D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0039716-82.1999.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por JOSE VALOIS MARTINS às fls. 245/254 em face da decisão monocrática de fls. 235/239, que deu provimento à apelação do INSS, nos seguintes termos:
Ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício anteriormente recebido (14.07.1999).
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, "a partir do dia seguinte ao da cessação de seu auxílio-doença". Determinou o pagamento das prestações vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente nos termos da Lei n. 8.213/91 e acrescidas de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo código civil e 1% (um por cento) ao mês a partir de então. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário, registrada em 13.01.2010 (fl. 230).
Sem recurso voluntário das partes.
Decido.
A sentença proferida pelo juízo a quo, tendo sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, encontra-se condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia, não se aplicando, à hipótese dos autos, as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
A reforma processual introduzida pela Lei 9756, de 17/12/98, alterando, entre outros, o art. 557, do Código de Processo Civil, trouxe ao Relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Quanto à aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento favorável. Em voto proferido no Recurso Especial n.º 155.656-BA, asseverou o Relator, Ministro Adhemar Maciel:
"(...) o vocábulo "recurso" inserto no art. 557 do CPC deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo os recursos - propriamente ditos - arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC.
Embora eu entenda que a remessa necessária não é recurso, boa parte da jurisprudência, inclusive desta Corte, tem a remessa necessária como "recurso "ex officio" (cf. REsp n.º 59.431/SP, relator Ministro PEÇANHA MARTINS, publicado no DJU de 15/05/95; REsp n.º 57.333/SP, relator Ministro PEÇANHA MARTINS, publicado no DJU de 13/03/95; REsp n.º 43.799/SP, relator Ministro PEDRO ACIOLI, publicado no DJU de 12/12/94) e "recurso de ofício" (cf. CC n. 13.576/RJ, relator Ministro JOSÉ DANTAS, publicado no DJU de 19/05/97; REsp n. 39.234/RJ, relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO, publicado no DJU de 21/02/94). Aliás, a própria recorrente denomina a remessa necessária de "recurso ex officio" (fl. 116), considerando-a "um recurso por imposição legal" (fl. 116).
Como o "novo" art. 557 do CPC utilizou o vocábulo "recurso" sem fazer nenhum tipo de distinção, ou seja, não estabeleceu que a regra não alcança o denominado "recurso ex officio" ou "recurso de ofício", é vedado ao intérprete fazê-lo, segundo o princípio de hermenêutica jurídica consubstanciado no seguinte brocardo latino: ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (cf. CARLOS MAXIMILIANO. Hermenêutica e aplicação do direito. 16.ª ed., Forense, 1996, págs. 246 e 247).
Além disso, Senhor Presidente, o art. 475 do CPC não exige que o órgão colegiado proceda ao reexame necessário. Estabelece, apenas, que o reexame deve ser feito por "tribunal". Ora, os tribunais exercem a atividade jurisdicional através de órgãos colegiados (turma, seção, pleno) e singulares (relator, presidente, vice-presidente). Como a lei não exige que o reexame obrigatório seja efetuado por órgão colegiado, nada impede que o próprio relator reexamine as causas que envolvam questões já solucionadas pelo tribunal de segundo grau ou pelos tribunais superiores (...)".
O acórdão prolatado no aludido recurso especial acabou por exibir a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO EFETUADO PELO PRÓPRIO RELATOR: POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO "NOVO" ART. 557 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - O "novo art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos e incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno.
II - O "novo" art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau ou os tribunais superiores, pode o próprio relatos efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática.
III - Recurso especial não conhecido, "confirmando-se o acórdão proferido pelo TRF da 1.ª Região."
Diante de numerosos precedentes de tal jaez, a Corte Especial editou a Súmula n.º 253, in verbis:
"O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário."
A sentença prolatada concedeu o benefício do auxílio-acidente. Diante disso, vejamos seus pressupostos de maneira pormenorizada.
Nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Para comprovar o requisito da qualidade de segurado, o autor acostou CTPS com registro de vínculo de trabalho a partir de 01.12.1997, sem baixa, na função de ajudante geral (fls. 07-11).
