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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE D...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:07

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 2. In casu, a incapacidade da autora precede a sua filiação ao RGPS, ainda que se verifique agravamento posterior. Não se trata de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação (aos 48 anos de idade e como segurada facultativa), quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057129 - 0004188-50.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004188-50.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.004188-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DO CARMO LEANDRO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015714 OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00041885020144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, a incapacidade da autora precede a sua filiação ao RGPS, ainda que se verifique agravamento posterior. Não se trata de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação (aos 48 anos de idade e como segurada facultativa), quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
3. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 10/03/2016 16:53:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004188-50.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.004188-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DO CARMO LEANDRO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015714 OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00041885020144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por MARIA DO CARMO LEANDRO em face da decisão a fls. 80/81-verso, que negou seguimento à apelação da parte autora, em ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo em 02/02/2009.
Alega a agravante, em síntese, que faz jus ao benefício, vez que detinha qualidade de segurada quando constatada a incapacidade para o trabalho.
Pugna, por fim, pela procedência da demanda.
É o relatório.


LUIZ STEFANINI


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004188-50.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.004188-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DO CARMO LEANDRO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015714 OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00041885020144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão agravada, ao negar seguimento à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

Cuida-se de ação ajuizada por Maria do Carmo Leandro em 04.08.2014, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo em 02.02.2009.
Sentença de improcedência, sob o fundamento de preexistência da incapacidade à filiação. Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A autora apelou, pleiteando a integral reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A perícia médica constatou a incapacidade total e permanente da apelante para o desempenho de atividades que exijam locomoção e ortostatismo prolongado, em virtude de síndrome pós-feblítica (sequela de trombose venosa profunda), diabetes mellitus e de hipertensão arterial (fls. 43-47). A síndrome pós-feblítica, considerada o principal fator incapacitante de acordo com a perícia, data de 22.05.2006.
Do relatado, constata-se que a incapacidade da autora precede a sua filiação, ainda que se verifique agravamento posterior. Não se trata, in casu, de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação (aos 48 anos de idade e como segurada facultativa), quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
Destarte, a decisão impugnada merece ser mantida, porque em consonância com entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que segue:
"RECURSO ESPECIAL Nº 869.604 - SP (2006/0160702-9)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
RECORRENTE : JORGE FRANCISCO MARQUES
ADVOGADO : ROBERTO MIRANDOLA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ANTÔNIO AMIN JORGE E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
"Previdenciário - Concessão - aposentadoria por invalidez - Doença
preexistente à filiação.
1. O esgotamento da via administrativa não é condição da ação de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 213 do extinto TFR e 09 desta E. Corte. Preliminar de carência de ação que se rejeita.
2. A preexistência do mal incapacitante à filiação previdenciária obsta o deferimento da aposentadoria por invalidez , a teor do disposto no art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Apelação e remessa oficial providas."
Eis o que disse o Relator no voto: (I) ""verifico que às fls. 14/16, o recolhimento de 12 contribuições previdenciárias pelo autor entre 08/96 e 07/97, na condição de facultativo (fls. 13). Esclareço que estes são os únicos documentos a comprovar o vínculo previdenciário do requerente"; (II) "o laudo judicial (fls. 40/43), realizado em 19/03/98, demonstrou a incapacidade total e permanente do autor e afirmou que os seus males datam de "mais de quatro anos, sempre apresentando sintomas de gravidade com tonteiras no trabalho"";
(III) "infere-se, portanto, que o apelado já era portador da doença incapacitante, quando adquiriu a qualidade de segurado perante a Previdência Social"; e (IV) "nesse passo, considerando-se o exposto, é forçoso concluir pela procedência da ação, já que os fatos constantes dos autos são claros em apontar que o autor já estava incapacitado à época do início dos recolhimentos que lhe atribuíram a condição de segurado".
Daí o recurso especial de fls. 105/115, no qual alega o autor afronta aos arts. 42, § 2º, e 59 da Lei nº 8.213/91, além de divergência jurisprudencial, pois, "nos casos em que se verifica o agravamento da doença após o início das contribuições para (...) a Previdência, é de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ora pleiteado".
Conquanto tenha sido admitido na origem, não há como dar seguimento ao especial.
É certo que o Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à aposentadoria por invalidez, desde que fique comprovado que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da
doença. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional disse claramente que "o autor já estava incapacitado à época do início dos recolhimentos que lhe atribuíram a condição de segurado". Ora, não restando demonstrado que a invalidez deu-se por progressão da moléstia, era mesmo indevido o benefício. Assim, impossível mudar a conclusão de origem em razão do óbice da Súmula 7. Por derradeiro, não foi comprovada a alegada divergência nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Cód. de Pr. Civil e 255, § 2º, do Regimento. De um lado, a mera transcrição de ementas nas razões do especial não se presta a comprovar o dissenso entre julgados. De outro, não há falar em dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática com os paradigmas, como é de ver dos trechos transcritos.
Tal o contexto, com fundamento no caput do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2006.
Ministro Nilson Naves
Relator" (grifo)
Constata-se que o julgado ressalta a indispensabilidade de prova de que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da doença e tal circunstância não se verificou, ingressando no RGPS, a segurada, quando já incapacitada.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação.

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.


LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 10/03/2016 16:53:23



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