/107, ratificam os vínculos supracitados e registram que o requerente efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativo, sem atividade cadastrada, nos períodos de 10.2008 a 04.2009, 03.2012 a 06.2012 e 04.2014 a 07.2014.
Não há registro de trabalho ou recolhimento de contribuições entre 20.07.1994 e 10.2008.
Ajuizou a ação em 28.02.2013.
O exame médico pericial, realizado em 02.09.2013, atestou que o requerente é portador de "coxartrose bilateral, que consiste em uma degeneração da superfície da articulação que integra o osso fêmur, da coxa, com a bacia. O acometimento é bilateral", concluindo pela incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais (calceteiro). O perito esclareceu que "o quadro provoca dor intensa, associado a uma marcada incapacidade funcional, seja pela própria dor, seja pela redução da amplitude de movimentos das articulações", acrescentando: "ainda que o autor consiga realizar a cirurgia, e que o resultado seja exitoso, não há como o autor voltar a realizar a sua atividade profissional habitual, que demanda stress articular das coxofemorais de forma permanentemente". Por fim, não fixou o início da incapacidade, afirmando, contudo, que o autor "a partir do ano de 2006 começou a apresentar dor nas pernas, que foi piorando progressivamente" (grifei) (fls. 85/92 e 129/132).
O documento médico acostado pelo requerente à fl. 08 atesta incapacidade laborativa em 06.12.2012.
Assim, conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa atingiu o requerente a partir do ano de 2006, portanto anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em outubro de 2008.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto ostentava a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
Por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar o autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Destarte, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Int.

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:50:14



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