Extratos do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" e do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV", cuja juntada aos autos ora determino, registram que o autor desenvolveu atividades laborativas nos períodos de 01.07.1980 a 12.1982, 01.07.1982 a 24.05.1984, 30.07.1984 a 27.09.1985, 14.10.1985 a 18.02.1991, 17.03.1993 a 14.03.1995, 01.12.1997 a 12.1998, 06.11.1999 a 10.2001, 01.03.2002 a 16.05.2002, 26.10.2002 a 14.05.2004, 18.02.2005 a 01.03.2005, 24.08.2006 a 09.2006, 03.09.2007 a 18.04.2008, 09.06.2008 a 28.12.2011, 01.12.2011 a 23.01.2012 e a partir de 09.03.2012, sem baixa, com registro de remuneração até 04.2015, nas atividades de apontador de produção (CBO nº 39.370), operador de linha de montagem - aparelhos elétricos (CBO nº 85.930), operador de linha de montagem - aparelhos eletrônicos (CBO nº 85.940), porteiros e vigias (CBO nº 5.174), motoristas de veículos de carga em geral (CBO nº 7.825) e motoristas de veículos de pequeno e médio porte (CBO nº 7.823). Comprovam, ainda, que ele recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 05.02.1999 a 13.07.1999, 02.09.2009 a 31.10.2009 e de 02.08.2010 a 08.10.2010.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 12.08.1999.
Cabe destacar que, in casu, o evento subsume-se à hipótese de dispensa de carência prevista no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, que dispõe:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente."
No que se refere à incapacidade, o laudo médico pericial, realizado pelo "Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC" em 23.08.2001, atestou a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades laborativas em virtude de "lesões de flexores de dedos e nervos mediano" das quais resulta "diminuição da força muscular da mão direita, atrofia na palma da mão e dedos e diminuição da movimentação e fechamento da mão". Esclareceu, o Sr. Perito, que há redução da capacidade laborativa do autor desde a data do acidente com vidro narrado no histórico, ocorrido em 1999, sendo ele submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico visando à minimizar os danos causados pelo mesmo. Por fim, registrou a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividades laborativas diversas da habitual referida (mecânico) (fls. 88-89).
Assim, de acordo com as conclusões apontadas no laudo pericial e as informações colhidas dos demais documentos acostados, constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial para o trabalho em virtude de sequela de lesão ocorrida em 1999, nos termos do laudo pericial supra referido, o autor conseguiu reabilitar-se e manter ativo vínculos de trabalho nas mesmas atividades que exerceu durante toda sua vida profissional, não havendo prova de redução da capacidade para atividades habituais. Registre-se, por fim, que não há prova de ter exercido a atividade de mecânico declarada ao perito.
Ausente, portanto, a comprovação de que o autor apresenta redução da capacidade de trabalho para as funções habituais, de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
I.
Em seu recurso, questiona o agravante, em síntese, que as sequelas do acidente sofrido implicam em redução da capacidade laboral, motivo pelo qual é devido o auxílio-acidente.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o envio do presente recuso para julgamento pela C. 8ª Turma.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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VOTO
O presente recurso não merece prosperar.
Estabelece a Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):
"Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor.
O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração."
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.
In casu, está presente a qualidade de segurado, conforme informações presentes nos autos.
Já no que se refere à perda de capacidade laboral o laudo médico pericial afirma a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades laborativas em virtude de "lesões de flexores de dedos e nervos mediano" das quais resulta "diminuição da força muscular da mão direita, atrofia na palma da mão e dedos e diminuição da movimentação e fechamento da mão". Dos demais documentos acostados, constata-se que a incapacidade parcial para o trabalho em virtude da não impediu que o autor se reabilitasse e continuasse a exercer as mesmas atividades que exerceu durante toda sua vida profissional, percebendo a mesma remuneração, não havendo prova de redução da capacidade para atividades habituais.
Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
Nesse sentido:
Nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/10/2017 16:38:12 |